TJSP 02/06/2016 - Pág. 2829 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 2 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2127
2829
convênio DPE/OAB, código da ação n.º 113, que correspondem a 100% do valor da tabela. Expeça-se a respectiva certidão.
Sem prejuízo, observo que o autor requereu (fls. 114) a fixação da multa diária em desfavor da impetrada, vez que deixou
de fornecer o medicamento nos meses de março e abril de 2016.Porém, indefiro, visto que o procedimento não é adequado
para espécie.O procedimento a ser seguido pelo interessado é aquele estabelecido no Provimento CG 16/2016, veiculado no
DJE de 04/04/2016, pg. 09/11, o qual deu nova redação ao artigo 1.286, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da
Justiça.Logo, o cumprimento de sentença deverá seguir o formato digital independentemente do formato que seguiu a ação
principal. Contudo, caberá ao exequente a criação do incidente digital de cumprimento de sentença no Portal E-SAJ com petição
intermediária de 1º Grau, Categoria “156” para Cumprimento contra pessoa física ou jurídica não integrante da Administração
Pública; e Categoria “12078” para cumprimento contra a Fazenda Pública. No prazo de 30 dias, permanecerão os autos no
cartório (se autos físicos) para extração de cópias necessárias à instrução: 1-) decisão que defere os benefícios da Justiça
Gratuita (da parte ativa e passiva, se o caso; 2-) Sentença e Acórdão; 3-) certidão de trânsito em julgado;4-) demonstrativo
de cálculo conforme os artigos 524 ou 534, CPC e, em caso de pagamento de quantia certa, outras peças que o exequente
considere necessárias. Em caso de condenação em honorários contra parte beneficiária da justiça gratuita, sua execução fica
condicionada a eventual revogação, por requerimento e incidente próprio.Decorrido in albis o prazo de 30 dias referido, feitas
as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se estes autos. - ADV: FABRICIO KENJI RIBEIRO (OAB 110427/SP),
GABRIEL CHANQUINI DIAS (OAB 348028/SP)
Processo 0005924-82.2015.8.26.0481 - Mandado de Segurança - Fornecimento de Medicamentos - JAIR GARBIN Secretária de Saúde de Presidente Epitácio - Fazenda Pública da Estância Turística de Presidente Epitácio - FEITO 2338/2015
Fica(m) o(s) Dr(a)(s) Gabriel Chanquini Dias OAB/SP 348028 ciente(s)de que fora(m) expedida(s) certidão(ões) de honorários
e que se encontra(m) disponíveis para impressão no site do TJ-SP.. - ADV: GABRIEL CHANQUINI DIAS (OAB 348028/SP),
FABRICIO KENJI RIBEIRO (OAB 110427/SP)
Processo 0005932-64.2012.8.26.0481 (481.01.2012.005932) - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação
/ Indisponibilidade de Bens - Banco Bradesco Financimento Sa - Maria José Pereira Vieira - Feito nº 2012/000819Com
fundamento nos artigos artigo 835, I e 854, do NCPC, requisito a penhora online pelo sistema BacenJud nas contas bancárias
do(a,s) executado(a,s) para garantia do débito de R$ 646,65 (CPF/CNPJ a fls. 02).Se frutífera a penhora, aguarde-se a guia de
depósito judicial pelo prazo de 15 dias.Se infrutífera a diligência, dê-se ciência ao exequente do resultado da diligência, bem
assim intime-se-o para que requeira o que de direito em 10 dias. No silêncio do credor, aguardem-se os autos provocação n
arquivo. - ADV: HELIANDRO SANTOS DE LIMA (OAB 272450/SP)
Processo 0005932-64.2012.8.26.0481 (481.01.2012.005932) - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação
/ Indisponibilidade de Bens - Banco Bradesco Financimento Sa - Feito 819/2012 - Promova o autor o regular prosseguimento
ao feito, no prazo de 05 dias, bem como ciencia do resultado INfrutifero da penhora on line (fls. 104/105). - ADV: HELIANDRO
SANTOS DE LIMA (OAB 272450/SP)
Processo 0005934-44.2006.8.26.0481 (481.01.2006.005934) - Outros Feitos não Especificados - Jose Moreira Prates Instituto Nacional do Seguro Social - Feito n. 1286/2006 Ato ordinatório: “Diga a(o) autor(a) sobre o cálculo de liquidação das
verbas apresentado pelo requerido: R$ 30.080,37 devida a parte autora e R$ 1.283,74 a(o) advogado(a). - ADV: VINICIUS DA
SILVA RAMOS (OAB 121613/SP), EMIL MIKHAIL JUNIOR (OAB 92562/SP)
Processo 0006661-32.2008.8.26.0481 (481.01.2008.006661) - Execução de Título Extrajudicial - Banco do Brasil Sa - Feito
966/2008 - Junte o autor aos autos a guia FEDTJ informada na petição de 07/5/2016 eis que o protocolo 481 FBDO.16.00045634-8
de 11/5/16 veio desacompanhada. - ADV: DANIEL DE SOUZA (OAB 150587/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB
23134/SP)
Processo 0006932-94.2015.8.26.0481 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R.P.S. - Feito nº 2015/002691Designo
o dia 28/07/2016, às 14:00 horas para nova audiência de tentativa de conciliação, a ser realizada no CEJUSC, com sede na
rua Venceslau Braz, nº 3-08, nesta cidade.Cite-se o executado por Edital com o prazo de 20 dias, consignando que o prazo da
contestação é de 15 dias após a audiência caso não haja acordo.Intime-se a autora por intermédio de seu patrono.Sem prejuízo,
requisite-se o endereço do réu ao CAEX.Com a resposta do CAEX, tornem os autos conclusos. - ADV: CARLOS ROBERTO
ROSSATO (OAB 133450/SP)
Processo 0007041-11.2015.8.26.0481 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Geronimo Carbonaro - José Carlos Gomes
- Feito nº 2015/002732 Intime-se o autor para que em 10 dias informe se em algum dos os processos relacionados na certidão
do Distribuidor a fls. 57/58 diz respeito à discussão da posse do imóvel objeto da lide nestes autos.Com a informação do autor,
tornem os autos conclusos. - ADV: LUCIMARA MARIA BATISTA DAVID (OAB 323571/SP)
Processo 0007127-79.2015.8.26.0481 - Interdição - Tutela e Curatela - E.I.C. - FEITO 2799/2015Vistos.Trata-se de ação
de conhecimento proposta por ERALDO INÁCIO DO CARMO em face de ZENIR DE SOUZA INACIO, visando, em resumo, a
interdição da parte requerida, tendo em vista a impossibilidade de exercer qualquer ato da vida civil, nomeando-se, para tanto, a
parte autora como curadora.Com o pedido inicial vieram documentos (fls. 09/16), deferindo-se os benefícios da justiça gratuita e
o pedido de curadoria provisória (fls. 17 e 25/27).Regularmente citada (fls. 46), a requerida deixou transcorrer “in albis” o prazo
legal para apresentar contestação (fls. 47)Laudo médico pericial às fls. 65/67.Manifestação do Ministério Público às fls. 77/78.Eis
a síntese do necessário.FUNDAMENTO e DECIDO.Julgo o processo no estado em que se encontra, não havendo necessidade
de dilação probatória (art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil).Acrescento que “a necessidade da produção de prova há de
ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os
aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado” (STF - RE 101.171-8-SP).No
mérito, o pedido é PROCEDENTE.Como se infere, nos termos do artigo 1.767 do Código Civil, estão sujeitos a interdição e, por
consequência, a curatela: a) aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; b) os ébrios
habituais e os viciados em tóxico e c) os pródigos.Da mesma forma, a Lei 13.146/15 estabeleceu que “quando necessário, a
pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei” e “a definição de curatela de pessoa com deficiência constitui
medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo
possível”.Ainda, restringindo o alcance da curatela, o artigo 85 da Lei 13.146/15 determinou que “a curatela afetará tão somente
os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial”, salvo se inteiramente incapaz de expressar sua vontade.
In casu, restou comprovado por meio do laudo médico pericial que a parte requerida é “devido sias doenças clínicas e a sua
capacidade psíquica/mental atual, não está incapacitada de reger a sua pessoa e de exercer os atos da vida civil”.Destarte,
pelo conjunto probatório que se produziu nos autos, denota-se que a parte requerida não possui incapacidade suscetível de
interdição, perfazendo de rigor, deste modo, a improcedência dos pedidos pleiteados.Ante ao exposto, julgo IMPROCEDENTE
o pedido formulado por ERALDO INÁCIO DO CARMO em face de ZENIR DE SOUZA INACIO, nos termos do artigo 487, inciso
I, do Código de Processo Civil. Inviável no caso a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Custas e despesas
processuais na forma da lei, limitados a Lei 1.060/50.Transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º