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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 2 de junho de 2016 - Página 890

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TJSP 02/06/2016 - Pág. 890 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/06/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 2 de junho de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2127

890

Processo 1002423-24.2016.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Jose
Bortoluci - PREFEITURA MUNICIPAL DE JAHU - DispositivoDiante do exposto, julgo procedente o pedido inicial para:(a)
condenar o PREFEITURA MUNICIPAL DE JAHU ao cumprimento da obrigação de fornecer a medicação/insumos para a parte
autora (VASTAREL MR 35 MG), (ou, a critério da demandada, outro de marca diversa desde que com o mesmo princípio ativo)
na forma e periodicidade descritas na inicial, ainda que custeando na rede privada, por profissional especializado.(b) manter e
tornar definitiva a liminar de antecipação de tutela inicialmente concedida.Declaro resolvido o mérito do processo nos termos
do inciso I do art. 269 do Código de Processo Civil. Não há imposição de ônus de sucumbência, nesta instância, por expressa
disposição legal.Também inexiste reexame necessário, na espécie, por força do disposto no art. 11, da Lei 12.153/2009.
Oportunamente arquivem-se os autos, fazendo-se as devidas anotações..Anoto que de conformidade com o Enunciado nº 74 do
Fojesp, “Todos os prazos, no Sistema dos Juizados Especiais, serão contados de forma contínua, excluindo o dia do começo e
incluindo o dia do vencimento”.P. R. I. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), MARIA
IZABEL DE SOUZA ROSSO (OAB 258788/SP)
Processo 1002509-92.2016.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Enedina
Francisca Domingues - PREFEITURA MUNICIPAL DE JAHU - Considerando que nestes autos já houve prolação de sentença
a qual é passível de recurso, e foi noticiado descumprimento do determinado em antecipação dos efeitos da tutela, a fim de se
evitar tumulto processual o postulado a fls. 88 e ss. deverá ser objeto de incidente de cumprimento provisório de sentença a
ser instaurado pela Serventia. Atentem as partes ao peticionar nos autos que para esse incidente é gerado um novo número de
processo.Nestes, aguarde-se o decurso do prazo recursal.Intime-se. - ADV: VINICIUS MURIJO MELATTO (OAB 327249/SP),
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1002522-91.2016.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Antonina
Pereira Alves - PREFEITURA MUNICIPAL DE JAHU - DispositivoDiante do exposto, julgo procedente o pedido inicial para:(a)
condenar o PREFEITURA MUNICIPAL DE JAHU ao cumprimento da obrigação de fornecer a medicação/insumos para a parte
autora (MONTILEX; ARPADOL 400 MG; OSCAL-D), (ou, a critério da demandada, outro de marca diversa desde que com o
mesmo princípio ativo) na forma e periodicidade descritas na inicial, ainda que custeando na rede privada, por profissional
especializado.(b) manter e tornar definitiva a liminar de antecipação de tutela inicialmente concedida.Declaro resolvido o mérito
do processo nos termos do inciso I do art. 269 do Código de Processo Civil. Não há imposição de ônus de sucumbência, nesta
instância, por expressa disposição legal.Também inexiste reexame necessário, na espécie, por força do disposto no art. 11, da
Lei 12.153/2009.Oportunamente arquivem-se os autos, fazendo-se as devidas anotações..Anoto que de conformidade com o
Enunciado nº 74 do Fojesp, “Todos os prazos, no Sistema dos Juizados Especiais, serão contados de forma contínua, excluindo
o dia do começo e incluindo o dia do vencimento”.P. R. I. - ADV: CÉSAR AUGUSTO CARRA (OAB 317732/SP), DEFENSORIA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1002527-16.2016.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Elza
Maciel - PREFEITURA MUNICIPAL DE JAHU - DispositivoDiante do exposto, julgo procedente o pedido inicial para:(a) condenar
o PREFEITURA MUNICIPAL DE JAHU ao cumprimento da obrigação de fornecer a medicação/insumos para a parte autora
(GALVUS MET 50/850 MG), (ou, a critério da demandada, outro de marca diversa desde que com o mesmo princípio ativo) na
forma e periodicidade descritas na inicial, ainda que custeando na rede privada, por profissional especializado.(b) manter e tornar
definitiva a liminar de antecipação de tutela inicialmente concedida.Declaro resolvido o mérito do processo nos termos do inciso
I do art. 269 do Código de Processo Civil. Não há imposição de ônus de sucumbência, nesta instância, por expressa disposição
legal.Também inexiste reexame necessário, na espécie, por força do disposto no art. 11, da Lei 12.153/2009.Oportunamente
arquivem-se os autos, fazendo-se as devidas anotações..Anoto que de conformidade com o Enunciado nº 74 do Fojesp, “Todos
os prazos, no Sistema dos Juizados Especiais, serão contados de forma contínua, excluindo o dia do começo e incluindo o dia
do vencimento”.P. R. I. - ADV: MARIA IZABEL DE SOUZA ROSSO (OAB 258788/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1002555-81.2016.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Antonio
Rodelli - PREFEITURA MUNICIPAL DE JAHU - DispositivoDiante do exposto, julgo procedente o pedido inicial para:(a) condenar
o PREFEITURA MUNICIPAL DE JAHU ao cumprimento da obrigação de fornecer os insumos para a parte autora (Fraldas
Geriátricas) na forma e periodicidade descritas na inicial, ainda que custeando na rede privada.(b) manter e tornar definitiva a
liminar de antecipação de tutela inicialmente concedida.Declaro resolvido o mérito do processo nos termos do inciso I do art.
269 do Código de Processo Civil. Não há imposição de ônus de sucumbência, nesta instância, por expressa disposição legal.
Também inexiste reexame necessário, na espécie, por força do disposto no art. 11, da Lei 12.153/2009.Oportunamente arquivemse os autos, fazendo-se as devidas anotações.P. R. I. - ADV: VINICIUS MURIJO MELATTO (OAB 327249/SP), DEFENSORIA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1002583-49.2016.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Mario
Aparecido Ribeiro - PREFEITURA MUNICIPAL DE JAHU - DispositivoDiante do exposto, julgo procedente o pedido inicial
para:(a) condenar o PREFEITURA MUNICIPAL DE JAHU ao cumprimento da obrigação de fornecer os insumos para a parte
autora (Fraldas Geriátricas) na forma e periodicidade descritas na inicial, ainda que custeando na rede privada.(b) manter e
tornar definitiva a liminar de antecipação de tutela inicialmente concedida.Declaro resolvido o mérito do processo nos termos
do inciso I do art. 269 do Código de Processo Civil. Não há imposição de ônus de sucumbência, nesta instância, por expressa
disposição legal.Também inexiste reexame necessário, na espécie, por força do disposto no art. 11, da Lei 12.153/2009.
Oportunamente arquivem-se os autos, fazendo-se as devidas anotações.P. R. I. - ADV: CÉSAR AUGUSTO CARRA (OAB
317732/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1002643-22.2016.8.26.0302 - Execução Contra a Fazenda Pública - Liquidação / Cumprimento / Execução - Doraci
Gonçalves da Silva - PREFEITURA MUNICIPAL DE JAHU - Resolvido o impasse constante desta execução de julgado, deve a
mesma ser extinta, com fulcro no art. 924, II, do C.P.C., o que fica decidido.Oportunamente arquivem-se os autos, observadas
as cautelas legais.Anoto que de conformidade com o Enunciado nº 74 do Fojesp, “Todos os prazos, no Sistema dos Juizados
Especiais, serão contados de forma contínua, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento”.P.R.I. - ADV: CÉSAR
AUGUSTO CARRA (OAB 317732/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1002649-29.2016.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Angela
Teodoro Alves Pereira - ‘Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação para
condenar a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO a colocar à disposição da Autora os medicamentos/insumos
mencionados na inicial (DENOSUMAB 60 MG), (ou outro de marca diversa desde que com o mesmo princípio ativo) a fim
de manter o tratamento prescrito pelos médicos da paciente, confirmando a tutela jurisdicional já antecipada.Sem ônus de
sucumbência, nesta instância, por expressa disposição legal.Deixo de remeter os autos ao reexame necessário, porque incabível
também tal providência, na espécie.Oportunamente arquivem-se os autos, fazendo-se as devidas anotações.P. R. I. - ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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