TJSP 03/06/2016 - Pág. 1230 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 3 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2128
1230
Processo 0002667-90.2015.8.26.0338 - Monitória - Contratos Bancários - BANCO ITAUCARD S/A - Valdilei Pires da Costa
- Proc. Nº 900/151. Intime-se a requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar andamento ao feito, sob pena de extinção (art.
485, § 1º, do C.P.C.). 2. P. Int. - ADV: FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ (OAB 206339/SP), WANDER BERNARDES DA
SILVEIRA (OAB 239821/SP)
Processo 0002731-18.2006.8.26.0338 (338.01.2006.002731) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais,
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Concurso de Credores - New Progress Factoring de Fomento Mercantil Ltda Ohm Distribuidora de Auto Peças Ltda - Proc. Nº 742/061. Diante da certidão de fls. 362 e tendo em vista a intimação pessoal da
requerente (fls. 360), julgo EXTINTA, sem resolução do mérito, a presente ação de FALÊNCIA requerida por NEW PROGRESS
FACTORING DE FOMENTO MERCANTIL LTDA em face de OHM DISTRIBUIDORA DE AUTO PEÇAS LTDA., nos termos do
artigo 485, inciso III, do C.P.C. 2. P.R.I. Após, arquivem-se os autos. - ADV: FELIPE LEGRAZIE EZABELLA (OAB 182591/SP),
REINALDO JOSE PEREIRA TEZZEI (OAB 160601/SP), JORGE TADEO GOFFI FLAQUER SCARTEZZINI (OAB 182314/SP)
Processo 0002925-52.2005.8.26.0338 (338.01.2005.002925) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de
Crédito - B. - Auto Posto Vitória de Mairiporã Ltda - - Moacir Garcia Junqueira - - Antônio Veiga Neto - Proc nº 844/051. Diga
o credor em termos de prosseguimento.2. P. Int. - ADV: ENELSON JOAZEIRO PRADO (OAB 167870/SP), PAULA REGINA DE
AGOSTINHO SCARPELLI PRADO (OAB 129544/SP), FRANCIELI GARCIA (OAB 337983/SP), MARCOS CALDAS MARTINS
CHAGAS (OAB 303021/SP)
Processo 0003457-74.2015.8.26.0338 - Procedimento Comum - Restabelecimento - José Carlos Beraldes - Ipesp - Instituto
de Pagamentos Especiais do Estado de São Paulo - - SAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV - Controle n. 1188/15Vistos, JOSÉ
CARLOS BERALDES ajuizou a presente ação de restabelecimento de benefício com pedido de tutela antecipada contra IPESP
INSTITUTO DE PAGAMENTOS ESPECIAIS DE SÃO PAULO e Outro. Alegou, em síntese, que fora constatado, por meio de
perícia realizada pelo Departamento médico do IPESP, em 17 de janeiro de 2008, que é portador de patologia que acarreta a
sua invalidez para manter a sua subsistência, em razão de sequelas permanentes como problemas neurológicos e deficiência
na perna, ambas ocasionadas por uma poliomielite, que teve aos 04 anos de idade. Por este motivo, foi incluído no IPESP para
receber benefício de pensão por morte de seu pai, Hermínio Antonio Beraldes. Com a ajuda da mãe, conseguia sobreviver,
mesmo com uma pequena parte do benefício. No entanto, sua mãe faleceu em 30 de agosto de 2013. No início de 2014,
requereu a liberação do pagamento de sua pensão, o qual estava retido, desde janeiro de 2012, por motivo desconhecido. Ao
preencher os documentos para o cadastramento, confirmou que era solteiro, mas ao, perguntarem se já conviveu em união
estável, respondeu que sim, pois havia namorado uma pessoa, de 2009 a 2014. Ocorreu que tal informação deu ensejo à
abertura de processo para extinção do benefício. Embora “tenha se enganado”, posto que jamais conviveu em união estável, o
benefício lhe era concedido em razão de sua invalidez. Inobstante tenha feito diversos pedidos de reconsideração na tentativa
de reaver o benefício, o processo administrativo nº 56118/2014 fora encerrado. Atualmente, vive de doações e está desamparado
financeiramente. Com tais fundamentos, pugnou pela procedência do pedido, a fim de que (i) seja declarada nula a decisão do
processo administrativo, restabelecendo-se-lhe o benefício, o qual deverá ser recalculado considerando a porcentagem antes
recebida por sua mãe falecida e para que as requeridas sejam condenadas a (ii) ressarcir-lhe os valores que deixaram de ser
recebidos e (iii) pagar-lhe indenização por dano moral, face a inobservância da lei. Juntou documentos (fls. 13/95).Foi indeferida
a tutela de urgência (fl. 97).Pedido de reconsideração da decisão de fl. 97 (fls. 99/121), o qual foi deferido para conceder tutela
antecipada ao autor a fim de que fosse restabelecido o benefício que vinha recebendo (fl. 123).Houve expedição de ofício ao
INSS, a fim de que remetesse ao Juízo cópia do CNIS do autor (fl. 127), o qual foi respondido (fl. 150/157).Houve interposição
de recurso de agravo de instrumento contra decisão de fl. 97, o qual não foi conhecido (fl. 203/205).Os requeridos SPPREV e
IPESP interpuseram recurso de agravo de instrumento contra decisão de fl. 123 (fl. 168/183), ao qual foi dado parcial provimento
tão somente para excluir o IPESP do polo passivo da demanda (fls. 219/223).Citados (fl. 214), os requeridos SPPREV e o
IPESP apresentaram defesa em forma de contestação (fls. 189/194). Preliminarmente, arguiram ilegitimidade passiva do IPESP.
No mérito, afirmou que a pensão por morte só é devida ao beneficiário enquanto este permanecer solteiro, pois, a partir do
momento que contrai núpcias ou vive em união estável, perde o direito à pensão por morte, consoante disciplina a Lei
Complementar 180/78. Assim, como no presente caso o próprio autor firmou declaração atestando viver em união estável, de
não faz mais jus à pensão. Ademais, houve devido processo administrativo de invalidação do pagamento do benefício, com
respeito ao contraditório. A pensão por morte tem por objetivo assegurar uma renda mensal aos dependentes do segurado
quando do seu falecimento e se o viúvo se casa novamente ou constitui união estável, torna-se dependente do cônjuge ou
companheiro. Com tais fundamentos pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos (fls. 195/199).Réplica às fls.
208/211.Instadas a especificarem provas (fls. 212), o autor se manifestou a fl. 216 e a requerida quedou-se inerte (fl. 226). É o
relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento de plano, pois que não há necessidade de produção de prova em
audiência (artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil).No que toca ao pedido de reestabelecimento do benefício
cancelado pela requerida, nada se alterou desde o deferimento da tutela de urgência, que deve ser mantida, pelo fundamentos
que lá constam e que, por oportuno, ora transcrevo:1 - Fls. 99/103. Neste juízo de cognição preliminar, pode-se afirmar que
razão assiste ao autor.Realmente, independentemente de ter o autor vivido ou não em união estável (o que, por similitude ao
casamento, acarreta o cancelamento do benefício LC 180/78, art. 157), se a pensão por morte lhe fora concedida em razão de
incapacidade (fls. 64), somente poderia ter sido cancelada em razão da cessação daquela, mas não pelo primeiro fundamento,
como se deu no caso, segundo parecer de fls. 73 e decisão de fls. 78, ambos da autarquia ré.Neste exato sentido são os termos
do § 3° do art. 147 da Lei Complementar Estadual n. 180/1978, que transcrevo: “A pensão atribuída ao incapaz ou inválido será
devida enquanto durar a incapacidade ou invalidez e à filha solteira até o casamento.”A corroborar este entendimento, colaciono
aresto tirado dos autos da Apelação 0001385-26.2009.8.26.0306 do E. TJ/SP, publicado em 28/02/2012:Apelação cível. SPPREV.
Pensão por morte de servidor atribuída a filho inválido. Cancelamento do benefício em função do casamento do beneficiário.
Impossibilidade. A extinção da pensão por morte encontra-se regulamentada pelo artigo 157 da Lei Complementar nº 180 /78, o
qual ressalva expressamente a norma do artigo 147 , § 2º , da mesma lei, a qual prevê que a pensão atribuída ao filho inválido
ou incapaz será devida enquanto perdurar a invalidez. Não desaparecimento pelo casamento da invalidez, que é a condição
autorizadora do benefício. Sentença mantida. Recurso não provido.Sendo assim, defiro a tutela de urgência a fim de determinar
à autarquia ré que reestabeleça, imediatamente, o benefício que vinha recebendo José Carlos Beraldes, CPF 063.774.388-18 e
RG 12.989.475-8, sendo que deverá observar, para atribuição de sua cota parte o fato do falecimento da genitora deste, nos
termos do art. 148 da lei de regência.”Por conseguinte, também procede o pedido de pagamento das parcelas em atraso, desde
o momento em que indevidamente cessaram.No que toca aos consectários legais, consoante a atual orientação do E. Tribunal
de Justiça para as dívidas não tributárias da Fazenda Pública, no que toca aos juros, serão de 6% ao ano, devidos desde a
citação, e, quanto à correção, devida desde o não pagamento de cada parcela, será utilizada a TR, nos termos do art. 1.º-F da
Lei n.º 9.494/97, alterado pela Lei n.º 11.960/09, até o julgamento da Repercussão Geral n. 810, pendente do C. STF.Por fim,
improcede o pleito de indenização por dano moral, porque o ato da Administração Pública não partiu de esdrúxula interpretação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º