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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 3 de junho de 2016 - Página 1324

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TJSP 03/06/2016 - Pág. 1324 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/06/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 3 de junho de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2128

1324

ao INSS quanto a existência de vínculo empregatício mantido pelo requerido conforme determinado em fls. 15 bem como quanto
ao recebimento de benefício previdenciário ou auxilio desemprego. - ADV: ELOISA MAXIMIANO GOTO (OAB 229804/SP)
Processo 1005255-98.2016.8.26.0344 - Inventário - Sucessões - Virgilina Gomes da Silva - Vistos.Manifeste-se a Fazenda
Pública Estadual sobre o recolhimento de fls 38. Sem prejuízo ao Partidor para conferência. Intime-se. - ADV: ALBANIR FRAGA
FIGUEREDO (OAB 256677/SP)
Processo 1005367-67.2016.8.26.0344 - Interdição - Tutela e Curatela - Vicente Armentano Junior - Vistos.1. Recebo a petição
de fls. 26 como emenda à inicial, anotando-se. O rito a ser seguido neste processo será o dos artigos 747 a 758 do NCPC.2.
Demonstrada, à priori, a incapacidade da parte requerida pelos documentos médicos apresentados, bem assim assinalado “o
momento em que a incapacidade se revelou tendo em vista o laudo médico de fls. 27” 3. Nomeio Vicente Armentano Junior,
curador provisório, intimando-o a prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da intimação deste.3.1.
Desde já formulo os quesitos a serem respondidos pelo perito:01)- Qual o estado de saúde física geral do interditando?02)Qual o estado de saúde mental do interditando?03) - Pode haver cura ou recuperação? Em caso positivo, sob qual ou quais
condição(ões)? Qual o tempo provável?04) - Pode o interditando, atualmente, reger sua pessoa ou administrar seus bens de
modo consciente e voluntário?05) - Caso haja incapacidade para o interditando reger sua pessoa ou administrar seus bens,
questiona-se:A) a data em que a incapacidade se iniciou. B) a causa da incapacidade. 06) Considerando que a lei atual passou a
considerar incapacidade relativa o que antes era absoluta, ou seja, aqueles que por causa transitória ou permanente não podem
exprimir sua vontade, esclareça o Sr perito quais atos da vida civil o interditando não poderá praticar sem a representação de
seu curador. (ex: alienar, hipotecar, emprestar, transigir, dar quitação, demandar ou ser demandado). 07) Na hipótese de ser
o interditando possuidor de anomalia mental, declinar o CID correspondente.08) Outros elementos que o Sr perito entenda
importante para melhor apreciação do quadro apresentado. 4. Nos termos do art. 139, VI, do NCPC, para dar maior celeridade
ao feito, bem assim efetividade ao processo, como instrumento da pacificação social, inverto a ordem das provas, determinando,
primeiro, a perícia médica, para depois, se ainda houver necessidade, promover o interrogatório da parte requerida.4.1. Para a
realização da perícia médica, nomeio o Dr. Francisco Antunes Ribeiro Neto, designado-se o dia 01/07/2016 no período da tarde
para a realização de exame médico-pericial, no Hospital Espírita de Marília. O perito deverá indicar, especificadamente , em
caso de incapacidade parcial, os atos para os quais haverá necessidade de curatela (art. 753, § 2°, NCPC). Nesse caso, sendo
o laudo omisso, intime-se o perito para complementá-lo. Oportunamente, se o caso, será designada data para o interrogatório
do interditando. 4.2. Intimem-se as partes para apresentar os quesitos, dando-se vista ao Ministério Público para o mesmo fim.
5. Assim, cite-se o interditando, advertindo-o de que terá prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do recebimento da citação,
para impugnar o pedido, desde que o faça por meio de advogado. Deverá o Sr. Oficial de Justiça, lavrar certidão circunstanciada
sobre o estado da citanda. 6. Decorrido o prazo sem constituição de advogado pelo interditanda, nomeie-se-lhe curador especial,
nos termos do art. 752, § 2°, do NCPC, por meio de Defensoria Pública, com prazo de 15 (quinze) dias úteis para impugnação.
7. Com a juntada do laudo, caso dispensado o interrogatório, vistas às partes para manifestação. A seguir, vistas ao Ministério
Público para parecer final e conclusos para sentença.Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e segue em anexo
a senha do processo para visualização do processo digital. Servirá também por cópia digitada, assinada eletronicamente
e assinada pelo autor abaixo indicado como termo de curador provisório do interditando Pedro Antonio dos Santos, Doutor
Joaquim de Abreu Sampaio Vidal, 470, Alto Cafezal - CEP 17506-130, Marilia-SP, CPF 223.106.178-30, RG 396553497, nascido
em 19/10/1961, Solteiro, Brasileiro, natural de São Paulo-SP, pai João Pedro dos Santos, mãe Martha Marcilia Pedroso dos
Santos.Curador: Vicente Armentano Junior, Jose Ferreira da Costa, 181, Thomaz Mascaro - CEP 17506-090, Marilia-SP, CPF
707.406.668-00, RG 6.934.964-2, Casado, Brasileiro, AposentadoCompareça o curador provisório nomeado Vicente Armentano
Junior, em cartório para a assinatura do termo de curador. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se, na forma da Lei.
- ADV: CARLOS EDUARDO SCALISSI (OAB 229759/SP)
Processo 1005648-23.2016.8.26.0344 - Procedimento Comum - Família - E.S. e outro - Vistos.Recebo a petição de fls 11/15
como aditamento da inicial, proceda a serventia as devidas anotações no polo ativo. Providencie o autor Carlos a juntada da
declaração indicando a profissão bem como o comprovante de rendimentos (artigo 99, § 2º do NCPC). Prazo: 15 dias úteis sob
pena de indeferimento da inicial. Após, se em termos, manifeste-se o Ministério Público. Intime-se. - ADV: LUCIANO HENRIQUE
DINIZ RAMIRES (OAB 131027/SP)
Processo 1005696-79.2016.8.26.0344 - Ação de Exigir Contas - Família - Ana Carolina Almeida Scarpelli Representada
Por Maria da Graça Almeida e Silva - Diante do documento de fls. 51, defiro à autora os benefícios da assistência judiciária
gratuita. Anote-se. Cuida-se de ação de exigir contas nos termos do artigo 550 e seguintes do CPC. Determinada a emenda
à petição inicial, a autora juntou aos autos a petição de fls. 44/50. Observo, contudo, que a autora, afirmando ser titular do
direito de exigir as contas da inventariante, deixou de especificar detalhadamente as razões pelas quais as exige e de instruíla com os documentos comprobatórios dessa necessidade.Observo ainda que a afirmação de que o inventário já dura 15 anos
é equivocada, eis que, de acordo com o documento de fls. 08, a inventariada Francisca Laura de Campos Scarpelli faleceu
em 12/08/2010. Segundo a cópia das primeiras declarações daqueles autos de inventário nº (fls. 23/34) são muitos os bens
inventariandos, principalmente imóveis, sendo imprescindível que a autora especifique quais atos contesta, não bastando a
afirmação genérica de má-gestão. Assim, nos termos do artigo 321 do CPC, deve o autor emendar a petição inicial e especificar
sobre quais atos dentro do inventário pretende a prestação de contas, inclusive especificando exatamente sobre qual bem
inventariado, se for o caso, e o porque da necessidade de prestação de contas. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da
inicial. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: DIRCEU BASTAZINI (OAB 110559/SP)
Processo 1006387-93.2016.8.26.0344 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - A.R.P.R.C.R.P. Vistos.1. Em razão da hipossuficiência econômica demonstrada, defiro a justiça gratuita à parte autora.2. Trata-se de execução
de prestação alimentícia pelo rito do art. 528 § 8º do NCPC (penhora), estando presente o título executivo. A petição deve trazer
o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, com os requisitos do art. 524, caput, do NCPC.3. Intime-se o executado
ao pagamento de R$ 299,96, referente a pensão alimentícia do período de fevereiro de 2016, no prazo de 15 dias úteis, além
das custas (se o caso), sob pena de incidência da multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%. Em caso de
pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. 4. O prazo de impugnação pelo executado é de 15 dias
úteis contados do término do prazo dos 15 dias acima, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, NCPC).5.
Decorrido o prazo sem que haja o pagamento, apresente a parte exequente memória de cálculo do débito alimentar com
multa de 10% e mais 10% de honorários advocatícios, destacados, bem como requerimento da forma da penhora, informando
o número do CPF das partes, para o caso de procedimento BACENJUD ou a indicação de bens, expedindo-se, neste caso,
o mandado inclusive para avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, nos termos do art 523, § 3°, do NCPC.6. Com a
apresentação dos cálculos acima, penhore-se tantos bens quantos bastem para a garantia do débito, expedindo-se mandado de
penhora e avaliação, ouvido o Ministério Público. 7. Se o executado adotar conduta procrastinatória, desde já, fica autorizada
a extração de cópias e remessa ao Ministério Público para providências criminais acerca do crime de abandono material, nos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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