TJSP 06/06/2016 - Pág. 12 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2129
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D’APARECIDA SIMIL (OAB 172180/SP), NILÉIA ELIANE PIPOLI (OAB 209662/SP)
Processo 1001377-38.2015.8.26.0236 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - JOSÉ CARLOS
PAIXÃO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta,
JULGO PROCEDENTE a presente ação, CONDENANDO o réu INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS a pagar
ao autor JOSÉ CARLOS PAIXÃO o benefício de aposentadoria por idade, na modalidade híbrida, cuja renda mensal deverá ser
calculada de acordo com os artigos 29, inciso II, e 48, § 4º, ambos da Lei nº 8.213/91, devido desde a data do requerimento
administrativo (10/02/2015 fls. 25/26), com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil.Presentes os pressupostos
legais, havendo elementos suficientes que evidenciam a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano em decorrência
de sua natureza alimentar, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA pleiteada para que o autor passe a receber desde já os
benefícios decorrentes da aposentadoria por idade, antes do trânsito em julgado desta decisão, nos termos do artigo 300 do
Novo Código de Processo Civil. Oficie-se solicitando a imediata implantação do benefício.As prestações vencidas deverão ser
pagas de uma só vez, incidindo: a) os juros de mora, contados desde a citação, conforme a seguinte sistemática: 1) no patamar
de 0,5% ao mês, nos termos dos arts. 1062 do Código Civil de 1916 e 219 do Código de Processo Civil de 1973 até a entrada
em vigor do Novo Código Civil, ou seja, até 11.01.2003; 2) a partir desta data, juros de 1% ao mês, de acordo com o artigo
406 do novo Código Civil c.c artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional, até 30/06/2009 (quanto entrou em vigor a Lei nº
11.960/09); 3) a partir disso, juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados
à caderneta de poupança, nos termos do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009; b)
Correção monetária, sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências, da seguinte forma: 1) pelo INPC, a
partir de 11.08.2006 até 30.6.2009, conforme art. 31, da Lei nº 10.741/2003, c.c. o art. 41-A, da Lei nº 8.213/91 (redação dada
pela MP 316/06, convertida na Lei nº 11.340, de 26/12/2006); 2) após 30.06.2009, com base no índice oficial de remuneração
básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015; 3) após 25.03.2015,
Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), de acordo com decisão do Supremo Tribunal Federal em questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.Isento de custas, em razão da sucumbência, o requerido pagará os honorários advocatícios, que
fixo em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a presente data, devidamente corrigidos quando do efetivo pagamento
(art. 85, § 3º, NCPC).Dispenso a presente decisão do reexame necessário, em razão do disposto no artigo 496, §3º, inciso I,
do Novo Código de Processo Civil, tendo em vista que o valor das prestações, considerando o início do benefício, em tese, não
ultrapassa 1.000 salários mínimos.Expeça-se o necessário. Oportunamente, arquivem-se.P.R.I.C. - ADV: SILVIO ABRAHÃO
GARCIA RODRIGUES (OAB 333153/SP), LAERCIO HAINTS (OAB 171128/SP), MARIA CAMILA COSTA DE PAIVA (OAB
252435/SP)
Processo 1001394-11.2014.8.26.0236 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - MARIA EMILIA MARIANO
CANHAS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - Fls.146: Informe a autora, no prazo de 20 dias se houve a realização
do exame e da perícia. Após, tornem cls. Int. - ADV: ANTONIO CARLOS DA MATTA NUNES DE OLIVEIRA (OAB 126179/SP),
JOSE LUIZ MARTINS COELHO (OAB 97726/SP)
Processo 1001535-93.2015.8.26.0236 - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51) - LEONILDA CAMARGO DOS SANTOS Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação, CONDENANDO o requerido
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a pagar à autora LEONILDA CAMARGO DOS SANTOS o benefício previdenciário
consistente em aposentadoria por idade rural, no valor de 01 (um) salário mínimo, desde a data do requerimento administrativo
formulado em 09/03/2015 (fls. 62) com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.As prestações vencidas
deverão ser pagas de uma só vez, incidindo: a) os juros de mora, contados desde a citação, conforme a seguinte sistemática: 1)
no patamar de 0,5% ao mês, nos termos dos arts. 1062 do Código Civil de 1916 e 219 do Código de Processo Civil de 1973 até
a entrada em vigor do Novo Código Civil, ou seja, até 11.01.2003; 2) a partir desta data, juros de 1% ao mês, de acordo com o
artigo 406 do novo Código Civil c.c artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional, até 30/06/2009 (quanto entrou em vigor a Lei
nº 11.960/09); 3) a partir disso, juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados
à caderneta de poupança, nos termos do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009; b)
Correção monetária, sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências, da seguinte forma: 1) pelo INPC, a
partir de 11.08.2006 até 30.6.2009, conforme art. 31, da Lei nº 10.741/2003, c.c. o art. 41-A, da Lei nº 8.213/91 (redação dada
pela MP 316/06, convertida na Lei nº 11.340, de 26/12/2006); 2) após 30.06.2009, com base no índice oficial de remuneração
básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015; 3) após 25.03.2015,
Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), de acordo com decisão do Supremo Tribunal Federal em questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.Isento de custas, em razão da sucumbência, o requerido pagará os honorários advocatícios, que
fixo em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a presente data, devidamente corrigidos quando do efetivo pagamento
(art. 85, § 3º, NCPC).Dispenso a presente decisão do reexame necessário, em razão do disposto no artigo 496, §3º, inciso I,
do Novo Código de Processo Civil, tendo em vista que o valor das prestações, considerando o início do benefício, em tese, não
ultrapassa 1.000 salários mínimos.Expeça-se o necessário. Oportunamente, arquivem-se.P.R.I.C. - ADV: MATHEUS RICARDO
BALDAN (OAB 155747/SP), LÍVIA SOARES BIONDO (OAB 264965/SP)
Processo 1001621-30.2016.8.26.0236 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Instituto Nacional
do Seguro Social - Matilde Domingues Dalpino - Recebo os embargos para discussão. Intime-se o embargado para impugnálos, no prazo legal, querendo. Int. - ADV: FELIPE DE SOUZA PINTO (OAB 39768/DF), JOEL ALEXANDRE SCARPIN AGOSTINI
(OAB 245469/SP)
Processo 1001817-68.2014.8.26.0236 - Procedimento Comum - Saúde Mental - O.I.S. - F.P.E.S.P. e outros - Depreque-se
a Comarca de Araraquara-SP a realização de perícia, conforme determinado, uma vez que não há perito na área de psiquiatria
nesta comarca.Desnecessária a expedição de ofício a clínica, uma vez que o requerido encontra-se desinternado.Int. - ADV:
JOAO LUIS FAUSTINI LOPES (OAB 111684/SP), THIAGO HENRIQUE JORGE (OAB 259339/SP)
Processo 1001872-19.2014.8.26.0236 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) ANTONIO DIAS DOS SANTOS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Diante do exposto e de tudo o mais
que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação proposta por ANTONIO DIAS DOS SANTOS contra o requerido
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, CONDENANDO o requerido a pagar ao autor o benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo em 11/06/2014 (fls. 10), reconhecendo como tempo de
atividade rural o período de 22/11/1969 a 02/09/1980 e como tempo de trabalho especial o período de 03/05/1996 a 11/06/2014,
totalizando 46 anos, 07 meses e 20 dias, calculando-se o valor da renda mensal pelo coeficiente de 100% do salário de benefício,
com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Presentes os pressupostos legais, havendo elementos
suficientes que evidenciam a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano em decorrência de sua natureza alimentar,
CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA pleiteada para que o autor passe a receber desde já os benefícios decorrentes da
aposentadoria por tempo de contribuição, antes do trânsito em julgado desta decisão, nos termos do artigo 300 do Novo Código
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