TJSP 06/06/2016 - Pág. 11 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2129
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Processo 1000078-60.2014.8.26.0236 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - PEDRO DA SILVA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Decurso do prazo de 90 dias: manifeste-se o requerente, informando
se houve a realização do exame para instruir a perícia, conforme despacho de fls. 116. - ADV: RIVALDIR D’APARECIDA SIMIL
(OAB 172180/SP), MARCELO CASTELI BONINI (OAB 269234/SP)
Processo 1000129-37.2015.8.26.0236 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) APARECIDA ELIZABETE MENGUE DE SOUZA - Vistos,A fim de evitar futura arguição de nulidade por cerceamento de defesa,
manifeste-se o INSS, em alegações finais, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão. Com a manifestação nos autos, tornemme conclusos para prolação de sentença ou novas deliberações.Expeça-se o necessário.Int. - ADV: ROSEMARIE GAZETTA
MARCONATO (OAB 139831/SP)
Processo 1000156-83.2016.8.26.0236 - Procedimento Comum - Anulação - LOC-SERVICE COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITINGA - Especifiquem provas, sob pena de preclusão, justificando-as. Int. - ADV: ALESSANDRA
TEIXEIRA DE GODOI LUTAIF (OAB 126069/SP), HELEN CAROLINE RABELO RODRIGUES ALVES (OAB 226469/SP)
Processo 1000186-55.2015.8.26.0236 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - MARIA APARECIDA
SABBADINI COCATO - Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação,
CONDENANDO o réu INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS a pagar à autora MARIA APARECIDA SABBADINI
COCATO o benefício de aposentadoria por idade, na modalidade híbrida, cuja renda mensal deverá ser calculada de acordo com
os artigos 29, inciso II, e 48, § 4º, ambos da Lei nº 8.213/91, devido desde a data do requerimento administrativo em 23/06/2014
(fls. 52), com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil.Presentes os pressupostos legais, havendo elementos
suficientes que evidenciam a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano em decorrência de sua natureza alimentar,
CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA pleiteada para que a autora passe a receber desde já os benefícios decorrentes da
aposentadoria por idade, antes do trânsito em julgado desta decisão, nos termos do artigo 300 do Novo Código de Processo
Civil. Oficie-se solicitando a imediata implantação do benefício.As prestações vencidas deverão ser pagas de uma só vez,
incidindo: a) os juros de mora, contados desde a citação, conforme a seguinte sistemática: 1) no patamar de 0,5% ao mês, nos
termos dos arts. 1062 do Código Civil de 1916 e 219 do Código de Processo Civil de 1973 até a entrada em vigor do Novo Código
Civil, ou seja, até 11.01.2003; 2) a partir desta data, juros de 1% ao mês, de acordo com o artigo 406 do novo Código Civil c.c
artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional, até 30/06/2009 (quanto entrou em vigor a Lei nº 11.960/09); 3) a partir disso, juros
moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos
do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009; b) Correção monetária, sobre as prestações
em atraso, desde as respectivas competências, da seguinte forma: 1) pelo INPC, a partir de 11.08.2006 até 30.6.2009, conforme
art. 31, da Lei nº 10.741/2003, c.c. o art. 41-A, da Lei nº 8.213/91 (redação dada pela MP 316/06, convertida na Lei nº 11.340, de
26/12/2006); 2) após 30.06.2009, com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos
da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015; 3) após 25.03.2015, Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial
(IPCA-E), de acordo com decisão do Supremo Tribunal Federal em questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.Isento de custas,
em razão da sucumbência, o requerido pagará os honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor das prestações
vencidas até a presente data, devidamente corrigidos quando do efetivo pagamento (art. 85, § 3º, NCPC).Dispenso a presente
decisão do reexame necessário, em razão do disposto no artigo 496, §3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, tendo em
vista que o valor das prestações, considerando o início do benefício, em tese, não ultrapassa 1.000 salários mínimos.Expeça-se
o necessário. Oportunamente, arquivem-se.P.R.I.C. - ADV: CARLA SAMANTA ARAVECHIA DE SA (OAB 220615/SP)
Processo 1000220-64.2014.8.26.0236 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - ELZA ALVES PEREIRA
LAZARO - Intime-se, pessoalmente a autora, nos termos do despacho de fls.144. Int. - ADV: FLAVIO PINHEIRO JUNIOR (OAB
214311/SP)
Processo 1000224-67.2015.8.26.0236 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) MANOEL SALVI GUERRA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos,A fim de evitar futura arguição de
nulidade por cerceamento de defesa, manifeste-se o INSS, em alegações finais, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão.
Com a manifestação nos autos, tornem-me conclusos para prolação de sentença ou novas deliberações.Expeça-se o necessário.
Int. - ADV: ANTONIO CARLOS DA MATTA NUNES DE OLIVEIRA (OAB 126179/SP), CARLA SAMANTA ARAVECHIA DE SA
(OAB 220615/SP)
Processo 1000809-85.2016.8.26.0236 - Procedimento Sumário - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores
- MURILO DE MORAIS EWBANK - Defiro os benefícios da assistência judiciária. Cite-se com as advertências legais. Int. - ADV:
CAMILA ANDRAOS MARQUEZIN (OAB 234330/SP)
Processo 1000823-69.2016.8.26.0236 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
- Instituto Nacional do Seguro Social - ISRAEL FERREIRA DA SILVA - VISTOS.Considerando as manifestações lançadas nos
autos e não havendo custas em aberto, julgo extinto o processo nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “a”, do Código de
Processo Civil e, em consequência, determino a extração de RPV nos autos principais. Aguarde em cartório o pagamento.
Efetivado o depósito e com a ciência do requerido (art.12 da Resolução 55/09-CJF), expeça-se alvará para levantamento dos
valores. Oportunamente, arquivem-se. PRI. - ADV: JOSE VALDIR MARTELLI (OAB 135509/SP), GLAUCO GOMES FIGUEIREDO
(OAB 179978/RJ)
Processo 1001273-46.2015.8.26.0236 - Procedimento Comum - Salário-Maternidade (Art. 71/73) - SUELI CRISTINA DE
SOUZA CALDAS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Aguarde-se a realização da audiência. Int. - ADV:
CARLOS ALEXANDRE DE SOUZA PORTUGAL (OAB 311196/SP), FABIANE RUIZ MAGALHAES DE ANDRADE NASCIMENTO
(OAB 151898/SP)
Processo 1001318-84.2014.8.26.0236 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - PAULO ANDRÉ SILVA
ADVINCULA - Instituto Nacional do Seguro Social - Cobre-se o cumprimento da ordem judicial, com urgência (24horas), sob
pena de extração de cópias para encaminhamento ao Conselho Regional de Medicina para eventual instauração de processo
disciplinar e fixação de multa tendo em vista o possível prejuízo decorrente do atraso do processo, nos termos 468, parágrafo
primeiro, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: JOEL ALEXANDRE SCARPIN AGOSTINI (OAB 245469/SP), FABIANO
FERNANDES SEGURA (OAB 246992/SP)
Processo 1001333-82.2016.8.26.0236 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - JURACEMA
BARBOSA DOSS ANTOS SILVA - Tendo em vista a certidão de fls.66, torno os documentos de fls.07/12 sem efeito. Prossiga-se.
Int. - ADV: ROSEMARIE GAZETTA MARCONATO (OAB 139831/SP)
Processo 1001368-76.2015.8.26.0236 - Procedimento Comum - Pensão por Morte (Art. 74/9) - IRONEIS ANTONINHO
BELTRAMIN - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos,A fim de evitar futura arguição de nulidade
por cerceamento de defesa, depreque-se a oitiva da testemunha arrolada pelo requerido às fls. 45.Após o cumprimento da
diligência, digam as partes, tornando-me conclusos para prolação de sentença.Expeça-se o necessário.Int. - ADV: RIVALDIR
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