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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2016 - Página 2016

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TJSP 06/06/2016 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/06/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2129

2016

se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação.Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por
cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15
(quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos
sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI,
da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e
transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente
à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º,
todos do Código de Processo Civil.3. Anoto que os autos físicos, onde tramitaram a fase de conhecimento, permanecerão no
ofício de justiça para consulta e extração de cópias pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados do requerimento de cumprimento
de sentença definitivo.Decorrido o prazo, os autos físicos serão arquivados provisoriamente, com lançamento da movimentação
“61612 Arquivado Provisoriamente Cumprimento de Sentença Digital” (Finda a fase de cumprimento de sentença, o ofício de
justiça lançará as movimentações de baixa e arquivamento no processo principal e no incidente - Provimento CG nº 16/2016
(DJE 04/04/2016 páginas 09/10) e o Comunicado CG nº 1631/2015, DJE 11/12/2015, página 08/09).4. Quando do arquivamento
deste, deverá a serventia proceder ao arquivamento do processo principal (conhecimento).Intime-se. - ADV: CRISTIANO
MOURA NOGUEIRA (OAB 310422/SP), ALEXANDRE PASQUALI PARISE (OAB 112409/SP), GUSTAVO PASQUALI PARISE
(OAB 155574/SP)
Processo 1000153-46.2015.8.26.0404 - Execução de Título Extrajudicial - Crédito Rural - Banco de Lage Landen Brasil S/A
- Arlindo Pereira e outro - Vistos, 1. Defiro a realização de pesquisas de endereços via SIEL (pessoa física), CPFL e INFOJUD,
visando a localização de endereços atualizados dos executados, pesquisas que são suficientes a conferir a adoção dos meios
úteis e efetivos de obtenção de endereço), por inteligência ao artigo 319, § 1º, do NCPC. indicada(s). 2. INDEFIRO a busca de
endereço pelo sistema Bacenjud. Não é o caso de pesquisa de endereço pelo sistema BACENJUD, já que aquela informação
pode ser obtida diretamente pela instituição financeira, sem configurar quebra de sigilo, nos termos do artigo 1º, parágrafo
3º, inciso I da Lei Complementar nº 105/2001.3. Indefiro a pesquisa Renajud para endereço, pois o sistema é utilizado para
consulta de veículos e eventuais bloqueios.4. Providencie a parte autora o recolhimento da taxa correspondente (Guia do
Fundo de Despesas do TJSP ‘FEDTJ’ código 434-1 ‘Impressão de Informações do Sistema R$ 12,20 por CPF ou CNPJ e por
cada sistema/serviço), devendo o patrono na petição que trará o recolhimento da taxa, informar os nomes e nºs de CPF’s a
serem pesquisados.5. Em caso de inércia, tendo em vista que a citação constitui pressuposto processual de validade, tornem
conclusos para extinção, sem nova intimação.Int. - ADV: SIDNEI FERRARIA (OAB 253137/SP)
Processo 1000194-76.2016.8.26.0404 - Procedimento Comum - Extinção - Célia Alves de Oliveira e outros - Aparecida de
Paula Alves Garcia - 1. Não obstante a revelia da parte ré, necessária a produção da prova pericial para avaliação do imóvel
e arbitramento do aluguel, assim como a viabilidade da extinção do condomínio, dada a indivisibilidade dói bem (duas casas
numa matrícula), o que será objeto de avaliação do perito, o qual deverá informar a foram da extinção. Declaro o processo
saneado.2. Defiro a produção da prova pericial (fl. 05).Para a realização do ato, independente de compromisso (artigo 198 das
NSCGJ), nomeio perito judicial o Dr. ADELSO THEODORO DE MENEZES JÚNIOR Engenheiro Civil. Nos termos do artigo 36,
inciso I, das NSCGJ, deverá o perito indicar correio eletrônico (e-mail), mediante o qual será intimado, ficando advertido que
ficará responsável pela confirmação do recebimento do correio eletrônico (e-mail) no prazo de 5 (cinco) dias da sua emissão,
sob pena da baixa de sua habilitação (parágrafo 2º, do citado artigo). Deverá, ainda, o perito confeccionar o laudo pericial no
prazo de sessenta dias, excepcionando motivo justificado, além de informar previamente a data da realização da perícia para
ciência dos interessados, com possibilidade do acompanhamento.Faculto as partes litigantes e ao órgão ministerial (este, se
presente), a indicação de assistentes técnicos e o oferecimento de quesitos para resposta.Para a confecção da perícia, faculto
ao perito a busca de informações.A perícia será custeada pelos autores.3. Ao perito para estimativa dos honorários, sendo que
na fixação da remuneração deverá ser observado o disposto pelo artigo 45 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da
Justiça: “A remuneração de perito, intérprete, tradutor, liquidante, administrador, comissário, síndico ou inventariante dativo
será fixada pelo juiz em despacho fundamentado, ouvidas as partes e, se atuante, o Ministério Público, à vista da proposta
de honorários apresentada, considerados o local da prestação de serviços, a natureza, a complexidade, o tempo necessário à
execução do trabalho e o valor de mercado para a hora trabalhada, sem prejuízo do disposto no art. 33 do Código de Processo
Civil.” 4. Intime-se o perito, por E-MAIL, constando a senha de acesso aos autos digitais, para estimativa (Art. 1.261. Os
peritos e demais auxiliares da justiça serão intimados da nomeação por mensagem eletrônica (e-mail), enviada pelo ofício de
justiça ao correio eletrônico constante do cadastro do auxiliar, no corpo da qual constará a senha de acesso aos autos digitais.
Parágrafo único. A aceitação ou escusa do encargo será formalizada mediante resposta à mensagem eletrônica referida no
caput, encaminhada ao correio eletrônico institucional do ofício de justiça, resposta essa que será digitalizada e liberada nos
autos digitais.5. Atente-se o perito para apresentação do laudo nos autos digitais: Art. 1.262. Os laudos de peritos e demais
auxiliares da Justiça que atuem em processos eletrônicos serão apresentados em arquivo eletrônico no formato PDF, conforme
as especificações técnicas estabelecidas pelo Tribunal de Justiça: I - presencialmente no ofício de justiça a que pertença o
feito, em mídia eletrônica (pen drive); II mediante encaminhamento ao correio eletrônico institucional do ofício de justiça, desde
que proveniente do e-mail constante do cadastro do perito. § 1º Após o recebimento do laudo, o ofício de justiça providenciará
a devida classificação e vinculação do documento em pdf ao processo eletrônico. 6. Vinda estimativa do perito, intimem-se os
autores para realização do depósito dos honorários, no prazo de 15 dias.7. Comprovado o depósito, intime-se o perito para
realização da perícia, informando que há necessidade de indicação de data e horário para intimação das partes (a parte autora
será intimada via patrono; a parte ré, pessoalmente). 8. Oportunamente, se necessária, será designada audiência de instrução
e julgamento.9. Anoto que a ré é revel.Intime-se. - ADV: ANTÔNIO CARLOS LEITE (OAB 164653/SP)
Processo 1000374-92.2016.8.26.0404 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - Rafaela Pereira Lopes Teodoro - Unimed
de Ribeirão Preto Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos.1. A parte autora não indicou a produção de provas. A parte ré
informou sua desnecessidade. 2. Aguarde-se por 60 dias o julgamento do agravo de instrumento interposto às fls. 211/215.3.
Após, comprovado o trânsito (podendo a serventia consultar junto ao site TJSP), conclusos para eventual prolação de sentença.
Int. - ADV: RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/SP), HENRIQUE FURQUIM PAIVA (OAB 128214/SP), EDUARDO DE
ALMEIDA SOUSA (OAB 201689/SP)
Processo 1000656-33.2016.8.26.0404 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
S/A - Vistos.Fl. 88: Defiro o prazo improrrogável de 30 dias para a composição entre as partes. Na inércia, sem nova intimação, o
processo será extinto, pois a parte autora não atendeu a intimação de fl. 76 (recolhimento das diligências para dois destinatário.
Se convertida a ação em execução haverá a necessidade de recolhimento de 4 atos - citação e penhora).Anoto que restou
prejudicada a busca e apreensão do veículo.À fls. 79/84 a parte autora solicitou a conversão da ação em ação de execução,
com inclusão do avalista indicado à fl. 80. Título executivo às fls. 28/34.Após, conclusos.Intime-se. - ADV: MARIA LUCILIA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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