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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2016 - Página 2017

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TJSP 06/06/2016 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/06/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2129

2017

GOMES (OAB 84206/SP)
Processo 1000855-55.2016.8.26.0404 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Thiago Roberto Vieira - Vistos.1. Aguarde-se por 15 dias o cumprimento
da carta precatória informada à fl. 40 (via requerimento). Decorrido o prazo, deverá a parte autora informar o Juízo, sem nova
intimação.2. Anoto que há mandado expedido nesta Comarca (fl. 39).Int. - ADV: VIVIANE APARECIDA HENRIQUES (OAB
140390/SP)
Processo 1000875-80.2015.8.26.0404 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Marcos Antonio Pereira Guerra - Vistos.1. Ante a inércia da parte exequente, aguarde-se provocação em arquivo (fl. 64).Int. ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), NELSON PASCHOALOTTO (OAB 108911/SP)
Processo 1000875-80.2015.8.26.0404 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Marcos Antonio Pereira Guerra - Vistos.Citação à fl. 42.Certifique a serventia o decurso do prazo de pagamento e defesa pelo
executado.Bacenjud: negativo (fl.74/76).Para prosseguimento, manifeste-se a parte exequente, visando a indicação de bens
passíveis de penhora. Prazo: 15 dias.Fica, desde já, deferida a consulta Renajud e Infojud, caso a parte exequente tenha
interesse, devendo provideniar o recolhimento da taxa correspondente (Guia do Fundo de Despesas do TJSP ‘FEDTJ’ código
434-1 ‘Impressão de Informações do Sistema R$ 12,20 por CPF ou CNPJ e por cada sistema/serviço), devendo o patrono
na petição que trará o recolhimento da taxa, informar os nomes e nºs de CPF’s a serem pesquisados.Na inércia, aguarde-se
provocação em arquivo.Int. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), NELSON PASCHOALOTTO (OAB
108911/SP)
Processo 1000949-37.2015.8.26.0404 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Fernando
Aloísio Rosa - Banco do Brasil S/A - Vistos.Suspendo o processo, à vista da r. Decisão exarada pelo Exmo. Min. Raul Araújo, no
REsp 1.438.263/SP do Eg. Superior Tribunal de Justiça, que deterrminou a suspensão de todos os processos que se encontrem
em fase de liquidação ou de cumprimento de sentença,sendo o Resp. 1.551.956 (recurso paradigma do tema 948 do Superior
Tribunal de Justiça, a seguir descrito: “Discute-se a legitimidade ativa de não associado para a liquidação/execução da sentença
coletiva.”).Aguarde-se por 1 ano, devendo a serventia certificar a respeito.Intime-se. - ADV: JOSE RODRIGO DE ALMEIDA (OAB
317913/SP), ELLEN ALVES MIELE DE CARVALHO (OAB 243444/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP)
Processo 1001069-46.2016.8.26.0404 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Erik Teixeira Rigonato - Vistos.1. Defiro o bloqueio do veículo Ford Fusion
placa ALI8898 (fl. 01) - circulação.2. Após, concedo o prazo improrrogável de 60 dias à Instituição Financeira para informes
aceca do atual endereço da parte ré ou localização do veículo, visando a busca e apreensão.3. Poderá, se o caso, converter a
ação em ação de execução. Neste caso, deverá trazer cálculo, emendar a inicial e recolher diligências do Oficial de Justiça. 4.
Inerte, sem nova intimação, o processo será extinto, pois a citação é pressuposto de validade do processo. Intime-se. - ADV:
FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1001380-37.2016.8.26.0404 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - A Alves S/A Indústria e Comércio Ariovaldo Tonetto - Vistos.Designo audiência de conciliação para o DIA 02 de agosto de 2016, às 15 horas e 30 minutos a
realizar-se no CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Orlândia, situado à AVENIDA
02, Nº 757, CENTRO, ORLÂNDIA - SP.Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além
de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 3 (três) dias, a contar da audiência. Caso
o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art.246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser
feita de maneira preferencialmente eletrônica. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias
forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI,
da Constituição Federal.O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo
Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com
cópias das peças processuais relevantes, assim como, se alegado excesso, proceder na forma do artigo 917, § 3º, do NCPC,
no prazo de 15 (quinze) dias, A CONTAR DA AUDIÊNCIA.Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de
trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais,
acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos
embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor
da parte, além de outras penalidades previstas em lei.O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados
o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob
pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil.Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde
logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda,
perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da
Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.A pesquisa Bacenjud será realizada oportunamente, após
decorridos os prazos de pagamento e embargos à parte executada, devendo a parte exequente, após, postular e recolher a taxa
correspondente com cálculo atualizado do débito. Intime-se. Intime-se. - ADV: VALDIR APARECIDO FERREIRA (OAB 256162/
SP)
Processo 1001382-07.2016.8.26.0404 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Adailton Santos de Brito Edmilson Fernando Guadanhin - Vistos. Tratando-se de ação de indenização por danos morais e materiais o valor da causa
deve corresponder ao benefício patrimonial buscado pelo autor, com a soma dos dois pedidos. Dessa forma, especifique a
parte autora seu pedido, discriminando o valor que entende devido no tocante a cada um (dano moral e material).No mais, nos
termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a emenda à inicial,
indicando o valor da causa condizente com o conteúdo econômico da demanda, nos termos dos arts. 291 a 293 do Novo Código
de Processo Civil. Após, conclusos.Intime-se. - ADV: GISELE APARECIDA PIRONTE DE ANDRADE (OAB 190657/SP)
Processo 1001384-74.2016.8.26.0404 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Rafael Fernandes de Oliveira CLARO S/A - Vistos.1. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita
aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria
absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu
sustento próprio ou de sua família.A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência,
que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar
a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da
Defensoria.Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar,
sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.Assim, para apreciação do pedido de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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