TJSP 06/06/2016 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2129
2018
Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia
das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos
bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito,
dos últimos três meses; d) declaração de pobreza, na qual deverá constar expressamente o valor de seus rendimentos mensais,
considerado a média dos últimos doze meses, ou anuais (média dos últimos três anos), inclusive aqueles provenientes de
aluguel, parceria rural e fornecimento de cana, bem como a relação de todos os bens imóveis e veículos de sua propriedade, e
ainda se figura como titular ou sócio de qualquer empresa, ficando consignado, desde já, que a veracidade das afirmações será
constatada por este Juízo, o que poderá acarretar a responsabilização criminal dos responsáveis pela declaração, sem prejuízo
da sanção processual de pagamento até o décuplo das custas judiciais (artigo 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50).2. Ou, no mesmo
prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad
judicia, sob pena de extinção ou cancelamento (artigo 290 do CPC), sem nova intimação.3. Após, tornem conclusos para
recebimento da inicial e análise de eventual pedido de tutela de urgência.Intime-se. - ADV: PAULO HENRIQUE MORTARI
MARTINS (OAB 306523/SP)
Processo 1001386-44.2016.8.26.0404 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Hsbc Bank Brasil
S/A Banco Múltiplo - Amd Consultoria Em Segurança do Trabalho - - Alison Maciel Damas - Vistos.Cédula de crédito bancário
(fls. 06/23). Extratos (fls. 24/50). Planilha (fls. 51/57). Custas recolhidas (fls. 58/60).Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a
dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento), no prazo
de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art.246, §1º, e art.1.051, do Código
de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá
constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento
no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo
bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução,
seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil.As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se
no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto
no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do
Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos
pela metade.Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e
instruídos com cópias das peças processuais relevantes, assim como, se alegado excesso, proceder na forma do artigo 917,
§ 3º, do NCPC, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.Alternativamente, no
lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento
do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.Fica(m)
o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na
elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.O exequente, por
sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas
necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta
Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.Por
fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente
poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos
no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil (inclusão do nome do devedor junto aos cadastros de inadimplentes,
devendo a serventia consignar essa previsão no bojo do documento).Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as
averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade,
sem prejuízo de eventual responsabilização.Intime-se - ADV: WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP)
Processo 1001388-14.2016.8.26.0404 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
ITAUCARD S/A - Luis Biagio Mastracouzo - Vistos. Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, providencie a parte
autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a emenda à inicial, indicando o valor da causa condizente com o conteúdo econômico da
demanda, nos termos dos arts. 291 a 293 do Novo Código de Processo Civil (O valor da causa na ação de busca e apreensão
deve corresponder ao saldo devedor em aberto, incluindo as prestações vencidas e não pagas e as vincendas). No mesmo
prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais complementares, bem como a taxa previdenciária relativa à
procuração ad judicia, sob pena de extinção ou cancelamento (artigo 290 do CPC), sem nova intimaçãoApós, conclusos.Intimese. - ADV: FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ (OAB 206339/SP)
Processo 1001389-96.2016.8.26.0404 - Procedimento Comum - Obrigações - Leila Gonçalves Egidio - ‘Fazenda Pública
do Estado de São Paulo - - Município de Orlândia - Vistos.Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Anote-se.
Providencie também a negativa do órgão de saúde municipal acerca de seu fornecimento (a negativa é demonstrada por escrito
ou através de carimbo no receituário, pela municipalidade, atestando o não atendimento à solicitação da parte autora).Por fim,
apresente ainda relatório médico indicando a urgência do medicamento, bem como cópia da carteira do SUS. 4. Prazo: dez
dias.5. Após, vista ao órgão ministerial e tornem-me os autos conclusos.Intime-se. - ADV: JOSE ROBERTO ABRAO FILHO (OAB
145603/SP)
Processo 1001393-36.2016.8.26.0404 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Vedacert Indústria e Comércio
de Equipamentos Industriais Ltda - Aparecido Luciano Graner - Vistos.Título à fl. 12, nota fiscal à fl. 13, Protesto à fl. 15.
Diligência e custas (fls. 25 e 29)Designo audiência de conciliação para o DIA 02 de agosto de 2016, às 16 horas a realizarse no CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Orlândia, situado à AVENIDA 02, Nº
757, CENTRO, ORLÂNDIA - SP.Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de
honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 3 (três) dias, a contar da audiência. Caso
o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art.246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser
feita de maneira preferencialmente eletrônica. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias
forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI,
da Constituição Federal.O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo
Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com
cópias das peças processuais relevantes, assim como, se alegado excesso, proceder na forma do artigo 917, § 3º, do NCPC,
no prazo de 15 (quinze) dias, A CONTAR DA AUDIÊNCIA.Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º