TJSP 06/06/2016 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2129
2022
o anteriormente determinado (R$ 391,64 - janeiro/16).Assim, expeça-se ofício requisitório (código 501031 Ofício Requisitório
Eletrônico Contra Fazenda Municipal Pequeno Valor Execução).Desnecessária a expedição de ofício ao DEPRE para comunicálo acerca da expedição do RPV, uma vez que a informação de expedição constará automaticamente no fluxo digital, conforme
MEMO nº 38/2016, datado de 22/01/2016, emitido pelo DEPRE.Deverá a parte credora providenciar a impressão do ofício (2
vias) pelo Portal do Tribunal de Justiça na internet, a partir deste incidente digital, instruí-lo com cópia do cálculo exequendo e
entregar pessoalmente à entidade devedora, nos termos do Comunicado nº 22/2016, DJE 19/02/2016, página 1.Em seguida,
junte-se o respectivo protocolo por peticionamento eletrônico, no prazo de 5 (cinco) dias.Anoto que ‘depois de finalizados, os
documentos irão aguardar assinatura. Depois de assinados e liberados nos autos irá para a fila Ag. protocolo na devedora’, no
subfluxo de ofício’. Para os casos de RPV, após a juntada da petição que comprova o protocolo na devedora: a) O advogado
peticionará eletronicamente a comprovação do protocolo na devedora. b) O cartorário realizará a juntada de petição intermediária.
Ao analisar a juntada, na fila “Ag. Protocolo na Devedora”, acionará o botão “Remover objeto”. O objeto irá para a fila “Ag.
Análise do Cartório” e nela será acionado o botão “Encaminhar para outra fila”. Será selecionada a fila “Ag. Decurso de Prazo”,
preenchendo o campo “descrição” e colocando o vencimento do prazo após 90 dias.Aguarde-se sua quitação pelo prazo de
noventa dias.Comprovada a quitação, certifique-se nos autos principais.Int. - ADV: MAURICIO DE OLIVEIRA (OAB 80414/SP),
FLAVIO CASAROTTO (OAB 134152/SP)
Processo 0004821-29.2005.8.26.0404/01 - Requisição de Pequeno Valor - Aposentadoria - Joao Marcos dos Santos INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos.1. O pleito da autarquia não merece acolhida. Trata-se de RPV
expedido em ação de natureza acidentária. Tratando-se de pequeno valor o ofício requisitório deve ser dirigido à Procuadoria
competente. 2. De posse de cópia desta decisão e também do ofício de fls. 41 a ser impresso pela parte, promova o autor novo
protocolamento junto à autarquia, no prazo de 15 dias, com comprovação nos autos.3. Dê-se ciência deste à autarquia.Int. ADV: ANA LUISA TEIXEIRA DAL FARRA (OAB 116606/SP), DIVINA LEIDE CAMARGO PAULA (OAB 127831/SP), AGENOR
HENRIQUE CAMARGO (OAB 151052/SP)
Processo 1000267-82.2015.8.26.0404/01 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Liquidação / Cumprimento
/ Execução - Luciano José Ribeiro - Município de Orlândia - Luciano José Ribeiro - Vistos.Preenchidos os requisitos do artigo
534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se a Fazenda Pública na pessoa do seu representante
judicial para que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias como incidente a estes próprios autos. - ADV: LUCIANO
JOSÉ RIBEIRO (OAB 165021/SP), FLAVIANO DONIZETI RIBEIRO (OAB 148042/SP)
Processo 1000287-39.2016.8.26.0404 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Edna
Maria Galindo Leite de Moraes - Inss - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos.Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do
Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e
sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.Quanto às questões de fato, deverão
indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos
autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão
especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.O
silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado,
indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.Quanto às questões de direito, para
que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que
interessem ao processo.Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a
legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não
poderá ser posteriormente alegado.Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente
delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela
jurisprudência reiterada.Providencie a autarquia a juntada do processo administrativo referente ao benefício nº 142.686.250-1,
no mesmo prazo descrito no primeiro parágrafo.Após, conclusos para saneamento ou julgamento antecipado do feito.Int. - ADV:
FRANCISCO DE PAULA XAVIER RIZZARDO COMIN (OAB 131656/SP), VANILZA MARIA ALMEIDA (OAB 335495/SP)
Processo 1000918-80.2016.8.26.0404 - Procedimento Comum - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Narciso Pereira da
Silva - Instituto Nacional do Seguro Social-INSS - Vistos em saneador.As partes são legítimas e estão bem representadas. A
preliminar de prescrição aventada na contestação é matéria prejudicial de mérito, que será analisada no momento oportuno. Dou
o feito por saneado.Defiro a produção da prova pericial.Para a realização da perícia, nomeio perito judicial o Sr. LUIZ CARLOS
MAMEDE DA SILVA, engenheiro de segurança do trabalho, com endereço à Rua José Ravagnani, 4680, Jardim Noêmia Franca
SP - Telefone (16) 3702-1154 (16) 99295-8747, sob compromisso, se o caso.Nos termos do artigo 36, inciso I, das NSCGJ,
deverá o perito indicar correio eletrônico (e-mail), mediante o qual será intimado, ficando advertido que ficará responsável pela
confirmação do recebimento do correio eletrônico (e-mail) no prazo de 5 (cinco) dias da sua emissão, sob pena da baixa de
sua habilitação (parágrafo 2º, do citado artigo). Deverá, ainda, confeccionar o laudo pericial no prazo de 60 (sessenta) dias,
excepcionando motivo justificado.Faculto as partes litigantes a indicação de assistentes técnicos e o oferecimento de quesitos
para resposta.No respeito as normas [Resolução nº 541 de 18 de janeiro de 2007] FIXO os honorários periciais no valor de
duzentos reais, com observância do parágrafo único, do artigo 3º, da da Resolução nº 541 de 18 de janeiro de 2007, atendendo
ao grau de especialização do perito, à complexidade do exame e ao local de sua realização. Anoto que ‘o pagamento dos
honorários periciais só se dará após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo; havendo solicitação de
esclarecimentos por escrito ou em audiência, depois de prestados (art. 3º).Observe-se para preenchimento o anexo da legislação
citada (Resolução nº 541, de 18 de janeiro de 2007).Para a confecção da perícia, faculto ao perito a busca de informações.A
perícia correrá por conta da Justiça Federal, nos termos da Resolução citada (artigo 1º), sendo que ‘os pagamentos efetuados
de acordo com esta Resolução não eximem o vencido de reembolsá-los ao erário, exceto quando beneficiário da assistência
judiciária gratuita’ (artigo 6º)2. Apresentados os quesitos, intime-se o perito, por E-MAIL, constando a senha de acesso aos
autos digitais, para realização da perícia, devendo indicar data, horário e local para ciência e intimação das partes (Art. 1.261.
Os peritos e demais auxiliares da justiça serão intimados da nomeação por mensagem eletrônica (e-mail), enviada pelo ofício de
justiça ao correio eletrônico constante do cadastro do auxiliar, no corpo da qual constará a senha de acesso aos autos digitais.
Parágrafo único. A aceitação ou escusa do encargo será formalizada mediante resposta à mensagem eletrônica referida no
caput, encaminhada ao correio eletrônico institucional do ofício de justiça, resposta essa que será digitalizada e liberada nos
autos digitais.3. Atente-se o perito para apresentação do laudo nos autos digitais: Art. 1.262. Os laudos de peritos e demais
auxiliares da Justiça que atuem em processos eletrônicos serão apresentados em arquivo eletrônico no formato PDF, conforme
as especificações técnicas estabelecidas pelo Tribunal de Justiça: I - presencialmente no ofício de justiça a que pertença o
feito, em mídia eletrônica (pen drive); II mediante encaminhamento ao correio eletrônico institucional do ofício de justiça, desde
que proveniente do e-mail constante do cadastro do perito. § 1º Após o recebimento do laudo, o ofício de justiça providenciará
a devida classificação e vinculação do documento em pdf ao processo eletrônico. 4. Vindo data, intimem-se.5. Vindo o laudo,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º