TJSP 06/06/2016 - Pág. 2110 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2129
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que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução
e as que se vencerem no curso do processo.O cumprimento da pena, por sua vez, não exime o executado do pagamento das
prestações vencidas e vincendas. Decorridos, diga a parte exequente, em três dias, sobre eventual justificação ou ausência
dela e, após, abra-se vista ao Ministério Público. Oficie-se à empregadora nos termos pleiteados às fls. 06, item “f”.A presente
decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei.Int. - ADV: JOSE ADRIANO DE OLIVEIRA BARROS (OAB 313315/SP)
Processo 1026530-51.2015.8.26.0405 - Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - E.R.F. - Vistos,1 - Defiro os
beneficios da Justiça Gratuita. Anote-se.2 - Designo audiência para o dia 17/08/2016 às 14:30h. A audiência será realizada no
CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC, à Avenida Nossa Senhora de Fátima, nº 336,
Jardim Bela Vista, 4º andar, Osasco - SP. 3 - Cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis)
será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de
que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração
específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade
da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 4 - Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora
para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar
se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em
réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo
formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 5 - O
(a) advogado(a) constituído(a) deverá providenciar o comparecimento do(a) autor(a) em audiência, independente de intimação
pessoal.6 - Fixo os alimentos provisórios, em favor dos filhos, em 15% (quinze por cento) sobre os rendimentos líquidos do
autor, inclusive sobre férias, 13º salário, horas extras, adicionais, verbas rescisórias, exceto FGTS, SERVINDO O PRESENTE
DESPACHO COMO OFICIO A ATUAL EMPREGADORA DO ALIMENTANTE para que proceda aos descontos e depósito na
conta bancária a ser diretamente fornecida pelo alimentante. Deverá o patrono do alimentante providenciar a impressão e
envio deste à empregadora, se o caso.7 - Para o caso de trabalho sem vinculo empregatício, fixo os alimentos provisórios em
50% do salário(s) mínimo(s) vigente, a ser pago todo dia 10 de cada mês, através de depósito em conta bancária em nome
da representante dos réus ou entregue diretamente a ela (se inexistente a conta, ou informação sobre o número), mediante a
contra-entrega de recibo.8 - Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado/carta de citação.Int - ADV: MAURICIO
NOVELLI (OAB 218629/SP)
Processo 1027457-17.2015.8.26.0405 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Raul Cardoso dos Santos
e outros - Vistos.Nesta data efetivei pedido de informações sobre saldos e aplicações financeiras pelo Sistema BacenJud.
Aguarde-se a resposta pelo prazo de cinco dias.Juntem os requerentes certidão de existência ou inexistência de dependentes
habilitados junto ao INSS, em nome do “de cujus”. Apresentem os requerentes declaração de inexistência de outros bens a
inventariar nos termos exigidos pelo artigo 4º do Decreto 85.845/1981.Int. - ADV: FABIO DE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB 107642/
SP)
Processo 1028239-24.2015.8.26.0405 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.F.M. - Vistos. Considerando que a pesquisa junto
ao CAEX abrange os bancos de dados da SRF, SPC, IIRGD e JUCESP, dentre outros, oficie-se solicitando eventual endereço
do(a) requerido(a). Após, cls. Intimem-se. - ADV: TANIA MARIA PINHEIRO LEAL DE SOUZA (OAB 331153/SP)
Processo 1028253-53.2015.8.26.0196 - Divórcio Litigioso - Família - A.G.R. - M.C.T.R. - Vistos.Defiro os benefícios da justiça
gratuita à ré.Fls. 81/82: Não é o caso de julgamento antecipado do mérito.Manifeste-se o autor em réplica à contestação.Int.
- ADV: WALDIR VASCUNHANA (OAB 1354/AC), JOSÉ ROBERTO DE SOUZA (OAB 227547/SP), MARCIA SILVA GUARNIERI
(OAB 137695/SP)
Processo 4004986-24.2013.8.26.0405 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - F.G.S. Francisco Gonçalves da Silva - Vistos.Encaminhe-se os autos ao Contador para que elabore o cálculo atualizado do débito
alimentar, descontando-se os valores pagos e devidamente comprovados nos autos.Sem prejuízo, manifeste-se o executado
sobre as fls. 320/328.Com o cálculo e a manifestação do executado, tornem ao Ministério Público.Int. - ADV: FRANCISCO
GONÇALVES DA SILVA (OAB 321062/SP)
Processo 4006166-75.2013.8.26.0405 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - P.V.S.R. e
outro - I.R. - Vistos. Fls. 173: Anotem-se os patronos que atuarão nos autos.Encaminhe-se ao CEJUSC.3. Designo audiência
prévia de conciliação para o dia 17/08/2016 às 14:30h, a ser realizada no CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
E CIDADANIA - CEJUSC, à Avenida Nossa Senhora de Fátima, nº 336, Jardim Bela Vista, 4º andar, Osasco SP.4. O (a-s)
advogado(a-s) constituído(a-s) deverá(ão) providenciar o comparecimento de seu(s) constituinte(s) em audiência, independente
de intimação pessoal.5. A exequente deverá trazer no dia tabela atualizada do débito alimentar. Intime-se. - ADV: EDNA MARIA
FERNANDES (OAB 345750/SP), GRECIANE PAULA DE PAIVA (OAB 268251/SP), CECILIA APARECIDA SOARES DOS SANTOS
SOBRAL (OAB 275648/SP)
Processo 4013864-35.2013.8.26.0405 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - J.T. - S.A.V.B. - - R.B. e
outros - J.T. ingressou com ação de investigação de paternidade em face de S.M.V.B. e de S.C.B.S., S.R.B., R.J.B. e R.B, os
quatro últimos herdeiros de J.B.B.. Sustenta o autor que manteve relacionamento amoroso com a mãe de Suzana na década de
70 e, findo o relacionamento, ela passou a relacionar-se com João, pai dos requeridos, que, indevidamente registrou Suzana
como se fosse sua filha. Afirma que ao tomar conhecimento do ocorrido tentou conversar com Suzana, entretanto, não obteve
êxito. Pretende com o presente pedido, ver produzida prova pericial que comprove sua paternidade, retificando o assento de
nascimento da primeira requerida. Juntou documentos às fls. 4/11 e fls. 28/29. Os requeridos foram regularmente citados às
fls. 44, 45 e 60. Suzana ofertou contestação às fls. 61/72, afirmando que embora tenha conhecimento de que o autor é seu pai
biológico, não manteve e não mantém convivência com ele, não existindo qualquer tipo de vinculo afetivo entre eles, ao contrário,
o relacionamento seria bastante conturbado em razão dele surgir após 27 anos de ausência, buscando o reconhecimento de
suposta união estável contra sua falecida genitora, Senhora Cleusa. Os demais co-requeridos, herdeiros de João, ofertaram
contestação às fls. 89/94, confirmando a narrativa de Suzana e sustentando a manutenção da paternidade de João em relação
a ela. Pleitearam os requeridos a improcedência do pedido. Sobre as contestações manifestou-se o autor às fls. 116/119. Foi
proferido despacho saneador às fls. 124, cujos termos foram ratificados às fls. 144, entendendo ser desnecessária a produção
de provas em audiência, eis que a controvérsia ficaria restrita à manutenção ou não do registro de nascimento, não havendo
matéria de fato em discussão a necessitar de dilação probatória. Encerrada a instrução (fl. 124), as partes apresentaram
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º