TJSP 06/06/2016 - Pág. 2111 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2129
2111
alegações finais às fls. 128/130, 135/136 e 137/139. O Ministério Público ofertou parecer pela improcedência do pedido às fls.
150/154. Eis o relato. Fundamento e decido. De primeiro, observo que não existe controvérsia sobre a paternidade biológica do
autor Joaquim em relação à requerida Suzana. Tampouco existe dúvida sobre a ciência de João, que consta no registro como
pai, de que Suzana não era sua filha biológica, quando efetivou o registro. Ao que consta dos autos, a mãe de Suzana teria
começado o relacionamento com João quando já estava grávida de Suzana, e mesmo sabendo que não era o pai biológico,
João registrou Suzana como se fosse sua filha e assim tratou a requerida até a data de sua morte, situação que é confirmada
pelos demais requeridos, filhos advindos do relacionamento entre a mãe de Suzana e João. No tocante ao autor, no entanto,
tampouco há dúvida de que nunca manteve qualquer tipo de relacionamento afetivo com Suzana. Ao contrário, o relacionamento
que existe entre eles é desprovido de afeto e bastante conturbado. Como se vê, a discussão neste processo fica restrita à
manutenção ou não do assento de nascimento de Suzana, em razão de ser outro o pai biológico, que não aquele que figura
no registro. Entendo que a manutenção do registro é medida que se impõe. Com efeito, além da questão não ser essencial ao
julgamento do pedido, de nada adianta especular, à essa altura da vida dos envolvidos, se o autor sabia ou não da existência da
requerida quando o relacionamento com a mãe dela foi rompido. Cada qual tem sua verdade sobre os fatos e acontecimentos
e não será a oitiva de testemunhas capaz de apaziguar o coração de qualquer deles. Fato é que Suzana conheceu um único
pai. Foi criada, educada e amada por João como filha, o que é confirmado pelos herdeiros de João, estabelecendo-se entre
eles paternidade afetiva que não deve ser desconstituída por apego formal. Não é vontade de Suzana que esse registro seja
descontituído e atender o pedido do autor, após passados tantos anos e consolidado o relacionamento pai e filha no tempo,
seria atentar contra os direitos de personalidade de Suzana. Como bem ponderado pela Dra. Promotora de Justiça, tivesse sido
o registro feito em nome do autor, ainda assim poderia Suzana buscar a adoção em conjunto com João, hipótese que serve
bem de fundamento a corroborar a necessidade de manutenção do registro, por ser essa a vontade de Suzana e dos herdeiros
de João. Posto isso, julgo improcedente o pedido inicial e, por consequencia, extinto o processo com fundamento no inciso I
do artigo 487 do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência arcará o autor com o pagamento de custas e despesas
processuais comprovadas, bem como, com honorários de sucumbência, que arbitro em 20% sobre o valor atribuído à causa,
observando que a cobrança dessas verbas somente procederá se sobrevier mudança na situação financeira do requerido, nos
termos do artigo 12 da Lei 1.060/50. Oportunamente, certifique-se o transito em julgado e anote-se a extinção no sistema. - ADV:
MARLY MATHIAS AGUIAR (OAB 290636/SP), RONALDO SPOSARO JUNIOR (OAB 115819/SP)
Processo 4014400-46.2013.8.26.0405 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - T.R.P. - Vistos,
Fls. 29 e 32/33: Anote-se.Providencie a exequente a planilha atualizada do débito.Após, cite-se a parte executada, para, em 3
dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez
ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. Fica a parte executada desde já advertida de que somente a comprovação de fato que
gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento. Registre-se que se a parte executada não pagar ou se
a justificativa apresentada não for aceita, poderá ser decretada sua prisão, em regime fechado, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três)
meses. Anote-se que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações
anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.O cumprimento da pena, por sua vez, não
exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas. Decorridos, diga a parte exequente, em três dias, sobre
eventual justificação ou ausência dela e, após, abra-se vista ao Ministério Público. A presente decisão, assinada digitalmente e
devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Int. - ADV: CECILIA
APARECIDA SOARES DOS SANTOS SOBRAL (OAB 275648/SP), EVANDRO VENANCIO DA SILVA (OAB 288219/SP), SUELIO
BARBOSA DA SILVA (OAB 279413/SP)
Processo 4021548-11.2013.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.C.R.S. - Vistos.Acolho a cota
ministerial.Intimem-se o requerido e seu patrono, por carta, para que se manifestem nos termos do despacho de fls. 44,
aguardando-se pelo prazo legal.Com a manifestação destes ou decorrido o prazo em branco, tornem ao Ministério Público.Int. ADV: ELINDOMAR ALVES DE SOUZA (OAB 72670/MG)
Processo 4023548-81.2013.8.26.0405 - Procedimento Comum - Guarda - M.S.S. - Vistos.1 - Recebo os embargos de
declaração de fls. 222/224 eis que tempestivos e os acolho, uma vez que houve omissão quanto ao pedido de realização
de acompanhamento psicológico da autora junto ao Setor Técnico desta Comarca. Anoto que o referido Setor apenas emite
pareceres, mediante entrevistas junto aos envolvidos, não realizando o tipo de acompanhamento mensal determinado a fls.
173/176.Assim, deverá a autora pleitear o atendimento psicológico junto ao Setor de Saúde da Município, tendo este suas
diretrizes a serem seguidas. Deixo de determinar a expedição de oficio pleiteada, uma vez não competir ao Poder Judiciário
determinar como o Município deva prestar referido atendimento, não sendo este parte no presente processo.2 - Defiro o prazo
de trinta dias para que a autora comprove a continuidade de seu acompanhamento psicológico, com inicio noticiado a fls.
264/265, com a entrega do relatório.3 - No mais, defiro o deposito da mídia informada a fls. 281/282, em Cartório, que ficará
arquivado em pasta propria, diante da impossibilidade de anexa-la no sistema SAJ.4 - Fls. 277, segundo tópico: Atenda a
Defensoria Publica, no prazo legal.5 - Cobre-se a vinda do Laudo Psicológico com inicio informado a fls. 107, para entrega no
prazo máximo de trinta dias.6 - Fls. 287/288: A fim de preservar a nitidez das fotos de fls. 146/148, providencie a Serventia o
encaminhamento das mesmas ao e-mail daquele Cartório, com urgência.Após todas as determinações cumpridas e atendidas,
vista imediata ao Ministério Publico.Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RS (OAB 999999/SP), GIULIANO
PISTILLI (OAB 288749/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO ISABEL CRISTINA MACEIRAS FERREIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARLISE PULGE SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0170/2016
Processo 1001663-57.2016.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - P.H.P.S. e outros - Certifico e
dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. e Normas de Serviço da
Corregedoria.Vistas dos autos ao autor para:(X) manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado de citação e
intimação (fls. 33). - ADV: LUCIA HELENA GOMES DE SOUZA TAKIZAWA GOMES (OAB 258198/SP)
Processo 1002107-90.2016.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - A.M.P. - - Fica a requerente ciente
da expedição do ofício para desconto da pensão que encontra-se disponível para impressão e encaminhamento, pelo prazo de
cinco dias. - ADV: NEIVA CARIATI DOS SANTOS (OAB 305472/SP)
Processo 1005098-39.2016.8.26.0405 - Interdição - Tutela e Curatela - M.F.N.P.F. - Fica a requerente intimada a comparecer
em Cartório para assinar o termo de tutela provisória, no prazo de cinco dias, a contar da publicação. - ADV: SILIO ALCINO
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