TJSP 07/06/2016 - Pág. 1102 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2130
1102
Processo 1007194-24.2016.8.26.0309 - Mandado de Segurança - Vaga em creche - A.T.P. - Tópico final da r. sentença:
“...Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação mandamental e CONCEDO A
SEGURANÇA pleiteada, para assegurar à criança impetrante, representada por seu responsável, a imediata matrícula, inserção
e frequência em unidade municipal infantil (“creche municipal”), ficando mantida e ratificada a medida liminar anteriormente
concedida. Fica ao elevado critério e discernimento da autoridade impetrada a designação da unidade educacional à qual
será encaminhada a criança impetrante, responsabilizando-se o município pelo transporte da criança em caso de matrícula
em unidade distante de sua residência.Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 14, parágrafo 1º, da Lei
12.016/2009, de maneira que, decorrido o prazo para recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, com nossas homenagens.Custas na forma da lei. Incabível condenação em honorários advocatícios
(Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal e Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça).P.R.I.C.” Jundiaí, 03 de junho de 2016.
- ADV: GRAZIELA PONTES DE SIQUEIRA FLAVIO (OAB 263894/SP)
Processo 1007205-53.2016.8.26.0309 - Mandado de Segurança - Vaga em creche - M.S.O. - Tópico final da r. sentença:
“...Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação mandamental e CONCEDO A
SEGURANÇA pleiteada, para assegurar à criança impetrante, representada por seu responsável, a imediata matrícula, inserção
e frequência em unidade municipal infantil (“creche municipal”), ficando mantida e ratificada a medida liminar anteriormente
concedida. Fica ao elevado critério e discernimento da autoridade impetrada a designação da unidade educacional à qual
será encaminhada a criança impetrante, responsabilizando-se o município pelo transporte da criança em caso de matrícula
em unidade distante de sua residência.Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 14, parágrafo 1º, da Lei
12.016/2009, de maneira que, decorrido o prazo para recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, com nossas homenagens.Custas na forma da lei. Incabível condenação em honorários advocatícios
(Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal e Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça).P.R.I.C.” Jundiaí, 03 de junho de 2016.
- ADV: GRAZIELA PONTES DE SIQUEIRA FLAVIO (OAB 263894/SP)
Processo 1007225-44.2016.8.26.0309 - Mandado de Segurança - Vaga em creche - L.M.R. - Tópico final da r. sentença:
“...Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação mandamental e CONCEDO A
SEGURANÇA pleiteada, para assegurar à criança impetrante, representada por seu responsável, a imediata matrícula, inserção
e frequência em unidade municipal infantil (“creche municipal”), ficando mantida e ratificada a medida liminar anteriormente
concedida. Fica ao elevado critério e discernimento da autoridade impetrada a designação da unidade educacional à qual
será encaminhada a criança impetrante, responsabilizando-se o município pelo transporte da criança em caso de matrícula
em unidade distante de sua residência.Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 14, parágrafo 1º, da Lei
12.016/2009, de maneira que, decorrido o prazo para recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, com nossas homenagens.Custas na forma da lei. Incabível condenação em honorários advocatícios
(Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal e Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça).P.R.I.C.” Jundiaí, 03 de junho de 2016.
- ADV: ADRIANA VIEIRA (OAB 182316/SP)
Processo 1007254-94.2016.8.26.0309 - Mandado de Segurança - Garantias Constitucionais - B.S.D. - Tópico final da r.
sentença: “...Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação mandamental e CONCEDO
A SEGURANÇA pleiteada, para assegurar à criança impetrante, representada por seu responsável, a imediata matrícula, inserção
e frequência em unidade municipal infantil (“creche municipal”), ficando mantida e ratificada a medida liminar anteriormente
concedida. Fica ao elevado critério e discernimento da autoridade impetrada a designação da unidade educacional à qual
será encaminhada a criança impetrante, responsabilizando-se o município pelo transporte da criança em caso de matrícula
em unidade distante de sua residência.Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 14, parágrafo 1º, da Lei
12.016/2009, de maneira que, decorrido o prazo para recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, com nossas homenagens.Custas na forma da lei. Incabível condenação em honorários advocatícios
(Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal e Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça).P.R.I.C.” Jundiaí, 03 de junho de 2016.
- ADV: DARLENE SANTIAGO POLETTO SOARES (OAB 253238/SP)
Processo 1007255-79.2016.8.26.0309 - Mandado de Segurança - Vaga em creche - E.F.F. - Tópico final da r. sentença:
“...Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação mandamental e CONCEDO A
SEGURANÇA pleiteada, para assegurar à criança impetrante, representada por seu responsável, a imediata matrícula, inserção
e frequência em unidade municipal infantil (“creche municipal”), ficando mantida e ratificada a medida liminar anteriormente
concedida. Fica ao elevado critério e discernimento da autoridade impetrada a designação da unidade educacional à qual
será encaminhada a criança impetrante, responsabilizando-se o município pelo transporte da criança em caso de matrícula
em unidade distante de sua residência.Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 14, parágrafo 1º, da Lei
12.016/2009, de maneira que, decorrido o prazo para recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, com nossas homenagens.Custas na forma da lei. Incabível condenação em honorários advocatícios
(Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal e Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça).P.R.I.C.” Jundiaí, 03 de junho de 2016.
- ADV: HELIO MADASCHI (OAB 72608/SP)
Processo 1007284-32.2016.8.26.0309 - Mandado de Segurança - Vaga em creche - S.C.A.F. - - V.H.F. - Tópico final
da r. sentença: “...Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação mandamental e
CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, para assegurar às crianças impetrantes, representadas por seu responsável, a imediata
matrícula, inserção e frequência em unidade municipal infantil (“creche municipal”), ficando mantida e ratificada a medida liminar
anteriormente concedida. Fica ao elevado critério e discernimento da autoridade impetrada a designação da unidade educacional
à qual serão encaminhadas as crianças impetrantes, responsabilizando-se o município pelo transporte das crianças em caso de
matrícula em unidade distante de sua residência.Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 14, parágrafo
1º, da Lei 12.016/2009, de maneira que, decorrido o prazo para recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, com nossas homenagens.Custas na forma da lei. Incabível condenação em honorários
advocatícios (Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal e Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça).P.R.I.C.” Jundiaí, 03 de
junho de 2016. - ADV: CECILIA TRANQUELIN (OAB 117714/SP)
Processo 1007287-84.2016.8.26.0309 - Mandado de Segurança - Vaga em creche - R.S.M. - Tópico final da r. sentença:
“...Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação mandamental e CONCEDO A
SEGURANÇA pleiteada, para assegurar à criança impetrante, representada por seu responsável, a imediata matrícula, inserção
e frequência em unidade municipal infantil (“creche municipal”), ficando mantida e ratificada a medida liminar anteriormente
concedida. Fica ao elevado critério e discernimento da autoridade impetrada a designação da unidade educacional à qual
será encaminhada a criança impetrante, responsabilizando-se o município pelo transporte da criança em caso de matrícula
em unidade distante de sua residência.Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 14, parágrafo 1º, da Lei
12.016/2009, de maneira que, decorrido o prazo para recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º