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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2016 - Página 2010

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TJSP 07/06/2016 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/06/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2130

2010

por meio de carta com aviso de recebimento, se tiver sido representado pela Defensoria Pública, ou quando não tiver procurador
constituído nos autos, ou quando o início da fase de cumprimento de sentença tiver ocorrido após mais de um ano contado do
trânsito em julgado da decisão que estabeleceu obrigação de pagar quantia; ou (iii) por meio eletrônico, quando, no caso previsto
no §1º do artigo 246 do CPC, não tiver procurador constituído nos autos; ou (iv) por edital, quando, citado por edital na fase
de conhecimento, tiver sido revel, sendo irrelevante que lhe tenha sido nomeado curador especial.Nas hipóteses previstas nos
itens (ii) e (iii), considera-se realizada a intimação se o devedor tiver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo.
Decorrido in albis o prazo, não havendo o cumprimento voluntário da obrigação imposta ao(s) devedor(es), deverá(ão) o(s)
exequente(s) apresentar(em) cálculo atualizado do débito, com a inclusão da multa e dos honorários supra mencionados, bem
como manifestar em termos de regular prosseguimento da execução.Transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC sem
o pagamento voluntário, iniciar-se-á novo prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou de nova
intimação, apresente, se quiser, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença.Na impugnação, o executado só
poderá suscitar as matérias mencionadas no §1º do artigo 525 do CPC. Tratando-se de autos eletrônicos, não se aplica a regra
prevista no caput do artigo 229 do CPC.A apresentação de impugnação não impedirá a prática dos atos executivos, inclusive
os de expropriação, salvo se recebida com efeito suspensivo, desde que atendidos os requisitos previstos no §6º do artigo
525 do CPC. Registre-se, porém, que a eventual concessão de efeito suspensivo à impugnação não impedirá a efetivação dos
atos de penhora, bem como os de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens penhorados.A
requerimento do exequente, tratando-se de cumprimento de sentença já transitada em julgado, poderá ser determinada por
este Juízo a inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes (SPC e SERASA), arcando aquele com as custas
necessárias à prática do ato. A inscrição será cancelada imediatamente se o executado pagar integralmente o débito exequendo,
ou garantir a execução ou se esta for extinta por qualquer outro motivo. O exequente, depois de transcorrido o prazo de 15 dias
para pagamento voluntário, e independentemente de autorização judicial, poderá levar a protesto a decisão judicial já transitada
em julgado, devendo apenas apresentar ao respectivo Cartório certidão a ser expedida pela Serventia, que deverá conter o
nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo
para pagamento voluntário. Uma vez satisfeita integralmente a obrigação, e a pedido do executado, o protesto será cancelado
por determinação judicial, mediante ofício a ser expedido ao Cartório (artigo 517 do CPC).Int. - ADV: JULIA MORTARI RENDA
(OAB 267678/SP), MILENA CARLA TANACA (OAB 266398/SP), PAULA RODRIGUES DA SILVA (OAB 221271/SP), BÁRBARA
KRISHNA GARCIA FISCHER (OAB 217581/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 1000316-16.2015.8.26.0666 - Procedimento Comum - Serviços Hospitalares - João Batista da Silva - UNIMED
CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - Vistos.Com fundamento nos arts. 6º e 10 do Código de Processo Civil,
determino às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato
e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar as que consideram
incontrovertida, bem como aquelas que entendem já provadas pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que
servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo questão controvertida, deverão especificar as
provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o
protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda,
os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.Caso as partes desejem a produção de prova oral, fixo,
desde já, o prazo comum de 5 (cinco) dias úteis para apresentar o rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível:
nome, profissão, estado civil, CPF, RG e endereço completo da residência e do local de trabalho), bem como informar, caso
a testemunha resida em outra comarca, se comparecerá no presente juízo, sob pena de preclusão da produção da prova.
Quanto às questões de direito, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que
interessem ao processo, dentre elas a possível ocorrência de prescrição ou decadência. Com relação aos argumentos jurídicos
trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o
esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não
serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de
todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Intimem-se.Artur Nogueira, 02 de
junho de 2016. - ADV: DAGOBERTO SILVERIO DA SILVA (OAB 83631/SP), JOAO PROCOPIO DAS NEVES
Processo 1000329-49.2014.8.26.0666 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - OMNI S/A - Crédito, Financiamento
e Investimento - MARCIO JONATAS IZIDIO FERREIRA - Vistos. Defiro o pleito. Façam-se as devidas anotações junto ao
Sistema SAJ a fim de incluir OMNI S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO no pólo ativo da demanda, sendo
desnecessária a intimação da parte contrária posto que não foi citada. Anote-se o nome dos novos patronos. Manifeste-se o
cessionário em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: PASQUALI PARISI E GASPARINI JUNIOR (OAB 4752/SP)
Processo 1000503-87.2016.8.26.0666 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Banco Volkswagen S/A - Leandro
Francisco Martins - Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre Banco Volkswagen S/A e Leandro
Francisco Martins e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, b, do Novo Código de
Processo Civil.Custas na forma da lei.Expeçam-se certidões de honorários, se o caso.Haja vista desistência ao prazo recursal,
certifique a serventia o trânsito em julgado, arquivando-se definitivamente os autos (mov. 61615).P. R. I.Artur Nogueira,02 de
junho de 2016. - ADV: MARCELO TESHEINER CAVASSANI (OAB 71318/SP), ALESSANDRO MOREIRA DO SACRAMENTO
(OAB 166822/SP)
Processo 1000677-96.2016.8.26.0666 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré, Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Valoiz Freitas dos Santos - Vistos.Compulsando a notificação extrajudicial constante à fls.
26/28 verifico que o endereço do requerido sequer foi diligenciado haja vista que, por estar localizado em zona rural, não é
abrangido por serviços de correios.Assim, emende o autor a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de constituir regularmente
o devedor em mora, adequar o valor da causa ao proveito econômico da demanda e recolher as custas faltantes, sob pena de
indeferimento.Decorrido o prazo, tornem conclusos.Intime-se. - ADV: VIVIANE APARECIDA HENRIQUES (OAB 140390/SP)
Processo 1001026-02.2016.8.26.0666 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Marli de Lima Vicente - João
Carlos Vicente - Vistos.1. Concedo a gratuidade processual. Anote-se.2. Designo audiência para o dia 19/07/2016, às 13h30. A
audiência será realizada no CEJUSC, (Rua Orlando Furin, 120 - Centro - Artur Nogueira). A intimação da autora para a audiência
será feita na pessoa de seu advogado.3. Cite-se e intime-se o réu pessoalmente, por carta meio de Oficial de Justiça. O prazo
para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência, caso não seja obtida autocomposição.4.
A apresentação de preliminar (em contestação) de incompetência relativa ou absoluta ensejará a suspensão da realização da
audiência de conciliação ou mediação acima indicada, hipótese em que será liberada a pauta. Definida a competência, o juízo
competente designará nova data para a audiência de conciliação ou de mediação.5. A ausência de contestação implicará revelia
e poderá ensejar a presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada
de senha para acesso ao processo digital, constante da carta com aviso de recebimento ou do mandado a ser cumprido pelo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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