TJSP 07/06/2016 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2130
2018
Processo 0000617-19.2011.8.26.0666 - Inventário - Inventário e Partilha - Clarino Raçano - - Aparecida Raçano - - José
Aparecido Raçano - - Roseli Aparecida Raçano - - Jean Carlos Raçano - vistas dos autos ao autor para: manifestar-se, em 15
dias, sobre a juntada de documentos novos (fl. 61). - ADV: LOURENCO MONTOIA (OAB 59734/SP)
Processo 0002024-31.2009.8.26.0666 (666.09.002024-3) - Procedimento Comum - Neuza Aparecida Braz Reenlsober Instituto Nacional de Seguro Social - INSS - Intime-se o INSS informando que a autora opta pela benefício de aposentadoria por
invalidez (fl. 161), procedendo-se a sua implantação.No mais, deverá o INSS apresentar os cálculos de liquidação.Int. - ADV:
EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA (OAB 135328/SP)
Processo 0003059-55.2011.8.26.0666 - Execução de Título Extrajudicial - Arrendamento Mercantil - Banco Itauleasing S/A
- Graziele Aparecida Roque - MANIFESTE-SE O REQUERENTE SOBRE A CERTIDÃO NEGATIVA DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
- ADV: ALEXANDRE MARQUES SILVEIRA (OAB 120410/SP), CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP),
EGBERTO HERNANDES BLANCO (OAB 89457/SP)
Processo 0007818-33.2009.8.26.0666 (666.09.007818-7) - Execução Fiscal - Infração Administrativa - FAZENDA DO
MUNICIPIO DE ARTUR NOGUEIRA - B & B Construção Civil Ltda - Vistos.1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela
exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.2 - Ficam
sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta
precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça,
na hipótese de recurso pendente.3 - Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos
autos, certifique-se e abra-se vista à exequente.4 - Sem prejuízo, oficie-se ao Detran para o imediato desbloqueio de eventual
veículo em nome de Ezequiel Modesto Braga.5 - Ciência à Fazenda. - ADV: DIEGO FERREIRA ALVES DE OLIVEIRA (OAB
326782/SP), MARIA LAURENTINA SOARES (OAB 72984/SP)
Processo 0009971-02.2014.8.26.0363 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
ITAUCARD S/A - AURITA CARDOSINA DE SA - Defiro o pedido de conversão da ação de busca e apreensão em EXECUÇÃO
DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, nos termos do que autorizam os artigos 4º e 5º do Decreto-Lei nº 911/69.Proceda-se a serventia
a evolução de classe (cod. 159).Cite-se o executado, pessoalmente, por meio de oficial de justiça, para pagar a obrigação (aí
compreendidos o valor atualizado do débito exequendo, as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios),
no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC,
art. 827), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo
supramencionado (CPC, art. 827, §1º), assegurada, porém, a possibilidade de majoração até o limite de 20% na hipótese
prevista no §3º do artigo 827 do CPC.Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser
certificado pelo Oficial de Justiça, para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 830 do
Código de Processo Civil. Diante disso, nos 10 dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça deverá procurar o
executado 2 vezes em dias distintos, sendo que, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando
detalhadamente o ocorrido. Frustradas a citação pessoal e a citação com hora certa, incumbirá ao exequente requerer a citação
do executado por edital. Referido edital deverá conter a advertência ao executado do prazo de 3 dias para pagamento, contado
a partir do dia útil seguinte ao término do prazo de duração do edital estabelecido por este Juízo. Constatada a revelia do
executado citado por edital ou com hora certa, ser-lhe-á nomeado curador especial para que, no prazo de 15 dias, ofereça
embargos à execução (Súmula 196 do STJ).Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de 3 dias para pagamento, o arresto
executivo converter-se-á em penhora, independentemente de termo.Fica o exequente advertido de que, não localizado(s) o(s)
executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de
não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo,
providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante
os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI,
da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.Não efetuado o pagamento no prazo legal pelo devedor,
o oficial de justiça, munido da segunda via do mandado de citação, procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação,
preferencialmente, sobre os indicados na inicial pelo exequente, se for o caso, lavrando-se o respectivo auto. No ato da penhora,
o senhor Oficial de Justiça deverá intimar o executado desta, bem como seu cônjuge, caso se trate de penhora sobre bem
imóvel, salvo se casados pelo regime da separação absoluta de bens. Caso o executado não seja encontrado, para a intimação
da penhora, o senhor Oficial de Justiça deverá certificar, de forma detalhada, as diligências realizadas na tentativa de localizálo. No caso de impossibilidade de cumprimento do ato, por depender a avaliação de conhecimentos específicos, tornem
conclusos para a nomeação de perito avaliador. Caso não encontre bens penhoráveis, ou se estes forem insuficientes para a
garantia da execução, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do
executado, quando este for pessoa jurídica, hipótese em que o executado ou seu representante legal serão nomeados
depositários provisórios de tais bens até posterior determinação judicial. Sem prejuízo, não sendo encontrados bens penhoráveis,
deverá o oficial de justiça intimar o executado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique quais são e onde se encontram os
bens passíveis de penhora, observados os requisitos do artigo 774 do Código de Processo Civil. Ressalto que a omissão
injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução, sem prejuízo de
outras sanções de natureza processual ou material (CPC, art. 774).Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no
prazo de três dias, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD, cumprindo ao credor comprovar
nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (salvo se tiver sido deferida justiça gratuita).É
defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável. As citações,
intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e
depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.Desde já, com fulcro no que prevê o
artigo 846 do CPC, defiro, se necessário, o reforço policial, requisitando-se. Deverá o Oficial de Justiça advertir o(a) executado(a)
desta decisão, se houver resistência para o cumprimento de tal ato. Registro que o mandado de arrombamento, a ser expedido
após solicitação apresentada pelo Oficial de Justiça, deverá ser cumprido por 2 Oficiais de Justiça, que deverão arrombar os
cômodos e móveis em que se presuma estarem os bens passíveis de penhora, devendo de tudo lavrar auto circunstanciado,
que será assinado por 2 testemunhas presentes à diligência. Os Oficiais de Justiça deverão, ainda, lavrar o auto da ocorrência
em duas vias, entregando uma delas ao escrivão para que seja juntada aos autos e a outra à autoridade policial local para que
apure eventuais crimes de desobediência ou resistência. Do referido auto de ocorrência também deverá constar o rol de
testemunhas, com a respectiva qualificação.Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente
providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do
termo, independentemente de mandado judicial.Após ser admitida a execução, poderá o exequente, independentemente de
autorização judicial, obter certidão a ser emitida por este Juízo, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º