TJSP 08/06/2016 - Pág. 1293 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2131
1293
dispenso-a, portanto, de assinatura de termo próprio.3. Deve a inventariante trazer já na inicial os seguintes documentos:
a regularização da representação processual dos demais herdeiros, inclusive dos respectivos cônjuges, se casados forem,
juntando as procurações e documentos, se representar todos. 4. Se o patrono da inventariante não estiver representando todos
os herdeiros, deverá identificar e declinar nomes, endereços e qualidade dos demais herdeiros para fins de citação.5. No prazo
de 20 (vinte) dias úteis, a contar da intimação desta decisão, deve a inventariante trazer as primeiras declarações, atentandose fielmente para o rol do art. 620, do NCPC. 6. Se o falecido era empresário individual ou sócio de sociedade não anônima,
desde já, fica determinado que se proceda ao balanço do estabelecimento ou à apuração de seus haveres, respectivamente.7.
Apresentadas as primeiras declarações, não estando todos os herdeiros representados nos autos, citem-se os que não estão,
além de intimar o Ministério Público, se houver incapazes, e o testamenteiro, se houver.8. Concluídas as citações, abra-se vistas
às partes pelo prazo comum de 15 dias úteis, para dizerem sobre as primeiras declarações. Essa providência é dispensada, se
todos os herdeiros já estavam representados na inicial.9. Havendo impugnação, será decidida em apenso. Havendo necessidade
de provas que não documental, as partes serão remetidas às vias ordinárias, sobrestando-se até o julgamento da ação ordinária
a entrega do quinhão ao herdeiro reclamante.10. Se, pelo resultado de eventuais impugnações julgadas, incluindo eventuais
habilitações de credores do espólio deferidas (art. 642, NCPC), houver alterações quanto a bens, valores ou herdeiros em
relação às primeiras declarações, apresente o(a) inventariante as últimas declarações com as devidas retificações, dando-se
vistas às partes para manifestação.11. Deve a inventariante fazer prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio,
juntando-se os documentos cadastrais ou fiscais. 12. Após, a inventariante deverá diligenciar junto ao Posto Fiscal de Marília,
para, nos termos da Lei est. 10.705/00 e do Decreto 46.655/02, proceder à declaração e recolhimento, se o caso, do ITCMD,
juntando aos autos o respectivo protocolo, no prazo de 30 dias. O procedimento deve retornar aos autos com a manifestação da
Fazenda Pública Estadual, constando imposto recolhido ou isento.13. Deve a inventariante providenciar a juntada da certidão
negativa de débito Federal do Imposto de Renda, podendo para tanto acessar o site da Receita Federal: www.receita.fazenda.
gov.br.14. A seguir, com a manifestação da Fazenda Estadual, remetam-se ao partidor Judicial para conferência do plano de
partilha apresentado.15. Por fim, vistas ao Ministério Público, se houver interesse de incapazes e, se em termos, conclusos para
sentença.Intime-se.Cumpra-se, na forma da Lei. - ADV: DANIEL FERNANDO SBRISSA DOS REIS (OAB 328716/SP)
Processo 1006771-56.2016.8.26.0344 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Silvana de Oliveira Rodrigues
Pereira Silva - Vistos,1. Trata-se de pedido de Alvará. Em razão da hipossuficiência econômica demonstrada, defiro a justiça
gratuita à requerente.2. Informe a autora se há inventário distribuído.3. Regularize a autora as renuncias dos demais herdeiros
conforme pedido da inicial. Prazo: 15 dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial.Ciência a Defensoria Publica Estadual. ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1006793-51.2015.8.26.0344 - Interdição - Tutela e Curatela - R.A.M. - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o
pedido e decreto a interdição da parte requerida Julia Maria da Conceição, declarando-a relativamente incapaz, restando incapaz
de praticar os seguintes atos sem curador que o represente: emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar
ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, enquanto perdurar as causas ora
consideradas para a interdição, nos termos do art. 4º, III, do Código Civil (alterado pela Lei 13.146/15) e nomeio-lhe curadora a
autora Rita Alves de Morais, que deverá prestar contas na forma do art. 84, § 4º, da Lei 13.146/15. Em obediência ao disposto
no art. 755, §3º, do Novo Código de Processo Civil e no art. 9º, III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil
e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial, três vezes, com intervalo de 10 dias. Custas e despesas pela autora,
observada a gratuidade concedida (fls. 27/28).Servirá a presente por cópia digitada, assinada eletronicamente e assinada pela
autora abaixo indicada como termo de curadora definitiva da interditada. Compareça a curadora nomeada, em cartório para a
assinatura do termo de curador.Esta sentença servirá como Mandado de Registro de Interdição ao Cartório de Registro Civil de
Marília - SP, devendo este proceder a informação da interdição no assento de casamento da ré sem custas e emolumentos por
ser a autora beneficiária da justiça gratuita.Providencie a serventia a remessa do mandado de registro de interdição ao Cartório
de Registro Civil Marília - SP, devidamente acompanhada pela certidão do trânsito em julgado. Deverá a autora retirar a certidão
de inscrição de interdição no Cartório de Registro Civil de Marília SP. Oficie-se ao Cartório de Registro Civil de Marília - SP,
encaminhando a presente sentença. Servirá a sentença como ofício ao Cartório de Registro Civil de Marília - SP.Ciência ao
Ministério Público.P.R.I. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1006806-16.2016.8.26.0344 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.C.G.G. - Vistos.Para a apreciação
do pedido de Assistência Judiciária deverá o autor juntar aos autos o comprovante de rendimentos (artigo 99, § 2º do NCPC).
Deverá a parte autora juntar aos autos a cópia da sentença que fixou os alimentos. Tendo em vista que no presente caso não há
interesses de incapazes, nem outra questão jurídica capaz de ensejar o intervenção do Ministério Publico, atento ao fato de que
em ação desta natureza o órgão do “parquet” tem invocado sistematicamente o ato nº 313 da PGJ para fundamentar sua não
autuação no feito, por celeridade e economia processual deixo de abrir vistas ao Ministério Publico nestes autos. Prazo: 15 dias
úteis sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. - ADV: CARLOS ROBERTO FURLANES (OAB 82003/SP)
Processo 1007468-48.2014.8.26.0344 - Inventário - Inventário e Partilha - Mateus Hiroshi de Oliveira Uyechi - Expedir formal
de partilha.Intimação para o(a) inventariante de que o formal de partilha estará à disposição para a retirada, após a conferência
pelo Coordenador a partir do dia 09/06/2016. - ADV: MERRY MAZZINI I MARTINEZ (OAB 187715/SP)
Processo 1007544-38.2015.8.26.0344 - Inventário - Inventário e Partilha - Afonso Tannuri Mendes da Silveira - Expedir
formal de partilha.Intimação para o(a) inventariante de que o formal de partilha estará à disposição para a retirada, após a
conferência pelo Coordenador a partir do dia 09/06/2016. - ADV: EDSON MARQUES DE ALMEIDA (OAB 78713/SP)
Processo 1007710-70.2015.8.26.0344 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - José Augusto Alves Ottaiano - Expedir
aditamento do formal de partilha.Intimação para o(a) inventariante de que o formal de partilha estará à disposição para a
retirada, após a conferência pelo Coordenador a partir do dia 09/06/2016. - ADV: MAURI DE JESUS MARQUES ORTEGA (OAB
124952/SP)
Processo 1007955-81.2015.8.26.0344 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.P.S. - L.H.A.S. - Pelo exposto JULGO
PROCEDENTE o pedido para declarar EXTINTO o vínculo matrimonial existente entre as partes, decretando o divórcio com
fundamento no artigo 226, parágrafo 6º, da Constituição Federal.Via de consequência, JULGO EXTINTO o processo nos termos
do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil. Condeno a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo
em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação. P.R.I. - ADV:
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), ANTONIO CARLOS DE GOES (OAB 111272/SP),
ANTONIO CARLOS DE BARROS GOES (OAB 340000/SP)
Processo 1008103-92.2015.8.26.0344 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Ruth Nucce Dall’ Antonia - Expedir
formal de partilha.Intimação para o(a) inventariante de que o formal de partilha estará à disposição para a retirada, após a
conferência pelo Coordenador a partir do dia 09/06/2016. - ADV: JANE APARECIDA BEZERRA JARDIM (OAB 98016/SP)
Processo 1009607-36.2015.8.26.0344 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - José Carlos Raimundo - Expedir formal.
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