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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2016 - Página 1714

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TJSP 08/06/2016 - Pág. 1714 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/06/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2131

1714

Nº 1000009-98.2015.8.26.0363 - Processo Digital - Recurso Inominado - Mogi-Mirim - Recorrido: Junior Clésio Gonçalves
Chaves - Recorrente: Telefônica Brasil S/A - Vistos. Deixo de conhecer do Agravo de fls. 224/230 tendo em vista que a decisão
que não admite ou julga prejudicado Recurso Extraordinário na forma do artigo 1.039, parágrafo único, do Código de Processo
Civil, e com esteio na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é irrecorrível, nos termos do art. 3º do Assento Regimental nº
397/2011. Ademais, é incabível a interposição de agravo com fundamento no artigo 1.042 do CPC, quando a decisão for fundada
na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos, conforme
reiteradas decisões e orientações do Supremo Tribunal Federal (AI 775-144 - AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, AI 760.358-QO, Rel.
Min. Gilmar Mendes, e Reclamações 7547 e 7569, Rel.Min. Ellen Gracie). Certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se. Int.
- Magistrado(a) Rafael Imbrunito Flores - Advs: Alexandre Armando Cuore (OAB: 137544/SP) - Helder Massaki Kanamaru (OAB:
111887/SP) - Thais de Mello Lacroux (OAB: 183762/SP)
Nº 1000029-89.2015.8.26.0363 - Processo Digital - Recurso Inominado - Mogi-Mirim - Recorrida: Maria Goretti Amaral Recorrente: Fazenda do Estado de São Paulo - Fesp - Vistos. Tendo em vista a concordância expressa das partes litigantes
acerca dos juros e correção monetária, bem como visando a celeridade processual, modifico de ofício o julgado para determinar
que os índices constantes no artigo 1º-F, da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009, sejam aplicados da
seguinte forma: a) Antes da fase de expedição de precatório ou RPV - Correção e juros de mora, segundo os índices básicos
da caderneta de poupança, conforme determina a Lei Federal 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009; b) Após a
expedição de precatório ou RPV - Juros de mora, nos termos da Lei 9.494/1997, artigo 1º-F, aplicando-se a alteração produzida
pela Lei 11.960/2009, e correção monetária aplicando-se a TR até 25/03/2015 e, após, o IPCA-E, conforme modulação dos
efeitos das decisões das ADI’s 4357 e 4425 pelo STF. Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o Recurso Extraordinário
interposto. Certifique-se o trânsito em julgado do acórdão, remetendo-se os autos ao juízo de origem. Int. - Magistrado(a) Rafael
Imbrunito Flores - Advs: Katia Alessandra Abib Brussieri (OAB: 198788/SP) - Lair Aroni (OAB: 341190/SP)
Nº 1000978-16.2015.8.26.0363 - Processo Digital - Recurso Inominado - Mogi-Mirim - Recorrido: Jorge Luiz Ferreira Junior
- Recorrente: Telefônica Brasil S/A - Vistos. Deixo de conhecer do Agravo de fls. 173/179 tendo em vista que a decisão que não
admite ou julga prejudicado Recurso Extraordinário na forma do artigo 1.039, parágrafo único, do Código de Processo Civil,
e com esteio na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é irrecorrível, nos termos do art. 3º do Assento Regimental nº
397/2011. Ademais, é incabível a interposição de agravo com fundamento no artigo 1.042 do CPC, quando a decisão for fundada
na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos, conforme
reiteradas decisões e orientações do Supremo Tribunal Federal (AI 775-144 - AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, AI 760.358-QO, Rel.
Min. Gilmar Mendes, e Reclamações 7547 e 7569, Rel.Min. Ellen Gracie). Certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se.
Int. - Magistrado(a) Rafael Imbrunito Flores - Advs: Jeferson Teixeira de Azevedo (OAB: 147121/SP) - Jose Miguel Godoy (OAB:
79452/SP) - Nathalia Cristina Teixeira Sakomoto (OAB: 333997/SP) - Helder Massaki Kanamaru (OAB: 111887/SP) - Thais de
Mello Lacroux (OAB: 183762/SP)
Nº 1001277-90.2015.8.26.0363 - Processo Digital - Recurso Inominado - Mogi-Mirim - Recorrido: Associação de Pais e
Amigos dos Excepcionais Engenheiro Coelho – Apae de Engenheiro Coelho - Recorrente: Telefonica Data S/A - Vistos. Deixo de
conhecer do Agravo de fls. 281/286 tendo em vista que a decisão que não admite ou julga prejudicado Recurso Extraordinário
na forma do artigo 1.039, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e com esteio na jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal, é irrecorrível, nos termos do art. 3º do Assento Regimental nº 397/2011. Ademais, é incabível a interposição de agravo
com fundamento no artigo 1.042 do CPC, quando a decisão for fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de
repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos, conforme reiteradas decisões e orientações do Supremo Tribunal
Federal (AI 775-144 - AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, AI 760.358-QO, Rel. Min. Gilmar Mendes, e Reclamações 7547 e 7569,
Rel.Min. Ellen Gracie). Certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se. Int. - Magistrado(a) Rafael Imbrunito Flores - Advs:
Roberto Laffythy Lino (OAB: 151539/SP) - ELISABETE MARIA DORING - Izildinha Ribeiro do Amaral Teresani - Helder Massaki
Kanamaru (OAB: 111887/SP) - Thais de Mello Lacroux (OAB: 183762/SP)
Nº 1001400-88.2015.8.26.0363 - Processo Digital - Recurso Inominado - Mogi-Mirim - Recorrida: Juliana Silveira de Oliveira
- Recorrente: Telefônica Brasil S/A - Vivo - Vistos. Deixo de conhecer do Agravo de fls. 206/211 tendo em vista que a decisão
que não admite ou julga prejudicado Recurso Extraordinário na forma do artigo 1.039, parágrafo único, do Código de Processo
Civil, e com esteio na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é irrecorrível, nos termos do art. 3º do Assento Regimental nº
397/2011. Ademais, é incabível a interposição de agravo com fundamento no artigo 1.042 do CPC, quando a decisão for fundada
na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos, conforme
reiteradas decisões e orientações do Supremo Tribunal Federal (AI 775-144 - AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, AI 760.358-QO, Rel.
Min. Gilmar Mendes, e Reclamações 7547 e 7569, Rel.Min. Ellen Gracie). Certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se. Int.
- Magistrado(a) Rafael Imbrunito Flores - Advs: André Luiz Bruno (OAB: 259028/SP) - Helder Massaki Kanamaru (OAB: 111887/
SP) - Thais de Mello Lacroux (OAB: 183762/SP)

DESPACHO
Nº 0000883-03.2015.8.26.0363 - Processo Físico - Recurso Inominado - Mogi-Mirim - Recorrente: TELEFONICA BRASIL
S/A - Recorrida: JAQUELINE BOER - Vistos. Em decorrência da inexistência de repercussão geral em caso sobre a mesma
controvérsia, consoante Tema 413 (Quantum indenizatório de condenação por danos morais e materiais decorrentes da relação
entre concessionária de serviço público e consumidor), definido no julgamento do AI nº 839.695, considera-se não admitido o
presente Recurso Extraordinário, nos termos do artigo 1039, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Sendo a decisão
acerca da repercussão geral irrecorrível (artigo 1035, “caput”, do Código de Processo Civil), certifique-se o trânsito em julgado
e devolvam-se os autos ao Juízo de origem. Int. - Magistrado(a) Rafael Imbrunito Flores - Advs: Eduardo Costa Bertholdo (OAB:
115765/SP) - Wilson Prado (OAB: 313168/SP)
Nº 0001218-22.2015.8.26.0363 - Processo Físico - Recurso Inominado - Mogi-Mirim - Recorrente: TELEFONICA BRASIL
S/A - Recorrida: MARIA DE LOURDES DO PRADO RAMIEL - Vistos. Em decorrência da inexistência de repercussão geral em
caso sobre a mesma controvérsia, consoante Tema 413 (Quantum indenizatório de condenação por danos morais e materiais
decorrentes da relação entre concessionária de serviço público e consumidor), definido no julgamento do AI nº 839.695,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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