TJSP 08/06/2016 - Pág. 1723 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2131
1723
Ministério Público para apuração de eventual prática do crime de desacato, pois o autor levou a ocorrência à autoridade policial
(fls. 11/12).P. R. I. C. Valor do preparo para eventual interposição de recurso: R$ 517,75 - ADV: CAROLINA GUASTI GOMES
BARTIÉ (OAB 334141/SP), MARCIA DAS DORES SILVA (OAB 321659/SP)
Processo 1000142-97.2016.8.26.0366 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - João Giffu
Filho - Magazine Luiza S/A - Manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos juntados, no prazo de 10 (dez) dias
corridos, na medida em que a contagem dos prazos processuais em dias úteis é incompatível com os princípios norteadores da
sistemática dos Juizados Especiais. - ADV: DENISE MACHADO GIUSTI REBOUÇAS (OAB 172337/SP), ELEN FRANCIANE DE
SOUSA (OAB 325998/SP)
Processo 1000180-46.2015.8.26.0366 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cédula de Crédito Bancário - Onivaldo
Aparecido Rodrigues - Cardif do Brasil Vida e Previdencia - - Bradesco Corretora de Seguros Ltda(bradescor) - - Bradesco
Vida e Previdência S.a. - - Viação Galo de Ouro Transportes Ltda - - Bradesco Sa - 1) O recurso oferecido as fls. 254/268 por
Cardif é tempestivo, bem como que o preparo devido foi recolhido a fls. 269/270. 2) Intime-se o recorrido para responder o
recurso interposto a fls. retro, por meio de advogado, em 10 (dez) dias CORRIDOS, na medida em que a contagem dos prazos
processuais em dias úteis é incompatível com os princípios norteadores da sistemática dos Juizados Especiais, contados da
sua intimação, nos termos do art. 700, das N.S.C.G.J. - ADV: JOÃO MARCOS BINHARDI (OAB 203513/SP), FERNANDO
FERREIRA DE BRITO JUNIOR (OAB 221029/SP), RICARDO RIBEIRO DE LUCENA (OAB 47490/SP), ANTONIO FELISBERTO
MARTINHO (OAB 77844/SP), ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP), ANTONIO ARY FRANCO CESAR (OAB
123514/SP), ANDRÉIA ANALIA ALVES (OAB 165350/SP)
Processo 1000189-08.2015.8.26.0366 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Gustavo
Soutelo de Abreu - Nextel Telecomunicações Ltda - 1) Tendo em vista o trânsito em julgado certificado nos autos, bem como
que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital, intime-se a parte autora, para apresentar a memória
do cálculo atualizado do débito e outras peças eventualmente necessárias (art. 1286, §1º e §º 2º, das Normas de Serviço da
Corregedoria Geral da Justiça), sem a inclusão da multa de 10% sobre o valor da condenação, no prazo de 30 dias CORRIDOS,
NA MEDIDA EM QUE A CONTAGEM DOS PRAZOS PROCESSUAIS EM DIAS ÚTEIS É INCOMPATÍVEL COM OS PRINCÍPIOS
NORTEADORES DA SISTEMÁTICA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, sob pena de arquivamento.2) Decorrido o prazo para o
pagamento voluntário e transcorrido o período para a apresentação de embargos (art. 525 do CPC, c.c. art. 52, IX, da lei
9.099/95), deverá a parte autora apresentar nova memória do cálculo atualizado do débito, no prazo de 30 dias, com a inclusão
da multa de 10% sobre o valor da condenação, a fim de se iniciar o cumprimento de sentença. - ADV: GUSTAVO GONÇALVES
GOMES (OAB 266894/SP), MARIANA BUCANAS DE ALMEIDA (OAB 348641/SP)
Processo 1000199-52.2015.8.26.0366 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Ato / Negócio Jurídico - Simone dos
Santos Costa - BANCO SANTANDER ( BRASIL ) S/A - 1) Tendo em vista o trânsito em julgado certificado nos autos, bem
como que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital, intime-se a parte autora, para apresentar a
memória do cálculo atualizado do débito e outras peças eventualmente necessárias (art. 1286, §1º e §º 2º, das Normas de
Serviço da Corregedoria Geral da Justiça), sem a inclusão da multa de 10% sobre o valor da condenação, no prazo de 30 dias
CORRIDOS, NA MEDIDA EM QUE A CONTAGEM DOS PRAZOS PROCESSUAIS EM DIAS ÚTEIS É INCOMPATÍVEL COM OS
PRINCÍPIOS NORTEADORES DA SISTEMÁTICA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, sob pena de arquivamento.2) Decorrido o prazo
para o pagamento voluntário e transcorrido o período para a apresentação de embargos (art. 525 do CPC, c.c. art. 52, IX, da lei
9.099/95), deverá a parte autora apresentar nova memória do cálculo atualizado do débito, no prazo de 30 dias, com a inclusão
da multa de 10% sobre o valor da condenação, a fim de se iniciar o cumprimento de sentença. - ADV: ARMANDO MICELI FILHO
(OAB 369267/SP), LEILA REGINA MARTINS (OAB 372108/SP)
Processo 1000200-37.2015.8.26.0366 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Geraldo Augusto Junior - Claro
S.A. - 1) Tendo em vista o trânsito em julgado certificado nos autos, bem como que eventual cumprimento de sentença deverá
tramitar em formato digital, intime-se a parte autora, para apresentar a memória do cálculo atualizado do débito e outras peças
eventualmente necessárias (art. 1286, §1º e §º 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça), sem a inclusão
da multa de 10% sobre o valor da condenação, no prazo de 30 dias CORRIDOS, NA MEDIDA EM QUE A CONTAGEM DOS
PRAZOS PROCESSUAIS EM DIAS ÚTEIS É INCOMPATÍVEL COM OS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA SISTEMÁTICA DOS
JUIZADOS ESPECIAIS, sob pena de arquivamento.2) Decorrido o prazo para o pagamento voluntário e transcorrido o período
para a apresentação de embargos (art. 525 do CPC, c.c. art. 52, IX, da lei 9.099/95), deverá a parte autora apresentar nova
memória do cálculo atualizado do débito, no prazo de 30 dias, com a inclusão da multa de 10% sobre o valor da condenação, a
fim de se iniciar o cumprimento de sentença. - ADV: LEILA REGINA MARTINS (OAB 372108/SP), LUIZ FLÁVIO VALLE BASTOS
(OAB 256452/SP), RICARDO DE AGUIAR FERONE (OAB 176805/SP)
Processo 1000221-13.2015.8.26.0366 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Ronzi Hilario Klinger
- Volpi Imoveis - Vistos.A matéria debatida nos autos comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo prescindível
a dilação probatória, mormente em face do disposto do art. 355, II, do Código de Processo Civil. O(A) réu(é), devidamente
citado(a) (fls. 18), deixou de apresentar contestação, não apresentando resistência à demanda.Dessa maneira, com a sua
inércia, deixando de contestar a ação, passa o(a) réu(é) a experimentar os efeitos da revelia, presumindo-se verdadeiros os
fatos noticiados na inicial (art. 344, do C.P.C., c.c. art. 20, da Lei 9.099/95).Por outro lado não há nos autos prova de qualquer
fato impeditivo, modificativo ou extintivo no direito do(a) autor(a), motivo pelo qual a demanda deve ser julgada procedente.Pelo
exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução de mérito, e JULGO
PROCEDENTE o pedido, para o fim de condenar a requerida ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
quantia esta que deverá ser devidamente corrigida pela tabela prática do TJSP desde a data do ajuizamento da ação, e acrescida
de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.Preparo devido na forma da lei 11.608/2003, o qual deverá corresponder à
soma das parcelas previstas nos incisos I e II, do art. 4º, nos termos do art. 698, das Normas de Serviço da E. Corregedoria
Geral da Justiça de São Paulo.O prazo para a interposição de eventual recurso (10 dias) começará a fluir a partir da intimação
desta sentença.Não há verbas de sucumbência, consoante dispõe o art. 55, da já citada lei.Transitada em julgado, intime-se
a parte autora, a fim de que apresente memória discriminada e atualizada do débito, no prazo de 30 (trinta) dias sob pena de
arquivamento.Transitada em julgado, atualize a Serventia o débito.Após, cadastre-se o incidente processual de cumprimento
de sentença, e intime-se a parte vencida para pagamento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de
multa de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, e §1º, do Código de Processo Civil, intimando-o, ainda, que,
transcorrido referido prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de
penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, seus embargos, na forma do art. 52, IX, da Lei 9.099/95.Decorrido o
prazo para pagamento voluntário, intime-se novamente para apresentação de memória discriminada do débito, com a inclusão
da multa devida, ficando deferidas as pesquisas de bens via sistemas Bacen-Jud, Renajud, Infojud, e Arisp..P.R.I.C. Valor do
preparo para eventual interposição de recurso: R$ 235,50. - ADV: MANOEL GIL NUNES DE OLIVEIRA (OAB 75059/SP)
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