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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2016 - Página 2003

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TJSP 08/06/2016 - Pág. 2003 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/06/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2131

2003

pensão alimentícia em favor da mesma no montante de 50% do salário mínimo, ou que se mantenha o valor de R$ 250,00 que
já paga mensalmente a sua filha.A petição inicial veio instruída com os documentos de fls. 06/10 e 30/36.2. Para melhor analise
do pedido liminar de Regulamentação de Visitas, considerando a tenra idade da menor (02 meses), foi designada audiência
de conciliação, como também foi fixado alimentos provisórios no montante de 50% do salário mínimo em favor da menor
(fls.15).3. A ré foi pessoalmente citada na pessoa de sua representante legal (fls. 19), e compareceu a audiência de tentativa
de conciliação, a qual restou infrutífera (fls.48), sendo que, no entanto, deixou transcorrer “in albis” seu prazo para contestação
(fls. 54), tornando-se assim revel.4. Diante da revelia da ré, o autor requereu o julgamento antecipado da lide, informando que a
genitora da menor passou a liberar as visitas, ocorre que no horário de devolver a criança a representante da mesma nunca está
em casa e muitas vezes demora de dois a três dias para retornar (fls. 57/60).5. Por fim, manifestou-se a nobre representante
do Ministério Público favoravelmente ao pedido formulado pelo autor, fixando-se o regime de visitas ao pai na forma como
sugerido por ele em sua inicial, bem como pensão alimentícia no montante de 50% do salário mínimo(fls. 64/65).É a síntese
do necessário.FUNDAMENTAÇÃO.6. Diante do teor dos fatos alegados pelo autor em sua petição inicial, aliada à revelia por
parte da mãe biológica, entende este Juízo que a presente ação guarda integral procedência, mesmo porque a isso não se
opôs a nobre representante do Ministério Público em sua manifestação de fls. 64/65.Com efeito, a alegação apresentada pelo
requerente em sua petição inicial no sentido de que, sempre contribuiu financeiramente para o sustento da menor e que mesmo
assim, a representante legal da mesma estaria dificultando as visitas do pai à filha, ora ré, não encontrou qualquer resistência
nestes autos diante da revelia por parte da genitora da criança que, mesmo sendo expressamente advertida por este Juízo em
audiência de tentativa de conciliação a respeito de seu prazo de 15 dias para oferecimento de contestação e da possibilidade
de solicitar os serviços da Defensoria Pública, caso não tivesse condições financeiras para contratar um Advogado, acabou
deixando transcorrer “in albis” aquele prazo, tornando-se assim revel.O comportamento adotado pelo autor em vir a juízo para
brigar por seu direito de visitar a filha, já é suficiente para demonstrar sua preocupação com a situação da menina, o que a
habilita para obter a regulamentação do exercício daquele direito, mesmo porque, em que pese a tenra idade da menor (um ano
e cinco meses), o autor informou às fls. 60 que já vem realizando visitas à filha, e que por muitas vezes a mesma permaneceu
sob seus cuidados devido ao fato de sua genitora não estar em casa no horário combinado para devolver a criança. De outro
lado, a mãe biológica não se preocupou sequer em oferecer contestação, tornando-se revel, presumindo-se verdadeiras as
alegações constantes da petição inicial, no sentindo de que o autor já vem realizando visitas à filha, a qual chega inclusive
a pernoitar em sua companhia em algumas destas ocasiões. Portanto, como se vê, a procedência da presente ação mostrase como a medida que melhor atende aos superiores interesses desta criança, mesmo porque a isso não se opôs a nobre
representante do Ministério Público, ficando facultado ao autor a possibilidade de exercer seu direito de visitas em relação à
filha Ana Clara na forma como proposto por ele em sua petição inicial (finais de semana alternados e datas festivas - fls. 03),
posto que nos autos há informações de que a menina, apesar da pouca idade (um ano e cinco meses) já está pernoitando em
companhia do autor, informações estas não controvertidas pela representante legal da menor, diante de sua revelia.7. Quanto
ao valor a ser pago pelo autor à título de pensão alimentícia em favor da menor Ana Clara, mostra-se adequado o montante
de 50% do salário mínimo oferecido por ele, considerando que o mesmo possui outros 04 filhos (fls.30/33), a fim de que seja
obedecido o princípio da igualdade de tratamento entre os irmãos que vige perante nosso ordenamento jurídico, mesmo porque
a ré não comprovou necessitar de alimentos em patamares superiores aos ofertados.Assim, imponho ao autor a obrigação de
pagar pensão alimentícia mensal em favor da filha menor no montante correspondente a 50% do salário mínimo, ficando o
próprio autor responsável pelo pagamento através de depósito na conta bancária em nome da representante legal da menor, a
ser efetuado até o 10 de cada mês, valendo os comprovantes de depósito bancário como recibos de pagamento.DECISÃO8. Isto
posto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, a fim de REGULAMENTAR o exercício do direito de visitas do requerente A.A.M.
em relação a sua filha A.C.C.M., ambos devidamente qualificados nos autos, na forma como proposta na petição inicial (finais de
semana alternados e datas festivas - fls. 03), por ser esta a medida que melhor atende aos superiores interesses da menor, posto
que existe uma relação afetiva entre eles, mesmo porque a representante legal da menor T.C.D.S., não demonstrou qualquer
interesse em seu opor a essa pretensão do requerente, já que não apresentou contestação no prazo determinado, tornando-se
revel, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil e art. 1.589 “caput” do Código Civil.Imponho
ainda ao autor a obrigação de pagar pensão alimentícia mensal em favor da filha A.C.C.M. no montante correspondente a
50% do salário mínimo, ficando o próprio genitor responsável pelo pagamento através de depósito na conta bancária em
nome da representante legal da menor, a ser efetuado até o 10 de cada mês, valendo os comprovantes de depósito bancário
como recibos de pagamento.9. Em razão da sucumbência, arcará a ré com o pagamento das custas, despesas processuais
e honorários advocatícios do Patrono do autor que, desde já, fixo no montante de R$ 880,00, devidamente atualizado, o que
faço com fundamento no art. 85, §8° do Código de Processo Civil.10. Após o trânsito em julgado, feitas as devidas anotações
e comunicações, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: MARIA RITA EVANGELISTA DA CRUZ SILVA (OAB 86006/SP), ANDRÉ
LUIZ BELTRAME (OAB 217112/SP), MARILDA MARIA DE CAMARGO ANDRADE (OAB 217355/SP)
Processo 1000848-60.2016.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.M. - R.L.S. - ( X ) manifestar-se,
em 15 dias, sobre a contestação (art. 350 ou 351 do CPC). - ADV: CLAUDIO NOGUEIRA FAGUNDES (OAB 368551/SP), EDER
ALEXANDRE PERARO (OAB 190634/SP)
Processo 1000872-88.2016.8.26.0405 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - V.M.A. e outro - Fls. 24/25:
defiro. Oficie-se conforme requerido.Sem prejuízo, defiro o prazo de 30 dias, para a juntada das respectivas certidões de
nascimento. - ADV: ANTONIO CLARET VALENTE JUNIOR (OAB 253192/SP)
Processo 1001046-34.2015.8.26.0405 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - G.N.S. - R.B.S.
- Fls. 86 e documentos seguintes, manifeste-se a exequente, no prazo de cinco dias.Com a manifestação, dê-se vista ao
Ministério Público. - ADV: DENISE APARECIDA CAROPRESSO (OAB 136372/SP), EVANDRO VENANCIO DA SILVA (OAB
288219/SP), CECILIA APARECIDA SOARES DOS SANTOS SOBRAL (OAB 275648/SP)
Processo 1001326-05.2015.8.26.0405 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - M.L.S. M.J.S.N. - Vistas dos autos ao autor para:( X ) manifestarem-se, em 05 dias, sobre a(s) resposta(s) ao(s) ofício(s) juntado(s) aos
autos. FLS. 95. - ADV: SANDRA REGINA SILVA FELTRAN (OAB 229296/SP), MARCOS ROBERTO RIBEIRO DA SILVA (OAB
201969/SP), DEBORA EVANGELISTA DE OLIVEIRA FERREIRA (OAB 142315/SP)
Processo 1001497-59.2015.8.26.0405 - Inventário - Inventário e Partilha - E.D.S. - L.A.S. - - H.C.S.D. - - M.V.S. - - G.L.S.S.P.
- - K.E.S. - - J.S.J. - - J.S.C.S. - - P.G.S. - - L.R. - Vistas dos autos ao autor para:( X ) manifestarem-se, em 05 dias, sobre a(s)
resposta(s) ao(s) ofício(s) juntado(s) aos autos (fls. 379). - ADV: AMELIA APARECIDA DA SILVA ASSIS (OAB 115232/SP),
KARLA REIS DA SILVA (OAB 274332/SP)
Processo 1002168-48.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - S.N.S. - F.S.S. - ( X)
manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação (art. 350 ou 351 do CPC). - ADV: THIAGO RIBEIRO SENATORI (OAB 336587/
SP), ANDRÉ EDUARDO DA SILVA (OAB 225581/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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