TJSP 08/06/2016 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2131
2024
determino que publicada esta na imprensa, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Ciência ao Ministério Público. P.R.I. - ADV: DEBORAH SABRINA VITORETTI (OAB 267110/SP)
Processo 1023299-16.2015.8.26.0405 (apensado ao processo 4019745-90.2013.8.26) - Embargos à Execução - Efeito
Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Jonas Santos de Oliveira - Vistos.Manifeste-se a embargada no prazo legal.
Após, ao Ministério Público.Int. - ADV: LIBÂNIA APARECIDA DA SILVA (OAB 210936/SP)
Processo 1024186-34.2014.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - S.C.L.R.P. - Vistos etc.Intime-se
o(a) autor(a), através de seu(ua) patrono(a), a promover o regular andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias.No silencio,
INTIME(M)-SE o(a)(s) autor(a)(s), por mandado, a dar(em) regular andamento ao feito no prazo de 05 dias, bem como para que
compareça ao INSS munida de seus documentos pessoais para a implantação do benefício, instruindo o mandado com cópia
de fls. 30, sob pena de extinção da ação nos termo do artigo 485, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil.Servirá o
presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: DALVA DE ALMEIDA
(OAB 211468/SP)
Processo 1024644-17.2015.8.26.0405 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - G.B.S.M. Vistos.Oficie-se ao empregador (fls. 14/15), na forma pleiteada a fls. 07.Apresente a exequente planilha atualizada de debitos,
nos termos requeridos pelo Ministério Publico a fls. 31.Providencie ainda a juntada do titulo executivo que visa a execução,
na integralidade, diante da juntada parcial a fls. 22/23.Após, ao Ministério Publico.Int. - ADV: ESTER COMODARO CARDOSO
(OAB 310283/SP)
Processo 1024914-41.2015.8.26.0405 - Interdição - Tutela e Curatela - G.B.S. - Vistos.Atentando para a entrada em vigor
da Lei 13.146/215, denominada Estatuto da Pessoa com Deficiência, com mudança no conceito e definição da capacidade civil,
anoto que a curatela passou a ser medida extrema, a ser adotada em casos excepcionais e com limites distintos da legislação
anterior.Pela referida legislação, a incapacidade absoluta prevista no artigo 3º do Código Civil, ficou restrita à hipótese dos
menores de dezesseis anos, erigindo-se algumas das demais hipóteses à classe dos relativamente incapazes, de modo a
privilegiar a autonomia da pessoa com deficiência e buscar sua integração.Ocorre que no caso em testilha, o autor dá conta
de situação relevante, eis que o interditando seria portador de “quadro crônico de perda progressiva de memória recente e
episódios de agitação e alucinações auditivas”, conforme demonstram os documentos de fls.16, sem qualquer possibilidade
de administração patrimonial e negocial, revelando-se urgente a adoção da medida extrema de curatela provisória, prevista
no artigo 87 da Lei 13.146, de modo a salvaguardar os interesses do requerido.Assim, atenta ao pedido inicial e ao parecer
favorável do Ministério Público, defiro o pedido de curatela provisória, nomeando Getulio Bernardo dos Santos como curador
provisório de Vicente Gomes, limitada a curatela provisória à prática de atos de natureza patrimonial e negocial, inclusive
recebimento e administração de benefício previdenciário do interditando, ressaltando a obrigação de prestar contas por parte do
curador, assim que instado pelo Juízo.Observo que a realização de entrevista com o interditando (artigo 1.771, CC) pressupõe
a existência de deficiência que possibilite essa interação, o que parece não ocorrer na hipótese dos autos.Assim, por hora,
entendo por bem determinar a avaliação do interditando pelo IMESC, devendo a Serventia expedir ofício solicitando designação
de data para a realização de perícia médica no interditando.Na elaboração do laudo, deverá o Perito responder aos quesitos
formulados pelo Ministério Público e pelas partes, se houver, bem como, discorrer de forma detalhada sobre a deficiência
encontrada, descrevendo limites físicos e cognitivos por ela ocasionados, atentando o Senhor Perito para as inovações trazidas
pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência.Com o laudo pericial, se necessário para avaliação da deficiência, poderão ser
determinadas outras diligências, como avaliação biopsicossocial, atendidas as peculiaridades da deficiência e os limites dos
recursos postos à disposição deste Juízo.Cite-sepor mandado para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar o pedido, contados
da juntada do mandado aos autos, devendo o Oficial de Justiça descrever o estado de saúde do interditando.Expeça-se termo
de curatela provisória, ficando ciente o patrono da necessidade de comparecer em Cartório paraagendar datapara assinatura
do termo (no mínimo cinco dias úteis a contar do agendamento).Atenda o requerente a cota ministerial de fls.38/41, item 5,
no prazo de 10 dias.Providencie o autor juntada de cópia do titulo de eleitor do interditando, no prazo de dez dias.Ciência ao
Ministério Público.Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se.
- ADV: TÂNIA MARIA NAVARRO DA SILVA (OAB 354704/SP)
Processo 1025263-78.2014.8.26.0405 (apensado ao processo 1025323-51.2014.8.26) - Abertura, Registro e Cumprimento
de Testamento - Sucessões - S.T. - Vistos.Observo que o testamento foi lavrado no 2º Cartório da Comarca de Osasco e não da
Comarca de São Paulo. Assim sendo, constatado o erro material, retifico a sentença (fl. 80), para constar que o testamento foi
lavrado no 2º Cartório da Comarca de Osasco e não como constou, permanecendo no mais a sentença como tal lançada. Int. ADV: SANTINO MACIEL CARDOSO (OAB 214399/SP), NILZA APARECIDA FERREIRA (OAB 96569/SP)
Processo 1025415-29.2014.8.26.0405 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - J.B.H.S. G.B.S.M. - Vistos etc.Intime-se o(a) autor(a), através de seu(ua) patrono(a), a promover o regular andamento ao feito, no prazo
de 05 (cinco) dias.No silencio, INTIME(M)-SE o(a)(s) autor(a)(s) a dar(em) regular andamento ao feito no prazo de 05 dias, sob
pena de extinção da ação nos termo do artigo 485, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil.Servirá o presente, por cópia
digitada, como carta. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: ALEXANDRE COMODARO CARDOSO (OAB
263783/SP)
Processo 1025558-81.2015.8.26.0405 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.E.R.C. e outro - Vistos, etc.Para que produza
seus jurídicos e legais efeitos, e com a concordância do(a) Dr(a). Promotor(a) de Justiça a fls. 34, HOMOLOGO por sentença o
acordo de vontade entabulado entre as partes (fls. 01/05 e aditamento às fls. 27/28) e DECRETO o divórcio do casal M.E.R.C.
e A.R.B.C., nos termos da Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010, que suprimiu o requisito atinente ao lapso
temporal para o divórcio, observando que a cônjuge varoa continuará a usar o nome de solteira.Por consequência, JULGO
EXTINTO o processo com fundamento no inciso III, do artigo 487, do Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito em
julgado, que opera nesta data ante a ausência de interesse recursal. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO DE
AVERBAÇÃO, a ser inscrita no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Subdistrito da Comarca de OSASCO, Estado
de São Paulo, casamento lavrado sob nº 10396 , do livro B-35 , às fls.264. Se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável
“CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente Competente, ordenando seu cumprimento e
remessa de certidão retificada, quando for o caso.Isento de custas ante a concessão dos benefícios da lei 1.060/50. Ante o
acordo avençado, homologo a desistência do prazo recursal, arquivando-se os autos com as cautelas necessárias. Ciência ao
Ministério Público.P.R.I.C. - ADV: EDNA BENEDITA BOREJO (OAB 2141/AC)
Processo 1025606-74.2014.8.26.0405 - Procedimento Comum - Guarda - G.M.S. - E.R.P.S. - Vistos, etc. HOMOLOGO,
para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado por G.M.S., na ação de Guarda que ajuizou
contra E. R.P.S., e JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de
Processo Civil. Custas pelos autores. Não tendo a autora no pedido de desistência da ação feito qualquer ressalva, considero tal
ato incompatível com o direito de recorrer (art. 1.000, § único do mesmo “codex”) e determino que publicada esta na imprensa,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º