TJSP 08/06/2016 - Pág. 2045 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2131
2045
Negaram provimento ao recurso. V. U. - COBRANÇA INDEVIDA – REQUERIDA-RECORRENTE NÃO DEMONSTROU QUE
COBRAVA CORRETAMENTE- PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PARA DECLARAR INEXIGÍVEIS OS VALORES E CONDENAR AO
PAGAMENTO DE TRÊS MIL REAIS PELOS DANOS DE ORDEM MORAL - SENTENÇA QUE BEM APRECIOU A QUESTÃO
- MANUTENÇÃO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o
recolhimento de R$ 181,34 na Guia de Recolhimento da União - GRU do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de compensação, a ser emitida
no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (www.stf.jus.br); e, para recursos não digitais ou para os digitais que contenham
mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ,
código 140-6 no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela “D” da Resolução nº 569 do STF, de 05 de fevereiro de 2016
e Provimento 831/2004 do CSM. - Advs: Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha (OAB: 178268/SP) - Anna Carolina Paroneto
Mendes Pignataro (OAB: 191958/SP)
Nº 0025150-85.2014.8.26.0068 - Processo Físico - Recurso Inominado - Barueri - Recorrente: Lojas Marabras - Recorrida:
Ana Cassia de Catro Ribeiro Silva - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. CONJUNTO DE MESA E CADEIRAS – DEFEITO NESTAS ÚLTIMAS – PEDIDO DE RESCISÃO DO NEGÓCIO DE COMPRA
E VENDA E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ACOLHIDO.DECADÊNCIA – INOCORRÊNCIA – MANUTENÇÃO
DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS QUE NÃO MERECEM QUALQUER REPARO.DANOS MORAIS –
INOCORRÊNCIA – MERA RESCISÃO CONTRATUAL NÃO GERA AFRONTA AO DIREITO DA PERSONALIDADE – SENTENÇA
REFORMADA – PEDIDO IMPROCEDENTE, NESTE PARTICULAR. (Para eventual interposição de recurso extraordinário,
comprovar o recolhimento de R$ 181,34 na Guia de Recolhimento da União - GRU do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de compensação,
a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (www.stf.jus.br); e, para recursos não digitais ou para os digitais
que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno
em guia FEDTJ, código 140-6 no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela “D” da Resolução nº 569 do STF, de 05 de
fevereiro de 2016 e Provimento 831/2004 do CSM. - Advs: Judy Massaroto Gasparato (OAB: 333052/SP) - Daniela Nerdido
Gregorio (OAB: 267635/SP)
Nº 0035185-15.2004.8.26.0405 - Processo Físico - Recurso Inominado - Osasco - Recorrente: MARIA JOSE DOS
SANTOS - Recorrido: SILVANA DIAS REAL - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Deram provimento em parte ao recurso. V.
U. - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ALEGAÇÃO DA IMPUGNANTE DE QUE NÃO PARTICIPARIA DE
COOPERATIVA – AFASTAMENTO PELOS SÓLIDOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NA SENTENÇA – RECURSO IMPROVIDO.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DAS CONTAS, PORQUANTO DESTINADAS AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO E AINDA PARA A POUPANÇA DAS ECONOMIAS – ACOLHIMENTO PARCIAL APENAS NO QUE TOCA
À CONTA DESTINADA AO PAGAMENTO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS – A CONTA DERRADEIRA É DO TIPO
CORRENTE QUE REMUNERA, À SEMELHANÇA DA POUPANÇA, OS VALORES NÃO MOVIMENTADOS – PARCIAL
ACOLHIMENTO. (Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 181,34 na Guia de
Recolhimento da União - GRU do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal
Federal (www.stf.jus.br); e, para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam
ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6 no Banco do Brasil S.A.
ou internet, conforme tabela “D” da Resolução nº 569 do STF, de 05 de fevereiro de 2016 e Provimento 831/2004 do CSM. Advs: Leandro Roberto Barros (OAB: 167368/SP) - Kleber Hamada (OAB: 253339/SP)
Nº 0063825-47.2012.8.26.0405 - Processo Físico - Recurso Inominado - Osasco - Recorrente: Celsamp Telecom Servicos
Administrativos Ltda - Recorrido: Marcelo Tadeu Paulillo Messias Me Sonhare Colchoes e outro - Recorrido: Arlindo Joaquim
Messias - Recorrido: Marcelo Tadeu Paulillo Messias - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Negaram provimento ao recurso. V.
U. - EMPRESA RECORRENTE QUE PROMETE REDUZIR OS CUSTOS DOS CONTRATANTES COM TELEFONIA MEDIANTE
ADEQUAÇÃO DE PLANOS, SUBSTITUIÇÃO DE CONCESSIONÁRIAS ETC. – LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA, EIS
QUE PARCELA DOS DANOS EXPERIMENTADOS PELA RECORRIDA ESTÁ RELACIONADA À MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
POR PARTE DA RECORRENTE.SOLIDARIEDADE RECONHECIDA, NÃO PELO FATO DE SER APLICÁVEL O CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR, MAS SIM PORQUE SE UNIRAM, PRESTADORA E CONCESSIONÁRIA, PARA A CONSECUÇÃO
DOS SEUS MISTERES.SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
(Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 181,34 na Guia de Recolhimento da
União - GRU do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (www.
stf.jus.br); e, para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos
via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6 no Banco do Brasil S.A. ou internet,
conforme tabela “D” da Resolução nº 569 do STF, de 05 de fevereiro de 2016 e Provimento 831/2004 do CSM. - Advs: Hugo
Alves de Azevedo (OAB: 222305/SP) - Edson Biserra da Cruz (OAB: 264898/SP) - Edgar Nagy (OAB: 263851/SP)
DESPACHO
Nº 0100002-40.2016.8.26.9015 - Processo Digital - Mandado de Segurança - Carapicuíba - Impetrante: Telefônica Brasil
S.A - Impetrado: Mm. Juízo do Juizado Especial Cível de Carapicuiba - Solicite-se à Autoridade tida como Coatora informações
complementares acerca do feito, tendo em vista a realização de audiência na data de 20/04/2016, em especial se houve decisão
no caso. Int. - Magistrado(a) Samuel Karasin - Advs: Helder Massaki Kanamaru (OAB: 111887/SP) - Thais de Mello Lacroux
(OAB: 183762/SP)
Nº 1009647-29.2015.8.26.0405 - Processo Digital - Recurso Inominado - Osasco - Recorrente: Associação Beneficente
dos Empregados Em Telecomunicações Abet - Recorrida: Sueli Aparecida Pinto Augusto - Nos termos da decisão monocrática
proferida pelo Exmo. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, nos autos do Recurso Especial de n°1.568.244-RJ, datada de 05
de Maio de 2016, que determinou o sobrestamento de todas as ações, em qualquer juízo e grau de jurisdição, que envolvam
discussão sobre validade da cláusula contratual de plano de saúde que prevê o aumento da mensalidade conforme a mudança
de faixa etária do usuário, determino a suspensão da presente ação até ulterior posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.
No mais, ficará a cargo da parte recorrente comunicar este juízo sobre o deslinde daqueles recursos, a fim de, eventualmente,
reiniciar-se o
processamento do feito.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º