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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 10 de junho de 2016 - Página 2009

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TJSP 10/06/2016 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/06/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 10 de junho de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2133

2009

OFÍCIO (vide fls. 17) para desconto da pensão alimentícia da folha de pagamento do requerido.Arbitro honorários advocatícios
a(o)(s) Procurador(a)(es) da parte beneficiária da Assistência Judiciária no valor máximo da tabela fixado no convênio da DP/
OAB. Após a certificação de trânsito em julgado, expeça(m)-se a(s) certidão(ões), que poderá(ão) ser retirada(s) pela parte
interessada através do sistema SAJ.Certifique-se imediatamente o trânsito em julgado.Publique-se. Registre-se. Regularizados,
arquivem-se os autos. - ADV: DIEGO OLIVEIRA DA CRUZ (OAB 319735/SP), ANA BEATRIZ CAMARGO CASTILHO (OAB
183524/SP)
Processo 1001223-93.2015.8.26.0438 - Procedimento Comum - Revisão - J.E.M. - I.F.M. - Ante o exposto, NEGO
PROVIMENTO aos Embargos de Declaração interpostos e mantenho a sentença vergastada em sua integralidade.Intime-se. ADV: BRUNO BELINELLI BONO MACEDO (OAB 291014/SP), GRACIELLE RAMOS REGAGNAN (OAB 257654/SP)
Processo 1001362-11.2016.8.26.0438 - Divórcio Litigioso - Dissolução - G.A.S.B. - A.B. - Ante a concordância ministerial (fls.
46), HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partes (fls. 39/42) para que produza os seus jurídicos e legais
efeitos, julgando extinto o processo nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do NCPC. Isso posto, com base no artigo
226, §6º, da Constituição Federal, decreto o divórcio do casal e autorizo que a requerente Gislaine volte a usar seu nome de
solteira, qual seja, GISLAINE APARECIDA DE SOUZA.Homologo a renúncia ao prazo recursal. Certifique-se imediatamente
o trânsito em julgado.Expeçam-se (i) termo de guarda e (ii) mandado de averbação.O termo de acordo CEJUSC de fls. 41/42
servirá, devidamente acompanhado de cópia desta sentença, como OFÍCIO para desconto da pensão alimentícia em folha de
pagamento do requerido Adriano Busto. Ambos poderão ser retirados pela parte interessada através do sistema SAJ.Defiro os
benefícios da Assistência Judiciária Gratuita à parte requerida. Anote-se.Arbitro honorários advocatícios a(o)(s) Procurador(a)
(es) da parte beneficiária da Assistência Judiciária no valor máximo da tabela fixado no convênio da DP/OAB. Após a certificação
de trânsito em julgado, expeça(m)-se a(s) certidão(ões), que poderá(ão) ser retirada(s) pela parte interessada através do sistema
SAJ.Publique-se. Registre-se. Regularizados, arquivem-se os autos. - ADV: FUHAD EID FILHO (OAB 121169/SP), FERNANDA
CHRISTINE SIMON RODRIGUES (OAB 225683/SP)
Processo 1001403-12.2015.8.26.0438 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.G.A.O. - Fls. 70:Com razão o
Ministério Público.Arquivem-se os autos.Int. - ADV: GEOVANA CARLA ROTTOLO VENTURA (OAB 250428/SP)
Processo 1001457-41.2016.8.26.0438 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - E.P.C. - L.F.A.C. - Manifeste-se
a parte autora sobre a contestação apresentada - ADV: RODRIGO APPARÍCIO MEDEIROS (OAB 191055/SP), IVANI PEREIRA
DOS SANTOS (OAB 368618/SP)
Processo 1001467-22.2015.8.26.0438 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - C.H.M.C. - D.P.G. - Tratase de ação de Investigação de Paternidade c.c. Alimentos proposta por Cauã Henrique Martins Costa, Repres.p/Mãe PAULA
MONIQUE MARTINCS COSTA contra Diego Pintor Garcia.O requerido foi citado, tendo apresentado contestação às fls. 28/31.
Réplica às fls. 46/48.As partes estão regularmente representadas. Não ocorreu nenhuma das hipóteses do capítulo X, do título
I, Livro I, da Parte Especial do NCPC, pelo que, nos termos do art. 357 do NCPC dou o feito por saneado. Não há questões
processuais pendentes.A parte autora, em síntese, pleiteia o reconhecimento da paternidade pelo requerido bem como a fixação
de alimentos. Aduz que manteve relacionamento amoroso com o requerido, chegando a morar juntos até o 5º mês de gravidez,
mas quando do nascimento, deixou de reconhecer a paternidade, bem como não colabora com nenhum valor. Informa que
o requerido é proprietário de uma casa noturna nesta cidade.Em sua contestação o requerido diz que tem dúvidas quanto à
paternidade do autor e que o pedido de alimentos não tem amparo fático-legal, pois impossível pagar o valor postulado.Assim,
fixo como ponto controvertido a paternidade do requerido em relação à parte autora e, em caso positivo, o valor dos alimentos.
Concedo às partes o prazo comum de 15 dias para apresentação de quesitos.Dispenso apresentação de quesitos por parte
do Ministério Público. E penso ser pouco provável que as partes indiquem assistentes técnicos. Portanto, com a chegada dos
quesitos, OFICIE-SE imediatamente para agendamento da perícia, intimando-se as partes para comparecimento.Com a juntada
do laudo, vista às partes e ao MP para manifestação.Oportunamente será designada audiência de tentativa de conciliação.Int. ADV: PEDRO JOSE MENDES RODRIGUES (OAB 118626/SP), YUJI ORTIZ MATSUMOTO (OAB 328343/SP)
Processo 1001894-19.2015.8.26.0438 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.L.A.B. - Posto isso, julgo PROCEDENTE a ação
de divórcio que ANA LÚCIA ASSUNÇÃO BARROS propõe em face de FRANCISCO SALES SENA ROSA para: 1 - decretar o
divórcio do casal; 2 - partilhar os bens, nos termos acima estipulados. Declaro resolvido o mérito, com base no artigo 487, inciso
I, do NCPC.Arbitro honorários advocatícios a(o)(s) Procurador(a)(es) da parte beneficiária da Assistência Judiciária no valor
máximo da tabela fixado no convênio da DP/OAB. Expeça(m)-se a(s) certidão(ões), que poderá(ão) ser retirada(s) pela parte
interessada através do sistema SAJ.Em razão da sucumbência, carreio ao réu o pagamento de custas, despesas processuais
e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa. A exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade
que ora lhe defiro.Intime-se o requerido dessa do teor dessa sentença (carta registrada). Transitada em julgado, expeça-se
MANDADO DE AVERBAÇÃO, arquivando-se, oportunamente, os autos, com a observância das formalidades legais. P.R.I.C. ADV: GRASIÉLE FERNANDES CASTILHO (OAB 216551/SP)
Processo 1002069-76.2016.8.26.0438 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - B.A.S. e outro V.A.S. - Ante a concordância ministerial, defiro o pedido de fls. 39/40.Intime-se o executado VALDELINO AUGUSTO do débito
atualizado e da proposta de pagamento formulada pela parte autora às fls. 39/40, a fim de que salde o débito em 03 (três) dias,
sob pena de prisão civil. Expeça-se novo mandado (instruído com a referida petição), com urgência.Int. - ADV: LARISSA DE
MOURA DIAS (OAB 324035/SP), PRIMO FRANCISCO ASTOLPHI GANDRA (OAB 141925/SP)
Processo 1002087-97.2016.8.26.0438 - Procedimento Comum - Guarda - C.T.C. e outro - Ante o exposto, HOMOLOGO O
ACORDO celebrado entre as partes (fls. 01/04) e o faço para atribuir a guarda da menor Luisa Teixeira Celoto à requerente
Carolina Texeira Celoto, sua irmã.No estudo social foi informado que o pai da menor “fornecerá para o sustento da criança
a pensão da genitora de pouco mais de 01 salário mínimo” (fls. 22). Não há como fixar judicialmente a obrigação, pois não
houve pedido neste sentido.Em consequência, julgo EXTINTO O PROCESSO com fundamento no art. 487, inciso III, alínea
“b” do CPC. Custas na forma da lei, arcando os requerentes com os honorários advocatícios, não se arbitrando, entretanto,
esta última verba, porque o caráter consensual faz presumir ajuste particular sobre ela. Por fim, considerando ser o pedido
consensual, o que significa que não haverá recurso, certifique-se o trânsito em julgado, e expeça-se termo de guarda. Arbitro
honorários advocatícios a(o)(s) Procurador(a)(es) da parte beneficiária da Assistência Judiciária no valor máximo da tabela
fixado no convênio da DP/OAB. Expeça(m)-se a(s) certidão(ões), que poderá(ão) ser retirada(s) pela parte interessada através
do sistema SAJ.Em seguida, realizadas as anotações de praxe, arquive-se o processo. P.R.I.C. - ADV: LUIS HENRIQUE
TORCIANI GARDINAL (OAB 370070/SP)
Processo 1002293-14.2016.8.26.0438 - Interdição - Tutela e Curatela - M.A.B. - Trata-se de interdição de pessoa de 71
anos, dita incapaz.Requer a parte autora a curatela provisória do(a) interditando(a).A inicial veio instruída com prova de que a
autora MARLENE é filha da interditanda Elza (fls. 07). Consta que estão residindo juntas e que a requerida não se encontra em
condições de exercer os atos da vida civil, por ser portadora de esquizofrenia e demência (fls. 11). O estudo social realizado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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