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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 13 de junho de 2016 - Página 2011

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TJSP 13/06/2016 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/06/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 13 de junho de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2134

2011

da Silva - Vistos.Defiro a manifestação do Ministério Público e determino que a inventariante providencie a juntada aos autos da
matricula atualizada do imóvel descrito no item 2.1.3 do lote 18 da quadra 34, devendo juntar também as negativas fiscais de
referido imóvel.Com o seu encarte, dê-se nova vista ao Ministério Público.Intime-se. - ADV: DERALDO NOLASCO DE SOUZA
(OAB 183547/SP)
Processo 0045467-34.2012.8.26.0405 (405.01.2012.045467) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Vanessa
Nishimuta de Oliveira Americo - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos.Providencie a inventariante o recolhimento ou
reconhecimento de isenção do ITCMD juntando aos autos o protocolo junto ao Fisco.Sem prejuízo, providencie a retificação das
primeiras declarações com a apresentação das últimas para que fique constando que está sendo inventariado direitos.Diante do
prazo decorrido, informe a inventariante sobre possibilidade de possível depósito da parte cabente ao herdeiro menor.Intime-se.
- ADV: BEATRIZ COUTO TANCREDO (OAB 301498/SP), ROSIANE VEDOVATTI PELASTRI SANTOS (OAB 97027/SP)
Processo 0045708-08.2012.8.26.0405 (405.01.2012.045708) - Inventário - Inventário e Partilha - Vanderlei Francisco Santos
Gil - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s)
seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Autos desarquivados, permanecendo em Cartório por 10 dias. Decorrido, arquivem-se. - ADV:
CARLOS ALBERTO PEREIRA (OAB 342813/SP), ALEX AFONSO LOPES RIBEIRO (OAB 150464/SP)
Processo 0048006-70.2012.8.26.0405 (405.01.2012.048006) - Inventário - Inventário e Partilha - Edilson Santos de Macedo Joao Antonio Macedo - Vanessa Rodrigues Costa - - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos.O feito encontrase em vias de sua finalização e nessa conformidade, intime-se a terceira interessada, na pessoa de seu procurador, para que
no prazo de 10 (dez) dias informe sobre a ação de investigação de paternidade.Nada sendo requerido, tornem conclusos para
deliberação acerca do levantamento pleiteado pelo inventariante.Intime-se. - ADV: BEATRIZ COUTO TANCREDO (OAB 301498/
SP), JOSÉ ANTONIO GOMES (OAB 53142/MG), ALINE CRISTINA DA SILVA PRADO (OAB 227256/SP)
Processo 0048873-97.2011.8.26.0405 (405.01.2011.048873) - Procedimento Comum - Guarda - Eraldo Alves da Silva Vistos.E. A. da S., qualificado nos autos, ajuizou ação de GUARDA da criança M. M. A. da S. contra J. M. da S., alegando, em
síntese, que manteve relacionamento com a requerida e que deste adveio o nascimento da menor. A guarda de M. permaneceu
com a requerida do nascimento até o dia 23.08.2011, data em que a ré entregou a criança aos cuidados do requerente. Relata
que após a entrega da criança, a genitora não realizou visitas e mantem contatos esporádicos, sem revelar seu paradeiro.
Requer a procedência da ação para que lhe seja conferida a guarda da menor, regularizando a situação fática existente.Juntou
documentos às fls. 14/19.Às fls. 21, deferimento da liminar concedendo a guarda provisória da criança. Resultado da pesquisa
Caex (fls. 24/26) indicando endereço desatualizado da requerida. Às fls. 42, 51/52 e 54 resposta aos Ofícios encaminhados às
empresas de telefonia. Diante da não localização da requerida para citação pessoal, foi determinada a citação por edital (fl. 84).
As diligências para tentativa de localização do réu restaram infrutíferas (fls.76-v e 78).A requerida foi citada por edital (fls. 87),
mas não apresentou defesa, sendo nomeado curador especial para patrocinar seus interesses, o qual apresentou contestação
por negativa geral às fls. 90.Em réplica, o autor reiterou os termos da inicial, informando que a requerida não mantém mais
contato com a criança (fls. 94/96). Mandados de constatação juntados às fls. 104 e 113. O Dr. Promotor de Justiça opinou
favoravelmente à pretensão (fls. 115/117).É o relatório.Fundamento e Decido.A ação é procedente.O pedido de guarda formulado
pelo requerente apenas visa à regularização de situação de fato já existente, pois a filha já está com o genitor e, portanto, este
já vem exercendo a guarda de fato, fatos estes não contestados pela requerida. Ademais, conforme Mandado de Constatação:
“a Sra. M. reside no local com Sr. Eraldo, sendo que a mesma convive em plena harmonia e não apresenta qualquer empecilho
quanto as condições de convivência ou carência de bens materiais”. E complementa que: “Em contato com a Sra. M., declinou
estar tudo bem com sua pessoa, não havendo nenhuma pendência, (...) apresentando-se uma menina feliz e saudável”. Cumpre
ressaltar, que diante das circunstâncias dos autos, não há motivos para o não acolhimento do pedido inicial, ante o desinteresse
por parte da genitora em conviver com sua filha. Observo, ainda, que a situação não será imutável, podendo a mãe, quando
pretender a produção de provas, ajuizar nova demanda e provar novos fatos.Deixo de regulamentar as visitas em favor da
genitora, já que não há notícias de seu paradeiro. Entretanto, a ré poderá, em melhor oportunidade, ajuizar ação própria visando
a regulamentação. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, consequentemente, defiro a guarda definitiva
e por prazo indeterminado da menor M. M. A. da S. em favor do autor, E. A. da S., seu genitor. E, consequentemente, JULGO
EXTINTO o presente processo, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.Condeno a ré no pagamento
das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atribuído à causa, devidamente atualizado.Após o
trânsito em julgado, arquive-se os presentes autos, observadas as formalidades legais.P.R.I.C. - ADV: RAPHAEL D’ ABRUZZO
(OAB 281705/SP)
Processo 0049299-75.2012.8.26.0405 (405.01.2012.049299) - Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - Mara
Cristina de Godoy Alves - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da
Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Autos desarquivados. Permanecerão em Cartório por 05 dias. Decorrido,
retornarão ao arquivo.* - ADV: ERICA PEREIRA BATISTA (OAB 343289/SP)
Processo 0049442-69.2009.8.26.0405 (405.01.2009.049442) - Arrolamento de Bens - Alice de Oliveira Santa Maria - Vistos.
Providencie a inventariante a apresentação em Cartório do Formal de Partilha a fim de possibilitar mo seu aditamento, conforme
requerido.Intime-se. - ADV: CLAUDIA SACCO (OAB 87105/SP)
Processo 0049598-33.2004.8.26.0405 (405.01.2004.049598) - Execução de Alimentos - Alimentos - V.A.A. e outro - Certifico
e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s)
ordinatório(s): Fls.278/280 - Ciência a exequente sobre a informação da ARISP. - ADV: MARIA HELENA COSER (OAB 87688/
SP)
Processo 0060865-21.2012.8.26.0405 (040.52.0120.060865) - Inventário - Inventário e Partilha - Jeumario Ferreira Pinto e
outro - Maria Ferreira dos Santos - Fazenda do Estado de São Paulo - Nessa conformidade, presentes os requisitos e preenchidas
as demais formalidades legais, homologo a partilha apresentada às fls. 89/91 atribuindo aos herdeiros contemplados os seus
respectivos quinhões, ressalvados erros e omissões para terceiros.Transitada em julgado e indicadas as cópias necessárias,
expeça-se o competente Formal de Partilha, recolhidas as custas, se devidas, e mandado de levantamento judicial do depósito de
fls. 57, com os acréscimos legais, autorizando o inventariante a proceder o levantamento. - ADV: BEATRIZ COUTO TANCREDO
(OAB 301498/SP), GILMARQUES RODRIGUES SATELIS (OAB 237544/SP)
Processo 1000975-66.2014.8.26.0405 - Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - K.C.A. - A autora deverá
dar andamento ao feito que se encontra paralisado há mais de trinta dias, no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de extinção do
processo sem resolução de mérito. - ADV: BERNADETE MARIA DE SOUZA DA SILVA (OAB 233144/SP)
Processo 1001235-75.2016.8.26.0405 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - A.S.S. - E.C.S.S.
- 1. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, tendo em vista a ausência de apresentação de justificativa (ou
impugnação) pelo executado. 2. Após, ao MP. - ADV: ELIZABETH BIZARRO (OAB 85514/SP), LUCIA TOKOZIMA (OAB 66406/
SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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