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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 13 de junho de 2016 - Página 2013

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TJSP 13/06/2016 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/06/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 13 de junho de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2134

2013

mandado (fls. 94): “. dirigi-me ao endereço: Rua Geraldo da Conceição nº 23, viela Luiz Arthur da Silva - Vila Menck - Osasco/
SP e fui informado por Welington morador da casa n° 23 que Pedro Henrique Aguiar da Cruz é desconhecido no local. O nº 10
não foi localizado no referido logradouro.” - ADV: RAFAEL GENTIL (OAB 320467/SP)
Processo 1027507-43.2015.8.26.0405 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - E.P.C.F.
- - T.S.P.C. - K.C.S. - E.P.C. - 1. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, tendo em vista a ausência de
apresentação de justificativa (ou impugnação) pelo executado. 2. Após, ao MP. - ADV: VINICIUS ALEXANDRE PINTO (OAB
346589/SP)
Processo 2050068-84.1991.8.26.0405 - Separação Consensual - Dissolução - L.P.R. e outro - Defiro a expedição de Carta
de Sentença, desde que fornecidas as peças necessárias e recolhidas as custas devidas, em 05 dias.Decorrido, remetam-se os
autos ao arquivo. - ADV: WEIGHAM CRUZ DE SOUZA (OAB 95739/SP)
Processo 4011292-09.2013.8.26.0405 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Elizeu Cassiano da Silva - FAZENDA
DO ESTADO DE SÃO PAULO - FESP - Intime-se o inventariante para indicar as cópias necessárias a expedição do título, bem
como o recolhimento das custas, no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: BEATRIZ COUTO TANCREDO (OAB 301498/SP), CARLOS
SGARBI NETO (OAB 48168/SP)

2ª Vara da Família e Sucessões
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO MAURÍCIO FOSSEN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RITA DE CASSIA NORBIATO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0079/2016
Processo 0016375-40.2014.8.26.0405 (processo principal 4000077-36.2013.8.26) - Cumprimento de sentença - Revisão
- R.A.V. - Conforme ofício de fls.41/42 somente foi bloqueado o valor de R$ 56,36, o qual foi transferido para conta judicial
a fls.53.Assim sendo, manifeste-se o exequente, no prazo de cinco dias, se o valor bloqueado satisfaz a dívida.Após, dê-se
vista ao Ministério Público.P.e Int. - ADV: JULIANA MICHELE KANO (OAB 258753/SP), CECILIA APARECIDA SOARES DOS
SANTOS SOBRAL (OAB 275648/SP)
Processo 0025499-13.2015.8.26.0405 (processo principal 1004845-22.2014.8.26) - Cumprimento de sentença - Dissolução
- E.F.P.M. - Vistas dos autos ao autor para:( X ) manifestar-se, em 05 dias, sobre a(s) resposta(s) ao(s) ofício(s) juntado(s) aos
autos. Fls. 75. - ADV: WALDIR GARCIA MORAES PEÇANHA (OAB 341371/SP)
Processo 1000126-26.2016.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.C.R. - Fls. 41, item 5: defiro pelo
prazo de 30 dias.Abra-se vista à Defensoria Pública. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RS (OAB 999999/SP)
Processo 1000412-72.2014.8.26.0405 - Procedimento Comum - Guarda - D.P.M. - Vistas dos autos ao autor para: ( X )
manifestarem-se, em 05 dias, sobre a(s) resposta(s) ao(s) ofício(s) juntado(s) aos autos. Fls. 76. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA
DO ESTADO DE RS (OAB 999999/SP)
Processo 1000412-72.2014.8.26.0405 - Procedimento Comum - Guarda - D.P.M. - Arquivem-se os autos.P.e Int. - ADV:
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RS (OAB 999999/SP)
Processo 1000644-16.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum - Guarda - C.B. - - M.M.S.B. - J.G.S. e outro - Fls. 94, 2º §:
defiro pelo prazo de 30 dias. - ADV: EDSON DE ANDRADE SALES (OAB 314487/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE
RS (OAB 999999/SP)
Processo 1000919-62.2016.8.26.0405 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.M.R.S. - 1. Trata-se de ação divórcio com pedido
cumulativo de aplicação de medidas protetivas previstas na Lei nº 11.340/2006 requerida por JULIA MARIA RODRIGUES em
face de CICERO DE OLIVEIRA SILVA.Diante da notícia de que as partes já estão separadas de fato por mais de 06 (seis)
meses, o réu continua a proferir ameaças contra a autora, pois se recusa a deixar o imóvel que pertence a ela, como ficou
convencionado quando da anterior dissolução de união estável entre eles, conforme demonstra o comprovante de pagamento
trazido por ela aos autos da ação em apenso (fls. 55).Tais ameaças diferentemente do que ocorreu na ação cautelar em apenso
foram agora devidamente confirmadas pelas declarações de testemunhas que a autora juntou aos autos (fls. 42/44), os quais
corroboram o suposto comportamento agressivo por parte do réu, indicando que não se tratou realmente de um mero caso
isolado de agressividade, demonstrando assim, com consistência, a efetiva presença de perigo concreto de dano irreparável ou
de difícil reparação, caso não sejam adotadas medidas urgentes.Tal situação se mostra suficiente para caracterizar a natureza
de violência doméstica na conduta atribuída ao réu, de forma a autorizar a aplicação daquelas medidas contidas na Lei nº
11.340/2006.Isto porque a Lei Maria da Penha define como sendo violência doméstica e familiar contra a mulher passível
de da proteção legal ali estabelecida, não apenas a violência física, mas também a violência psicológica e a violência moral.
No caso dos autos, ainda que não haja notícia de prática de violência física grave contra a autora, a mesma menciona em
sua petição inicial que o réu tem feito, de maneira reiterada, várias formas de violência psicológica contra ela, inclusive na
presença de sua filha ainda menor, gerando intensa intranquilidade na vida familiar.Se tais violências psicológicas realmente
ocorreram ou não, tal questão será objeto de apreciação oportuna, após o regular desenvolvimento da fase de instrução; o
fato é que, por ora, basta a presença de indícios de sua ocorrência para justificar a aplicação de medida protetivas em favor
da mulher, ora autora, e isso não há como negar existe no presente caso concreto.Ainda que o réu alegue ter montado um
estabelecimento comercial na garagem do imóvel, de onde retiraria seu sustento, o fato é que seu comportamento agressivo tem
tornado impossível sua permanência no local, de forma que no embate entre seu direito ao exercício da profissão e a garantia
da integridade física e psicológica da autora, deve prevalecer esta última. Assim sendo, estando presentes os requisitos da
verossimilhança e também a potencialidade do perigo de ocorrência de lesão grave ou de difícil reparação, principalmente de
ordem psicológica, a concessão das medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha mostra-se de rigor, a fim de assegurar
a saúde e a integridade física e psicológica da autora.Diante do exposto, DEFIRO a aplicação ao presente caso concreto, em
caráter provisório, das seguintes medidas protetivas previstas no art. 22 da Lei nº 11.340/2006:a) proibição do réu se aproximar
da autora durante o transcurso da presente ação, fixando o limite mínimo de distância de 100 metros entre eles e de suas
residências e locais de trabalho;b) proibição do réu de manter contato com a autora por qualquer meio de comunicação.c)
proibição à posse ou porte de arma de qualquer espécie, por parte do réu, ficando, desde já, autorizada a busca e apreensão
com reforço policial, se necessário;2. Fica designada, desde já, audiência de tentativa de conciliação para o próximo dia 02
de agosto de 2.016, às 16:30 horas, a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), sito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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