TJSP 17/06/2016 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 17 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2138
2024
própria sentença concessiva de alimentos (ou o acordo por ela homologado), nesses casos, traz consigo ínsita a medida de
sua duração, ou o seu dies ad quem: aquele em que o credor completar a maioridade. A sentença não subsiste à obrigação
desaparecida. Daí a possibilidade de o obrigado suspender, incontinenti, os pagamentos ou requerer simples ofício do juiz,
ao empregador, para suspender os descontos”. (TJRJ DJRJ 05.05.1983, p. 7 “in” RT 821/245). Pois bem, ao que se infere da
análise dos documentos juntados a fls. 42/43 e 44/45, a par de desempregada está a ré a cursar a terceira série do Ensino
Médio, autorizando a experiência comum afirmar que seu ingresso no mercado de trabalho, ao menos até a conclusão dos
estudos, dificilmente se dará em condições plenas de manutenção da própria subsistência.Inviável, nestes termos, a pretendida
exoneração do encargo alimentar atribuído ao autor.III. DISPOSITIVOAnte o exposto, julgo improcedente o pedido, condenando
o autor ao pagamento das custas processuais e da verba honorária, arbitrada em 10% sobre o valor da causa, observada
a concessão dos benefícios da assistência judiciária.P. R. I. Piracicaba, 15 de junho de 2.016. - ADV: DANIELE PAROLINA
SETEM (OAB 341608/SP), LUCIANA MIEKO PRUDENCIANO (OAB 321112/SP)
Processo 1001033-57.2016.8.26.0451 - Divórcio Litigioso - Dissolução - N.M.A.P. - Manifeste-se a requerente sobre
a resposta de ofício recebida de fls. 276/277. - ADV: ULISSES ANTONIO BARROSO DE MOURA (OAB 275068/SP), LUIZA
BENEDITA DO CARMO BARROSO MOURA (OAB 62734/SP)
Processo 1001246-63.2016.8.26.0451 - Execução de Alimentos - Expropriação de Bens - A.J.T.S. e outro - G.H.L. - Manifestese a parte requerente sobre as respostas de ofícios ao Bacen, Ciretran e InfoJud, às fls.41/42, 46, 47 e 48. - ADV: JULIANO
VALVERDE FIRMINO (OAB 359480/SP)
Processo 1001439-78.2016.8.26.0451 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Rafaela Salla de Campos - Gabriela
Salla de Campos - Certifico e dou fé que para a regular formação do presente inventário, faltam: certidão de nascimento e ou
casamento da “de cujos” e das herdeiras, IPTU do imóvel, manifestação da Fazenda (cumprir a Portaria CAT 15/03, artigos 7º e
8º, comprovando nos autos, o protocolo da documentação junto ao Posto Fiscal), manifestação do Contador e manifestação do
MP. - ADV: JOSÉ FRANCISCO MOREIRA FABBRO (OAB 265671/SP)
Processo 1002358-67.2016.8.26.0451 - Inventário - Sucessões - Maria Irene Cerioni de Almeida - Fábio Cerioni de Almeida
e outros - Fica INTIMADA a inventariante a apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, documentos faltantes necessários à
regular formação do presente inventário: certidão civil (nascimento/casamento) de Mariana e procuração. - ADV: FERNANDO
HENRIQUE PETRINI (OAB 339056/SP)
Processo 1002614-10.2016.8.26.0451 - Interdição - Tutela e Curatela - M.N.M.R. - J.A.R. - manifeste-se a parte autora
sobre impugnação de fls. 66/68. - ADV: DIRLENE CRISTINA MOYSES JUSTINO (OAB 338138/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1002644-45.2016.8.26.0451 - Procedimento Comum - Nulidade e Anulação de Partilha e Adjudicação de Herança
- W.A.L. - C.C. - VISTOS.I. RELATÓRIOWAGNER ANTÔNIO LOPES, qualificado nos autos, move contra CAMILA CASTILHO,
também qualificada, a presente ação anulatória de sentença homologatória de partilha de bens.Alega o autor haver celebrado
com a ré, em 07 de agosto de 2.013, nos autos do Processo nº 0010650.63.2013.8.26.0451, desta mesma 2ª Vara de Família e
Sucessões, acordo de divórcio a envolver a partilha do patrimônio comum. Ocorre que a manifestação de vontade do requerente,
no que diz respeito à inclusão, dentre os bens a partilhar, de 20.520.000 (vinte milhões, quinhentos e vinte mil) quotas sociais da
empresa Ananda Metais Ltda., foi eivada de erro substancial e simulação, motivados por sua condição de portador de transtorno
bipolar do tipo II (CID 10 F31). Pede, juntando documentos, a anulação da sentença homologatória do acordo e do posterior
contrato particular de compra e venda da meação da requerida sobre as referidas cotas (fls. 01/201).Indeferido o requerimento
de antecipação dos efeitos da tutela e reconhecida a incompetência material deste Juízo da Família e Sucessões para o
julgamento do pedido de anulação do contrato particular de compra e venda celebrado entre as partes (fls. 206/208), rejeitaram
os litigantes a proposta conciliatória (fls. 289/290).Apresentou, então, a ré, sua contestação ao pedido, arguindo questões
preliminares e sustentando, no mérito, a ausência de vícios do consentimento e a plena higidez mental do autor por ocasião da
celebração do acordo de divórcio em apreço. Também juntou documentos (fls. 291/339).Refutou o requerente, finalmente, em
réplica, os argumentos tecidos pela requerida (fls. 342/390).II. FUNDAMENTAÇÃO 1. O direito de anular a partilha consensual
judicialmente homologada em ação de divórcio, pelos vícios - erro substancial (Código Civil, artigos 138 a 144) - e defeitos incapacidade relativa do agente (Código Civil, artigo 171, inciso I) - que invalidam os negócios jurídicos em geral, extingue-se,
nos expressos termos do artigo 2.027, parágrafo único, do Código Civil, em um ano.Confira-se, a respeito, o seguinte e
elucidativo precedente.”ANULATÓRIA DE PARTILHA DE BENS - ACORDO HOMOLOGADO POR SENTENÇA PROFERIDA EM
AÇÃO DE DIVÓRCIO - PRETENSÃO QUE SE SUBMETE AO PRAZO ÂNUO PREVISTO NO ARTIGO 1029 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL - DECADÊNCIA CONFIGURADA - EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.Vistos.Trata-se de
ação anulatória de partilha, ajuizada por ... contra ..., que a respeitável sentença de fls. 121/131, cujo relatório adota-se, julgou
extinta, com exame do mérito, nos termos do artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil, reconhecendo a decadência do
direito da autora.Inconformada, apela a requerente sustentando, em suma, que o prazo decadencial para anulação do negócio
jurídico é de quatro anos, contados da data em que se realizou, conforme artigo 178, inciso II, do Código Civil. Afirma que o
artigo 1029 do Código de Processo Civil não se aplica aos casos de separação e divórcio, mas somente quando a partilha
ocorre no âmbito do direito das sucessões. Pede, ao final, a anulação da sentença.O recurso foi recebido e respondido.É o
relatório.A autora-apelante pretende obter declaração de nulidade da partilha de bens estabelecida no divórcio consensual
efetuado entre as partes (fls. 11/16), alegando que foi induzida a erro, uma vez que o ex-marido dolosamente a convenceu de
que a empresa denominada “...”, que pertencia ao casal, possuía apenas o valor de R$ 140.000,00, sendo que, posteriormente,
encontrou arquivos da empresa que demonstravam que ela teve um faturamento líquido no período de janeiro/2008 à agosto/2009
de R$ 1.234.004,90. Afirma que é pessoa de poucos conhecimentos, não tendo frequentado curso superior e confiou nas
informações do requerido que depois constatou que não eram verdadeiras.A Magistrada de primeira instância reconheceu a
decadência e julgou extinto o processo, com fulcro no artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil, razão da insurgência
da autora.A princípio, conforme bem delineou a sentença apelada, nos moldes estabelecidos pela atual legislação civil (artigo
178) e diversamente da menção genérica contida no Código Civil de 1916, a inércia do titular do direito, no caso, trata-se de
decadência, e não de prescrição.Isso porque, consoante lição de Câmara Leal, assinalada por Yussef Said Cahali:”É de
decadência o prazo estabelecido, pela lei ou pela vontade unilateral ou bilateral, quando prefixado ao exercício do direito pelo
seu titular. E será de prescrição quando fixado, não para o exercício do direito, mas para o exercício da ação que o protege.
Quando, porém, o direito deve ser exercido por meio da ação, originando-se ambos do mesmo fato, de modo que o exercício da
ação representa o próprio exercício do direito, o prazo estabelecido para a ação deve ser tido como prefixado ao exercício do
direito, sendo, portanto, de decadência, embora aparentemente se afigure como prescrição.” (Prescrição e Decadência, São
Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, fls. 23).Ora, no caso, o direito de anular o ajuste somente se exercita por meio da
ação anulatória, eis que apenas o comando judicial tem o condão de reconhecer o vício e anular a transação.Logo, tratando-se
de direito exercitável por meio de ação, o prazo é decadencial.Desse modo, estabelece o artigo 1029, do Código de Processo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º