TJSP 21/06/2016 - Pág. 1999 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 21 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2140
1999
superveniência de sentença condenatória na qual é mantida prisão cautelar, anteriormente decretada, implica a mudança do
título da prisão e prejudica o conhecimento de habeas corpus impetrado contra a prisão antes do julgamento. 2. Se as
circunstâncias concretas da prática do crime indicam a periculosidade do agente está justificada a decretação ou a manutenção
da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria.
3. Habeas corpus prejudicado. Supremo Tribunal Federal. HC 105.585 / SP Relatora MIN. ROSA WEBER.Não há constrangimento
ilegal quando a prisão está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito
cometido e da periculosidade social do agente envolvido, bem demonstradas pelas circunstâncias em que ocorreram os fatos
criminosos. ( STJ RHC 42.002-GO, 5.ª T., rel. Jorge Mussi, 26.11.2013, v.u.).]A repercussão social negativa do fato delituoso
também deve ser destacada, tais fatos se deram em pequena cidade do interior paulista, de menos de 10.000 (dez mil)
habitantes, gerando comoção entre os populares. No tocante à possibilidade de considerar-se a repercussão social como
aspecto da garantia da ordem pública, leciona Guilherme de Souza Nucci in Prisão e Liberdade (2014; p. 91):”A repercussão
social não se destaca pela influência da mídia, embora possa ocorrer o acompanhamento dos meios de comunicação. A infração
penal repercute em determinada comunidade com maior ou menor intensidade, a depender do caso concreto. Aliás, há delitos
cometidos e totalmente ignorados pelos habitantes de uma região. O Judiciário precisa atentar para os crimes provocadores do
clamor social fidedigno, gerando comoção, revolta, descrédito na Justiça, sentimento de impunidade, enfim, insegurança.
Geralmente, aptos a gerar tais situações são os delitos verdadeiramente graves. Ilustrando, o homicídio cruel de um filho
pequeno, cometido pelos seus pais, pode causar comoção geral, viabilizando a prisão preventiva. Cuida-se, afinal, de uma
hipótese tão anormal e excepcional como é a própria natureza da prisão cautelar. Se a liberdade é a regra, considerando-se a
prisão, exceção, devemos ter em mente haver crimes específicos e destacados, fugindo ao lugar-comum e atingindo as fronteiras
do extraordinário. Por isso, fazem frutificar o clamor público, pleiteando providências imediatas e efetivas do Estado”.A
conveniência da instrução criminal também deve ser assegurada, considerando o momento processual em que se encontra o
feito e ameaça externada pelos denunciados, capaz de intimidar a vítima e testemunhas.Finalmente, assevero que o fato de os
acusados serem primários não impede a decretação da prisão preventiva no caso em análise, diante da presença dos
supracitados requisitos determinantes. Nesse rumo:”A primariedade, os bons antecedentes, a residência fixa e a profissão lícita
são circunstâncias pessoais que, de per se, não são suficientes ao afastamento da prisão preventiva (HC 112.642, Segunda
Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJ de 10.08.12). Precedentes: HC 106.474, Primeira Turma, Relatora a Ministra
Rosa Weber, DJ de 30.03.12; HC 108.314, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJ de 05.10.11; HC 103.460, Primeira
Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJ de 30.08.11; HC 106.816, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de
20.06.11; HC 102.354, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJ de 24.05.11, entre outros.” (RHC 114.589-MS,
1.ª T., rel. Luiz Fux, 24.09.2013, m.v.). “No tocante à custódia cautelar, é da jurisprudência desta Corte que a primariedade, os
bons antecedentes, a residência fixa e a profissão lícita são circunstâncias pessoais que, de per se, não são suficientes ao
afastamento da prisão preventiva.” (HC 112.642-SP, 2.ª T., v.u., rel. Min. Joaquim Barbosa, 26.06.2012). STJ: “Condições
pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de desconstituir a prisão preventiva, quando há nos autos elementos
suficientes a demonstrar a sua necessidade.” (RHC 42.002-GO, 5.ª T., rel. Jorge Mussi, 26.11.2013, v.u.). “As condições pessoais
favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós,
desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a
decretação da medida extrema.” (HC 278.216-SP, 5.ª T., rel. Laurita Vaz, 26.11.2013, v.u.). STJ: “O Superior Tribunal de Justiça,
em orientação uníssona, entende que persistindo os requisitos autorizadores da segregação cautelar (art. 312, CPP), é
despiciendo o recorrente possuir condições pessoais favoráveis.” (HC 272.893-SP, 5.ª T., rel. Moura Ribeiro, 05.09.2013, v.u.).
STJ: “O Superior Tribunal de Justiça já firmou compreensão no sentido de que não há incompatibilidade entre a preservação da
segregação cautelar e a eventual fixação de regime de cumprimento de pena menos rigoroso, se os motivos autorizadores da
medida extrema permanecem hígidos.” (HC 238.522-MG, 5.ª T., v.u., rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 21.06.2012). STJ: “O
Superior Tribunal de Justiça, em orientação uníssona, entende que persistindo os requisitos autorizadores da segregação
cautelar (art. 312 CPP), despiciendo o paciente possuir condições pessoais favoráveis.” (HC 242.249-MG, 5.ª T., v.u., rel. Min.
Adilson Vieira Macabu, 21.06.2012).Frise-se que nenhuma das medidas cautelares previstas no artigo nos termos do artigo 319
do Código de Processo Penal, se prestaria salvaguardar os bem jurídicos em risco.Assim, considerando o que consta dos autos
até agora, e levando em consideração a manifestação ministerial de fls. 57/59, com fundamento nos artigos 312 e 313, incisos
I, todos do Código de Processo Penal (com a redação conferida pela Lei nº 12.403/11), CONVERTO a prisão temporária em
prisão preventiva dos acusados TIAGO DOS SANTOS SANTANA e VALTERNIR REIS DE SOUZA, para garantia da ordem
pública e conveniência da instrução criminal, independentemente de quaisquer outras circunstâncias, notadamente a
primariedade, bons antecedentes ou a existência de emprego. Expeça-se mandado de prisão.Int. Dilig. - ADV: ELCIO PADOVEZ
(OAB 74524/SP), WILLIAM FERRARI KASSIS (OAB 350590/SP)
Processo 0000752-18.2015.8.26.0334 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Justiça Pública - JULIANO EUZEBIO
- Vistos.Nomeio o Dr. Wellington José Pedroso advogado indicado pela OAB às fls. 124, como defensor do réu Juliano Euzebio.
Tome-se por termo o compromisso, nos termos do Provimento CSM 1492/2008.Intime-se o defensor para responder à acusação,
por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à defesa, oferecer documentos
e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, nos termos da nova redação dos artigos 396 e seguintes
do CPP.Int. (ASSINAR TERMO DE COMPROMISSO) - ADV: WELLINGTON JOSE PEDROSO (OAB 292878/SP)
Processo 0001273-60.2015.8.26.0334 - Execução de Medidas Sócio-Educativas - Prestação de serviços à comunidade J.P. - H.J.G.O. - Vistos.Homologo o PIA de fls. 61/79 para que produza seus efeitos legais.No mais, aguarde-se o cumprimento
integral da medida sócio educativa imposta. Int. - ADV: CARLA AMARAL GARCIA (OAB 198692/SP)
Processo 0001382-74.2015.8.26.0334 - Execução de Medidas Sócio-Educativas - Prestação de serviços à comunidade - J.P.
- E.F.B. - Vistos.Homologo o PIA de fls. 44/53 para que produza seus efeitos legais.No mais, aguarde-se o cumprimento integral
da medida sócio educativa imposta. Int. - ADV: ÉRIKA FERNANDES (OAB 205871/SP)
Processo 1000237-29.2016.8.26.0334 - Guarda - Colocação em família substituta - A.A.M. - - J.M.S.M. - A.P.V.C. - Vistos.
No prazo comum de 10 (dez) dias úteis, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide (art.355 do CPC), informem se há
interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação, presumindo-se o desinteresse na ausência de manifestação
em contrário. Ainda, no mesmo prazo comum de 10 (dez) dias úteis, deverão especificar as provas que pretendem produzir em
instrução, justificando a pertinência e relevância, inclusive na oitiva de testemunha e depoimento pessoal do adverso, sob pena
de preclusão do direito a produção das provas mencionadas com a inicial e contestação, mas não ratificadas neste momento.
Por fim, as testemunhas deverão ser arroladas no mesmo prazo de 10 (dez) dias úteis, contribuindo para a celeridade do feito
caso haja necessidade de expedição de carta precatória, bem como para análise do tempo da audiência para designação na
pauta, sob pena de preclusão.Int. - ADV: JOSE ANDRE FREIRE NETO (OAB 216604/SP), FABIOLA RODRIGUES GALINDO
(OAB 357990/SP)
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