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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 21 de junho de 2016 - Página 2012

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TJSP 21/06/2016 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 21/06/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 21 de junho de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2140

2012

julgamento da lide. Reputo necessária a produção de prova pericial.Fixo como ponto controvertido a condição de segurado
pela parte autora, bem como a incapacidade total ou parcial e temporária ou permanente.As partes poderão indicar assistentes
técnicos e apresentar quesitos, no prazo de 15 dias (CPC, art. 465, §1º).O Sr. Perito deverá responder aos respectivos quesitos
formulados por este Juízo:Se o (a) autor (a) é portador (a) de algum problema físico ou mental que lhe retire a capacidade, total
ou parcial, permanente ou temporária, para o desempenho de atividade laborativa;Em caso positivo, dimensionar a incapacidade,
se total ou parcial e, se permanente ou temporária, justificando, bem como, precisando, se possível, o seu termo inicial.Para
tanto, nomeio o perito Dr. Eliézer Molchansky. Intime-se o perito, nos termos do art. 465, §2º, CPC, para que apresente no prazo
de 5 (cinco) dias:Proposta de honorários;Currículo, com comprovação de especialização;Contatos profissionais, em especial
o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.Com a resposta do perito, intime-se a Autarquia da
proposta de honorários para, querendo, manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.Após, conclusos para arbitramento dos honorários.
Oportunamente, se o caso, será designado audiência de instrução e julgamento.Int. - ADV: MICHELLE MARIA CABRAL MOLNAR
(OAB 273429/SP), CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP), LARISSA BORETTI MORESSI (OAB 188752/
SP), FÁBIO ROBERTO PIOZZI (OAB 167526/SP)
Processo 1000377-46.2016.8.26.0372 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Maria Dantas de Santana
Silva - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL- INSS - Vistos.Fls. 101/104: Ciente. Destarte, a decisão de fls. 92/93 está
em perfeita harmonia com o disposto no art. 465, NCPC. Cumpra-se.Intime-se. - ADV: MICHELLE MARIA CABRAL MOLNAR
(OAB 273429/SP), CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP), LARISSA BORETTI MORESSI (OAB 188752/
SP), FÁBIO ROBERTO PIOZZI (OAB 167526/SP)
Processo 1000640-78.2016.8.26.0372 - Procedimento Comum - Vistoria - Municipio de Monte Mor - Jonas Romão - Autor,
manifestar-se em réplica dentro do prazo legal. - ADV: VICTOR FRANCHI (OAB 297534/SP), SEVERINO MATIAS DA SILVA
(OAB 360465/SP)
Processo 1000778-45.2016.8.26.0372 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Lorival Aparecido do Prado
- INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL- INSS - Autor, manifestar-se em réplica dentro do prazo legal. - ADV: FÁBIO
ROBERTO PIOZZI (OAB 167526/SP), CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP), MICHELLE MARIA CABRAL
MOLNAR (OAB 273429/SP)
Processo 1000871-08.2016.8.26.0372 - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51) - Maria Aparecida dos Santos - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Autor, manifestar-se em réplica dentro do prazo legal. - ADV: FÁBIO ROBERTO PIOZZI
(OAB 167526/SP), CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP), MICHELLE MARIA CABRAL MOLNAR (OAB
273429/SP)
Processo 1000964-68.2016.8.26.0372 - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51) - Joaquim José Rodrigues - INSTITUTO
NACIONAL DE SEGURO SOCIAL- INSS - Vistos.Ainda que a competência seja relativa, não se admite, sem justificação
plausível, a escolha aleatória de qualquer Juízo. Nesse sentido:PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. DOMICÍLIO. PREVENÇÃO.
DECISÃO FUNDAMENTADA. I - Recebo o presente recurso como agravo legal. II - Não merece reparos a decisão recorrida,
que negou seguimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão do MM.º Juiz de Direito da 1ª Vara de Cerqueira César/
SP que, nos autos de ação previdenciária, declinou, de ofício, da competência para apreciar e julgar a demanda, determinando
a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal de Avaré. A decisão foi proferida ao fundamento de que a autora propôs ação
anterior perante o JEF de Avaré, tornando prevento aquele Juízo. III - As regras de competência previstas no ordenamento
jurídico pátrio, dispõem que o ajuizamento da demanda previdenciária poderá se dar no foro estadual do domicílio do segurado,
quando não for sede de vara federal (CF, art. 109, § 3º); perante a vara federal da subseção judiciária circunscrita ao município
em que está domiciliado, ou, ainda, perante as varas federais da capital do Estado (Súmula 689 do E. STF). IV - A Lei n.º
10.259/01, que instituiu o Juizado Especial Federal, tem por escopo ampliar a garantia de acesso à justiça, imprimindo
maior celeridade na prestação jurisdicional. V - Analisando de forma sistemática os referidos dispositivos, conclui-se que a
competência do Juizado Especial Federal somente é absoluta no foro onde houver sido instalada a respectiva Vara, para causas
cujo valor não exceda o limite estabelecido. VI - O autor ajuizou ação previdenciária perante o Juizado Especial Federal de
Avaré, que foi julgada procedente, ensejando a concessão de auxílio-doença em seu favor. VII - Após o trânsito em julgado o
INSS realizou nova perícia, concluindo pela ausência de incapacidade do autor, cessando o pagamento do benefício. VIII - O
ora recorrente propôs a ação subjacente ao presente instrumento perante a Justiça Estadual de Cerqueira Cesar, onde reside.
IX - Considerando o domicílio do autor na cidade de Cerqueira César, que não é sede de juizado especial federal ou de vara
federal, tem-se de rigor que remanesceria a opção entre a propositura da ação naquela localidade ou no Juizado Especial
Federal de Avaré, desde que se trate de causas com valor de até sessenta salários mínimos, ou na Justiça Federal de Ourinhos,
vez que o município em que reside encontra-se circunscrito às subseções referidas. X - A opção de foro, dada em benefício do
segurado, não pode servir para que distribua ações de modo aleatório, sinalizando para o desrespeito às regras da organização
judiciária. XI - Tendo optado inicialmente pelo ajuizamento do feito perante o Juizado Especial Federal de Avaré, as demais
ações com o mesmo fundo de direito, que é o benefício por incapacidade, devem tramitar no mesmo foro, sob pena de obstar
a verificação da duplicidade de demandas, ou a conexão entre os feitos. XII - Não merece reparos a decisão recorrida, posto
que calcada em precedentes do E. STJ e desta C. Corte. XIII - E pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não
cabe alterar decisões monocráticas proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer
ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação. XIV - Agravo não provido. (TRF-3 - AI:
15263 SP 0015263-33.2012.4.03.0000, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARIANINA GALANTE, Data de Julgamento:
27/08/2012, OITAVA TURMA, ) Diante disso, determino a remessa dos autos ao foro de Indaiatuba, ante o comprovante de
residência apresentado às fls. 33/34. Intimem-se. - ADV: LUCAS SCALET (OAB 213742/SP), THIAGO HENRIQUE ASSIS DE
ARAUJO (OAB 250561/SP)
Processo 1000990-66.2016.8.26.0372 - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51) - Maria Conceicao Vieira Alves - INSTITUTO
NACIONAL DE SEGURO SOCIAL- INSS - Vistos.Diante da declaração de hipossuficiência juntada aos autos, concedo os
benefícios da gratuidade judiciária ao(a) requerente. Anote-se. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias
úteis, observado eventual prazo em dobro.A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém
a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: LARISSA BORETTI
MORESSI (OAB 188752/SP), CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP)
Processo 1001015-16.2015.8.26.0372 - Ação Civil Pública - Parcelamento do Solo - Prefeitura Municipal de Elias Fausto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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