TJSP 22/06/2016 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 22 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2141
2008
a não se justificar o pleito neste instante, que, desde já, fica indeferido, como anotado.Pretende a autora, em sede de tutela
de urgência, a concessão de medida liminar, em caráter inaudita altera parte, a fim de a ré ser compelida a deixar de proceder
o desconto de 2% sobre os vencimentos da autora, relativo à assistência médica fornecida pela Cruz Azul de São Paulo. A
concessão de medida liminar de antecipação da tutela de mérito, ou dos efeitos dessa tutela, como é a espécie sob vértice,
exige, segundo a lei, como primeiro requisito, a existência de prova inequívoca capaz de convencer o magistrado acerca da
verossimilhança das alegações.Requesta-se, pois, a probabilidade da existência do direito invocado. E essa mesma diretriz está
preconizada no art. 303, do Código de Processo Civil, cujos requisitos para a concessão da medida não diferem, ontologicamente,
daqueles dispostos no citado Diploma Processual .Probabilidade é algo para além de verossimilhança, mas aquém de prova
inequívoca, cuidando-se de conceito que visa a conciliar a aparente contradição existente entre essas expressões (diz-se
aparente, pois não há contradição alguma: a prova há de ser inequívoca, apta para demonstrar a aparência de verdade das
alegações, ou seja, sua verossimilhança).E essa probabilidade, cuja aferição se realiza sob a inspiração de um juízo provisório
e pautado em cognição vertical sumária, analisados os termos da inicial e documentos adunados, se faz presente.Com efeito, a
documentação encartada nos autos, notadamente o comprovante de pagamento (fl. 12), demonstram tantum satis estar sendo
a autora sofrendo os descontos de contribuição de assistência médica no importe de 2% sobre os vencimentos.O segundo
requisito, no caso, está representado pelo periculum in mora, uma vez que se cuida de pedido de antecipação dos efeitos de
tutela de mérito de índole assecuratória. Há, sob o ângulo do pleito deduzido pela autora, a constatação de fundado receio
de sofrer dano irreparável e irreversível à sua saúde, caso tenha de aguardar o natural desfecho da causa.Ante o exposto,
presentes os requisitos legais, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, a fim de comandar que a ré, dentro do
prazo de 72 (setenta e duas) horas, a contar da respectiva intimação sobre esta decisão, deixe de proceder ao desconto de
2% sobre os vencimentos da autora, relativo à assistência médica fornecida pela Cruz Azul de São Paulo. Expeça-se, com
brevidade, o necessário para o cumprimento da medida liminar deferida.No mais, cite-se e intime-se a ré, por mandado ou
precatória, se o caso, com as advertências de estilo, para, querendo, apresentar resposta dentro do prazo legal. E, assim se
dá, pois, nos termos do Enunciado Uniforme nº 15, do Conselho Supervisor do Sistema dos Juizados Especiais (Comunicado
nº 16/10, DJE 9/12/10), não é obrigatória a audiência de conciliação no presente processo, considerando que a matéria em
discussão é eminentemente, em cognição sumária, de direito. Dessa forma, para se evitar eventual designação de audiência
desnecessariamente, bem como diante do próprio princípio constitucional da duração do processo por prazo razoável (artigo
5º, LXXVIII, da CF), levando em conta também a natureza do objeto da ação, fica dispensada a designação de audiência de
conciliação. Int. - ADV: IGOR WASHINGTON ALVES MARCHIORO (OAB 305038/SP)
Processo 1001542-40.2016.8.26.0369 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Servidor Público Civil - Rita Vieira de
Oliveira Carvalho - Vistos.Considerando o valor atribuído à causa e a matéria em discussão, o presente feito tramitará segundo
o rito especial instituído pela Lei 12.153/2009 (Juizado Especial da Fazenda Pública).Deixo, entretanto, de designar audiência
de tentativa de conciliação (artigo 7º), haja vista a inexistência de Lei Estadual que permita aos procuradores da parte requerida
efetuar transação.Cite-se a requerida para ofertar contestação, na qual, havendo interesse e possibilidade de conciliação,
deverá a parte informar a respeito, observando-se o prazo de trinta (30) dias consignado no artigo 7º. Int. - ADV: LUIZ PEDRO
MANTOVANI (OAB 228695/SP), LUIZ HERMINIO MANTOVANI (OAB 299674/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO ANDRÉ LUIS ADONI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS ROBERTO GOMES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0127/2016
Processo 1000612-22.2016.8.26.0369 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - Vera Lúcia
Regina Joia Montanha - Vistos.O requerido devidamente citado e intimado (fl. 73) deixou de comparecer à audiência de tentativa
de conciliação designada para o dia 16 de maio de 2016, às 13:30 horas, reputando-se verdadeiros os fatos alegados no pedido
inicial, nos termos do artigo 20, da Lei nº 9.099/95.Diante disso, julgo PROCEDENTE o pedido inicial e CONDENO o requerido
ao pagamento da importância de R$ 8.761,38 (oito mil, setecentos e sessenta e um reais e trinta e oito centavos), acrescida de
juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, ou seja, 09 de maio de 2016 e correção monetária a partir do ajuizamento
da ação (19/02/2016), na conformidade com a tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.Deixo de condenar
o requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista que os mesmos não são devidos
em primeiro grau de jurisdição nos sistemas dos Juizados Especiais. Sem custas processuais nesta fase.P.I.C. - ADV: JOSUÉ
FERREIRA JUNIOR (OAB 317916/SP), VLADIMIR ANDERSON DE SOUZA RODRIGUES (OAB 288462/SP)
Processo 1000639-05.2016.8.26.0369 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - João Malerba - Vistos.
HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes na Audiência de Conciliação para que produza os efeitos legais e julgo EXTINTA
a presente ação que João Malerba ajuizou em face de Henrique Marson Gomes e o faço com fundamento no artigo 487, III,
alínea “b” do Código de Processo Civil.Homologo a renúncia ao prazo recursal requerida pelas partes. Certifique-se. Em caso
de descumprimento do presente, poderá a parte autora intentar a execução judicial, mediante procedimento autônomo, neste
Juizado. Após as anotações de praxe, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: LUCIANO EDUARDO DE OLIVEIRA MONTEIRO
(OAB 158801/SP)
Processo 1001018-43.2016.8.26.0369 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Rafael Henrique da Silva - Claro S.A. - Vistos.HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes a fl. 63/65 para
que produza os efeitos legais e julgo EXTINTA a presente ação que Rafael Henrique da Silva ajuizou em face de Claro S.A.
e o faço com fundamento no artigo 487, III, alínea “b” do Código de Processo Civil.Homologo a renúncia ao prazo recursal
requerida pelas partes. Certifique-se. Em caso de descumprimento do presente, poderá a parte autora intentar a execução
judicial, mediante procedimento autônomo, neste Juizado. Após as anotações de praxe, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV:
JULIANA GUARITA QUINTAS ROSENTHAL (OAB 146752/SP), STENIO AUGUSTO VASQUES BALDIN (OAB 262164/SP)
Processo 1001031-42.2016.8.26.0369 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Corretagem - Maria de Fátima Freire
Carmona - Evendas Vendas de Imóveis Ltda e outros - Manifeste-se a autora, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da Contestação
e documentos de páginas 31/62. - ADV: ANDREIA BRAGA (OAB 347963/SP), CARLOS CESAR DOS SANTOS (OAB 377174/
SP), CARLA ALESSANDRA RODRIGUES RUBIO (OAB 159838/SP), RAFAEL ZANINI FRANÇA (OAB 247504/SP)
Processo 1001358-84.2016.8.26.0369 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Renata
Alves Visicato Gardim - Vistos.Tendo em vista a juntada da petição e documentos de fls. 40/44, defiro à autora os benefícios
da Justiça Gratuita. Anote-se.Aguarde-se a realização da audiência de conciliação.Int. - ADV: JOSÉ ROBERTO DE CARVALHO
(OAB 272563/SP)
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