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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 24 de junho de 2016 - Página 2009

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TJSP 24/06/2016 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/06/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 24 de junho de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2143

2009

de cinco dias.P.R.I. - ADV: HOMERO MORALES MASSARENTE (OAB 144158/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB
221386/SP), ELISIA HELENA DE MELO MARTINI (OAB 1853/RN)
Processo 1001334-39.2016.8.26.0407 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Lais da
Cruz Bilhar Ltda Me - Luciana Aparecida Belardinucci Arselli - Vistos.Tendo em vista a não localização da requerida no endereço
fornecido e o silêncio da autora para informar o novo endereço, JULGO EXTINTA a presente ação, com fundamento no artigo
51, inciso II, c/c artigo 18, § 2º, da Lei nº 9.099/95.Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV:
ANDRE LUCAS PAULINO DOS SANTOS (OAB 317657/SP)
Processo 1001334-39.2016.8.26.0407 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Lais
da Cruz Bilhar Ltda Me - Luciana Aparecida Belardinucci Arselli - Pg. 33: Petição intempestiva. Feito já extinto. Aguarde-se pelo
trânsito em julgado e arquivem-se os autos.Int. - ADV: ANDRE LUCAS PAULINO DOS SANTOS (OAB 317657/SP)
Processo 1001370-18.2015.8.26.0407 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Gian Carlos
Sanches - Supermercado Estrela de Regente Feijó Ltda - Apresente a empresa requerida credora, em 05 (cinco) dias, o incidente
de cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito por falta de interesse na execução de seu crédito. - ADV:
JULIANA KENEI AMADIO SILVA (OAB 289794/SP), TALITA POSSARI MANRIQUE (OAB 255836/SP), EDSON APARECIDO
GUIMARÃES (OAB 212741/SP)
Processo 1001389-87.2016.8.26.0407 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Títulos de Crédito - Adriano Antonio
Bissoli - Banco do Brasil - Manifeste-se o banco réu acerca da prova acrescida pelo autor. Prazo: 05 dias. - ADV: MARCELO
OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), LUIS GUSTAVO PEREIRA DA SILVA (OAB 346334/
SP), EVERTON GREGO (OAB 369906/SP)
Processo 1001616-77.2016.8.26.0407 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - Luiza
Shizuku Tanaka - Telefônica Brasil SA - Manifeste-se a requerida acerca da alegação da autora (pgs. 127/128). Prazo: 10 dias.
- ADV: JANAINA FERREIRA PICCIRILLI (OAB 331402/SP), HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP), THAIS DE
MELLO LACROUX (OAB 183762/SP)
Processo 1001848-89.2016.8.26.0407 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Auto Elétrica
Osvaldo Cruz Ltda. - José Aparecido Nunes - Vistos.HOMOLOGO, por sentença, para que tenha eficácia de título executivo
judicial (Lei n.º 9.099/95, art. 22, parágrafo único), o acordo a que chegaram as partes. Em consequência, resolvo o mérito nos
termos do art. 487, III, “b”, do CPC.Aguarde-se notícia do integral cumprimento do acordo, que deverá ser feita pela autora em
até 05 (cinco) dias após o último vencimento, sob pena de ser reputado como integralmente cumprido para fins de extinção,
independente de nova intimação.P.R.I. - ADV: JULIO CESAR MIRANDA SARAIVA (OAB 127840/SP)
Processo 1001956-21.2016.8.26.0407 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Valdinei César Bonato - José Carlos
Bonatto - Valdinei César Bonato - Vistos.HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partes destes autos de ação
de Execução de Título Extrajudicial, e, em consequência, declaro SUSPENSO o processo nos termos do artigo 792, do Código
de Processo Civil.Aguarde-se notícia do integral cumprimento do acordo, que deverá ser feita pela exequente em até 05 (cinco)
dias após o último vencimento, sob pena de ser reputado como integralmente cumprido para fins de extinção, independente de
nova intimação.P.R.I.C. - ADV: ADEMIR LUIZ DA SILVA (OAB 130263/SP), VALDINEI CÉSAR BONATO (OAB 202493/SP)
Processo 1002023-83.2016.8.26.0407 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - Valter
Freitas Bittencourt Vieira - Telefônica Brasil SA - Vistos.Trata-se de “ação declaratória cc pedido de indenização de danos
morais e pedido liminar” em que pretende o(a) autor(a), a título de antecipação dos efeitos da tutela, a exclusão de seu nome
dos cadastros de inadimplentes, sob argumento de parcelamento do débito aceito pela ré, contudo, permanece a restrição de
seu nome. Em síntese, narra que efetivou acordo para parcelamento da dívida em oito prestações, e efetivado o pagamento
da primeira parcela não procedeu a ré a exclusão da restrição.Não há nos autos elementos seguros à concessão da medida
antecipatória.O autor instruiu a inicial com comprovante de quitação no valor de R$50,98, contudo, insuficiente a comprovar o
alegado acordo e sua abrangência com relação aos débitos descritos no documento de pg. 11.No mais, a restrição foi inserida
em novembro/2014, a afastar alegada urgência, observando-se procedimento célere do Juizado que em pouco tempo se
terá panorama completo a definição da lide. Desta forma, INDEFIRO a medida antecipatória pleiteada.Designo audiência de
conciliação para o dia 28 de junho de 2016, às 11:20 horas, a ser realizado pelo CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de
Conflitos e Cidadania), rua Kieffer, s/n Praça Hermínio Elorza piso superior Osvaldo Cruz-SP.Cite-se e intime-se o(a) ré(u),
com a advertência de que, não havendo conciliação, terá início o prazo de 15 dias para contestação. Caso não compareça à
audiência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 20, da lei 9099/95).Caso haja juntada antecipada
de contestação, dê-se vista à parte contrária para manifestação no prazo de 10 dias, Na hipótese de ser a parte autora pessoa
jurídica, deverá ser observando o teor do Enunciado 141 do FONAJE (A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando
autoras, devem ser representadas em audiência pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente), sob pena de extinção sem
resolução do mérito.Fica ainda o advogado do (a) autor (a), intimado a comparecer a audiência acompanhado de seu cliente,
na pessoa do representante legal, independentemente de intimação, sob pena de extinção do processo nos termos do art. 51,
inciso I, da Lei 9.099/95. Restando frutífera a conciliação, tornem os autos conclusos para homologação.Não retornando o
“AR” até a data da audiência, aguarde-se por mais 15 (quinze) dias e, em caso negativo, cite-se por mandado/carta precatória.
Na hipótese mudança de endereço, intime-se a parte autora para informar o atual endereço, em tempo hábil a realização da
audiência, ou, na hipótese de não haver tempo hábil, no prazo de 15 (quinze) dias, tudo sob sob pena de extinção.Na hipótese
de recusado/não procurado/ausente, cite-se por mandado/carta precatória. Cit.Int. - ADV: PAULO FREITAS BITTENCOURT
VIEIRA (OAB 161809/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO MARIANA SPERB
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSA FERRARI KURADOMI ROCHA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0439/2016
Processo 0000129-89.2016.8.26.0407 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução
do dinheiro - RENAN MOREIRA PEREIRA - Magazine Luiza S/A - - Positivo Informática Ltda - Vistos.Trata-se de embargos
declaratórios interpostos pela parte autora alegando contradição na parte dispositiva porque constou a condenação em danos
morais no valor de R$4.000,00 e um parágrafo pela improcedência dos danos morais.Conheço dos embargos, já que tempestivos.
De fato, há erro material na parte dispositiva da sentença, referente ao seguinte parágrafo: “JULGO IMPROCEDENTE (art.487,I,
CPC) o pedido de danos morais”, o qual não guarda relação com o restante de seu teor, de forma que fica suprimido.No mais,
fica mantida a sentença, em todos os seus termos.Com o trânsito em julgado, manifeste-se a parte autora, no prazo de cinco
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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