TJSP 24/06/2016 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2143
2010
dias, sob pena de arquivamento do feito.Int. - ADV: JOÃO AUGUSTO SOUSA MUNIZ (OAB 203012/SP), CARMEN SILVIA
DELGADO VILLACA (OAB 99761/SP), CARMEN LUCIA VILLACA DE VERON (OAB 95182/SP), ADEMIR BARRUECO JUNIOR
(OAB 226471/SP)
Processo 1000074-24.2016.8.26.0407 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Marcio Albertini de Sa - Diego
Shigueu Ikeizumi - Marcio Albertini de Sa - Vistos. O executado não cumpriu o acordo. Atualizado o débito, prossiga-se a
execução pelo de R$404,85, atualizado até junho/2016. Na hipótese de constar o CPF do(a) executado(a), ou informado pelo(a)
exequente no prazo de cinco dias, desde já fica deferido, penhora on line, observando-se que resultando o bloqueio em valor
ínfimo, desnecessário a transferência, dada a insignificância do mesmo.Caso não sejam localizados ativos financeiros ou
resultando bloqueio de valor ínfimo ou insuficiente para saldar o débito, expeça-se mandado de penhora e avaliação.Efetivada a
penhora, intime-se a executado(a), o qual poderá, no prazo de quinze dias (contados da intimação), opor embargos à execução
que, independente de distribuição, serão processados nos próprios autos da execução e poderão versar somente sobre as
matérias previstas no art. 475-L, do CPC, aplicando-lhes, no mais, o regramento da impugnação ao cumprimento de sentença.
Sem prejuízo, fica facultado ao(a) exeqüente indicar bens até o cumprimento do mandado de penhora, sob pena de preclusão.
No silêncio, ou nada sendo localizado, conclusos os autos para extinção.Cumpra-se.Int. - ADV: MARCIO ALBERTINI DE SA
(OAB 219380/SP)
Processo 1000279-87.2015.8.26.0407 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Yuassa & Cia Ltda - Me - Maria
Rosa Ribeiro da Silva - Vistos.Tendo em vista o pagamento do débito pela executada, noticiado pela exeqüente (pg.22), JULGO
EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Oficie-se ao SERASA para
cancelamento definitivo da restrição em nome do executada (Maria Rosa Ribeiro da Silva- CPF. 112.936.668-58), tão somente
quanto a esta execução (processo n. 1000279.87.2015.8.26.0407 - distribuído em 16/09/2015, Juizado Especial Cível- valor R$
882,09), servindo a presente sentença, por cópia digitalizada, como ofício. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os
autos.P.R.I. - ADV: MICHELE IRIS BARONI FAVARE (OAB 260790/SP)
Processo 1000374-20.2015.8.26.0407/01 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Edilson de Oliveira
Fontes - Marcos José Dionisio - Apresente o exequente, no prazo derradeiro de 05 (cinco) dias, planilha de cálculos da astreinte
pelo descumprimento da obrigação de fazer pelo executado e da indenização por danos morais, ambos fixados na r. sentença,
sob pena de arquivamento do feito por falta de interesse na execução do crédito. - ADV: FLAVIO APARECIDO SOATO (OAB
145286/SP), PAULA CRISTINA DE SOUZA (OAB 276836/SP), JOSÉ EDUARDO LIMA LOURENCINI (OAB 275158/SP)
Processo 1000380-90.2016.8.26.0407 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Marco Aurélio
dos Reis Junior - Banco Panamericano SA - Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, I, CPC) e JULGO IMPROCEDENTES os
pedidos formulados por Marco Aurélio dos Reis Júnior em face de Banco Pan-americano S/A. Revogo a liminar concedida, e
determino, de imediato, restabelecimento de todos os efeitos da restrição, oficiando-se com urgência.Em razão da litigância de
má-fé, condeno o autor a arcar com multa de 1% sobre o valor atualizado da causa e indenização da parte contrária em 10%,
sobre o valor atualizado da causa, nos termo dos artigos 80 e 81, ambos do Código de Processo Civil.Por consequência, condeno
o autor, em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$800,00 (art. 20, §4º, CPC), a teor do disposto
no art. art. 55, 1ª parte, Lei 9099/95.Com o trânsito em julgado, manifeste-se o banco credor em termos de prosseguimento
do feito, no prazo de cinco dias.P.R.I. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), HOMERO MORALES
MASSARENTE (OAB 144158/SP)
Processo 1000437-45.2015.8.26.0407/01 - Cumprimento de sentença - DIREITO DO CONSUMIDOR - Nair Almeida Molina
- - Pedro Francisco Molina - Sky Brasil Serviços Ltda - Vistos.Tendo em vista o decurso do prazo para impugnação, JULGO
EXTINTA a execução constante destes autos pelo cumprimento integral da obrigação, fundamento no artigo 924, inciso II, do
Código de Processo Civil.Expeça-se mandado de levantamento do depósito de pg. 19, em favor da parte exequente, Cumpridas
as formalidades legais, arquivem-se os autos digitais.P.R.I. - ADV: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP),
DANIELE ALMEIDA MOLINA HERRERA REIS (OAB 321856/SP)
Processo 1000555-21.2015.8.26.0407/01 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Carlos Eduardo
Rossi Fernandes - Sky Brasil Serviços Ltda. - Ante a impugnação apresentado pelo exequente, manifeste-se a parte executada,
no prazo de 15 dias, devendo, se o caso, complementar o depósito judicial no valor de R$2684,65. - ADV: ELLEN CRISTINA
GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP), DOUGLAS MARTINS MAGALHÃES (OAB 344954/SP), GUSTAVO MATSUNO DA
CAMARA (OAB 279563/SP)
Processo 1000841-62.2016.8.26.0407 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Roque Contieri - Luciano Marcos Grassi
- Informe o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, se possui interesse na adjudicação imediata do bem penhorado à pg. 32
(motocicleta com alienação fiduciária), ou que seja levado a leilão, manifestando-se inclusive acerca da penhora on line parcial
de pg. 22. - ADV: AGENOR MASSARENTE (OAB 33410/SP)
Processo 1001265-07.2016.8.26.0407 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Katia Aurora
Honorato da Silva - Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.a. - Informe a ré, em 05 (cinco) dias, o propósito do depósito judicial de
pg. 116 (R$ 6.186,00), sob pena de ser considerado como cumprimento voluntário da obrigação imposta na r. sentença. Sem
prejuízo e em igual prazo, diga a parte autora acerca do referido depósito. - ADV: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES
(OAB 98709/SP), DIEGO CESAR RODRIGUES (OAB 362120/SP)
Processo 1001265-41.2015.8.26.0407/01 - Cumprimento de sentença - Cheque - Auto Mecanica Marani Ltda - Me - F. H.
Barbosa Soldas - Me - Vistos.Tratando-se de título judicial, intime-se o(a requerido(a) para, no prazo de 15 dias, efetuar o
pagamento do débito, no valor de R$ 15.745,42, atualizado até o mês de junho/2016, sob pena de incidência da multa de 10%
prevista no art. 523, do CPC.Não efetuado o pagamento, processe-se a execução pelo débito de R$ 17.319,96, procedendose à penhora on line, por atender à ordem preferencial prevista no art. 835, do CPC, bem como pesquisa junto ao DETRAN,
pelo sistema RENAJUD.Caso não sejam localizados ativos financeiros, ou resultando bloqueio de valor ínfimo ou insuficiente
para saldar o débito, ou ainda, restada negativa a pesquisa de veículo(s), expeça-se mandado de penhora e avaliação, ficando
autorizada ordem de arrombamento e força policial (art. 860, CPC).Nada sendo localizado, conclusos os autos para extinção.
Efetivada a penhora, intime-se o(a) executado(a), o qual poderá, no prazo de quinze dias (contados da intimação), apresentar
impugnação que, independente de distribuição, serão processados nos próprios autos da execução e poderão versar somente
sobre as matérias previstas no art. 525, do CPC, aplicando-se-lhes, no mais, o regramento da impugnação ao cumprimento de
sentença. Não havendo impugnação ou improcedente, intime-se o(a) exequente para manifestação acerca da adjudicação ou
leilão.Na hipótese de não ser localizado o(a) executado(a) ou eventual(is) bem(ns) indicado(s), intime-se o(a) exequente para,
no prazo de cinco dias, informar o endereço ou localização do(s) bem(ns) sob pena de extinção.Fica facultado ao(à) exequente
indicar bens até o cumprimento do mandado de penhora, sob pena de preclusão.Cumpra-se. - ADV: LUCAS RENATO GIROTO
(OAB 335409/SP), GIANI BELINI POLISELI (OAB 65882PR), LUCAS RENATO GIROTO (OAB 58320/PR)
Processo 1001333-54.2016.8.26.0407 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Andrea
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