TJSP 24/06/2016 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2143
2014
Processo 1001723-24.2016.8.26.0407 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos
e Décimos / VPNI - Marcelo Augusto Miler Correa - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.Recebo a presente
ação nos termos da Lei 12.153 de 22.12.2009. Indefiro o pedido de beneficio da justiça gratuita, pois o documento de pg. 77,
denota capacidade econômica. No mais, há isenção de custas em 1. Grau. Cite-se a requerida na pessoa de seu representante
legal para que querendo apresentar contestação no prazo de até 30 dias, aplicado por analogia aos termos do art. 7º da
Lei 12.153/2009. Neste ato caberá à requerida, indicar a existência de Lei especifica que lhe faculte a transação bem como
indicar seu interesse na designação deste ato ou não. O silêncio, será entendido como negativa. Com a juntada de eventual
contestação, diga a parte autora no prazo de 10 dias e, após conclusos.SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA,
COMO CARTA PRECATÓRIA (segue senha para visualização dos autos). Int. - ADV: DANILO ALVES GALINDO (OAB 195511/
SP), OLLIZES SIDNEY RODRIGUES DA SILVA (OAB 263182/SP)
Processo 1002051-51.2016.8.26.0407 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Severina Pereira Lima Reinaldo - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.Trata-se de ação de obrigação de fazer
em que pretende a autora a título de antecipação dos efeitos da tutela determinar a Fazenda Ré o fornecimento gratuito dos
medicamentos flebon (uma unidade de 12x12 horas) e sulfato glicosamina 1,5g (uma unidade ao dia). A medida antecipatória
merece acolhimento.A autora, 65 anos, está em tratamento medicamentoso em razão de diagnóstico de patologia crônica (pg.
13) e receituários médicos indicam a necessidade do uso dos medicamentos descritos na inicial.A urgência é evidente, pois
coloca em risco à saúde e até a vida da autora.Portanto, presentes os requisitos legais, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para
determinar ao Estado de São Paulo, precisamente através de seu Órgão DIR XIV de Marília, o fornecimento dos medicamentos,
nos termos da prescrição médica ou ou outro que possa substitui-lo desde que prescrito por médico, SEM RESTRIÇÃO A
MARCAS, podendo o autor ser contatado, através de seu advogado, Dr. Erthos Del Arco Filetti, tel 3528.5425.Diante da essencial
necessidade, a intimação ocorrerá na pessoa de qualquer representante da DIR, que receber via fax esta decisão, sem prejuízo
da citação e intimação por carta precatória.O não cumprimento da medida, no prazo 15 (quinze) dias, acarretará a aplicação da
astreinte diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia, limitada ao valor de R$5.000,00, além, da eventual responsabilidade por
ato de improbidade.Nestes termos, com urgência, expeça-se o necessário.Cite-se a requerida na pessoa de seu representante
legal para que querendo apresentar contestação no prazo de até 30 dias, aplicado por analogia aos termos do art. 7º da
Lei 12.153/2009.Neste ato caberá à requerida, indicar a existência de Lei especifica que lhe faculte a transação bem como
indicar seu interesse na designação deste ato ou não. O silêncio, será entendido como negativa. Com a juntada de eventual
contestação, diga a parte autora no prazo de 10 dias.SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO
OFICIO.Cit.Int. - ADV: ERTHOS DEL ARCO FILETTI (OAB 158645/SP)
OURINHOS
Cível
1ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO NACOUL BADOUI SAHYOUN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL WILLIAM ROBS DAMASCENO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0185/2016
Processo 0000002-33.1988.8.26.0408 (408.01.1988.000002) - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade G.M.L.M. - M.M. - J. Defiro excepcionalmente, pelo prazo de dois dias. - ADV: MONICA CORTONA SCARNAPIECO (OAB
272473/SP), CARLOS EDUARDO SPANHOL DE ARAUJO (OAB 325578/SP)
Processo 0000010-33.2013.8.26.0408 (040.82.0130.000010) - Procedimento Comum - Pensão - A São Paulo Previdencia
Spprev - Fabiana Lopes de Oliveira - Isso posto, e pelo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE, com resolução de
mérito, o pedido inicial ajuizado por SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV contra FABIANA LOPES DE OLIVEIRA, nos termos
do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Sucumbente, condeno a Autora ao pagamento das custas e despesas
processuais e honorários advocatícios, equitativamente arbitrados em R$500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 85, §
8º, do Código de Processo Civil. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, a teor do cominado no artigo 496, § 3º, inciso I,
do Código de Processo Civil, considerando que trata-se de sentença proferida contra autarquia estadual (inciso I), e o proveito
econômico da Autora não é de valor certo, vez que continuará percebendo o benefício (§3º) e nem pode ser considerado inferior
a quinhentos salários mínimos (§3º, inciso II). Excedi no prazo em razão do acúmulo de serviço a que não dei causa. P.R.I.C. ADV: CARLOS ALBERTO GOMES (OAB 150888/SP), KATIA TEIXEIRA FOLGOSI (OAB 73339/SP)
Processo 0000032-58.1994.8.26.0408 (408.01.1994.000032) - Divórcio Consensual - Dissolução - A.C.M.M. - - E.P.S.M. P.G.E.S.P. - Vistos. Lavre-se auto de adjudicação dos imóveis descritos na inicial (fls. 04, item B e C) em favor da Requerente,
e os descrito no item A, em favor do Requerente, pelos valores consignados às fls. 110. Sem prejuízo, apresente a requerente
certidão imobiliária atualizada dos imóveis. Após, expeça-se carta de adjudicação, com tantas vias quanto necessárias.
Regularizados os autos, retornem ao arquivo. Intimem-se. - ADV: VALERIA CRISTINA SANT ‘ANA SILVEIRA (OAB 105455/SP),
LUIZ GUSTAVO ENCARNAÇÃO DE PAULA (OAB 196505/SP), JOSE MONTEIRO (OAB 80327/SP)
Processo 0000032-58.1994.8.26.0408 (408.01.1994.000032) - Divórcio Consensual - Dissolução - A.C.M.M. - - E.P.S.M.
- P.G.E.S.P. - Vistos. Fls. 194: razão assiste à Autora. Reconsidero o despacho de fls. 194. Observadas e cumpridas as
formalidades legais exigidas, expeça-se formal de partilha dos bens na forma convencionada (fls. 04/05), com tantas vias quanto
necessárias. Oportunamente, retornem os autos ao arquivo. Intimem-se. - ADV: JOSE MONTEIRO (OAB 80327/SP), VALERIA
CRISTINA SANT ‘ANA SILVEIRA (OAB 105455/SP), LUIZ GUSTAVO ENCARNAÇÃO DE PAULA (OAB 196505/SP)
Processo 0000032-58.1994.8.26.0408 (408.01.1994.000032) - Divórcio Consensual - Dissolução - A.C.M.M. - - E.P.S.M. P.G.E.S.P. - O acordo entabulado pelas partes, constante do pedido inicial de fls. 02/06, na qual, inclusive, houve a convenção
quanto a partilha dos bens, foi devidamente homologado pelo termo de audiência datado de 15.12.2012, cláusula 4ª, de fls.
40, com trânsito em julgado aos 15.02.1997 (fls. 45/vº).Adite-se o formal de partilha com a presente decisão.Nada mais sendo
requerido, tornem os autos ao arquivo.Intimem-se. - ADV: JOSE MONTEIRO (OAB 80327/SP), VALERIA CRISTINA SANT ‘ANA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º