TJSP 24/06/2016 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2143
2021
Código de Processo Civil. P.R.I.C. - ADV: GIOVANNA NOGUEIRA JUNQUEIRA (OAB 297222/SP), MÔNICA YURI MIHARA
VIEIRA (OAB 319046/SP), VALERIA CRISTINA SANT ‘ANA SILVEIRA (OAB 105455/SP)
Processo 0004107-76.2013.8.26.0408 (040.82.0130.004107) - Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação - Gvn
Comunicação Ltda Epp - Banco Bradesco Sa - Ao requerente: No prazo legal, retirar instruir e comprovar a distribuição da
competente carta precatória expedida. - ADV: CARLOS ALBERTO BARBOSA FERRAZ (OAB 105113/SP), ANDRESSA CAVALCA
(OAB 186718/SP), TAÍS VANESSA MONTEIRO (OAB 167647/SP)
Processo 0004107-76.2013.8.26.0408 (040.82.0130.004107) - Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação Gvn Comunicação Ltda Epp - Banco Bradesco Sa - Baixo os autos em cartório para juntada de expediente. Intimem-se. ADV: CARLOS ALBERTO BARBOSA FERRAZ (OAB 105113/SP), TAÍS VANESSA MONTEIRO (OAB 167647/SP), ANDRESSA
CAVALCA (OAB 186718/SP)
Processo 0004107-76.2013.8.26.0408 (040.82.0130.004107) - Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação - Gvn
Comunicação Ltda Epp - Banco Bradesco Sa - Vistos.Baixo os autos em cartório, sem decisão, em razão do acúmulo invencível
de serviço, para que sejam remetidos, após regular baixa na carga, com renovação, para o magistrado substituto a ser indicado
pela Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, para auxiliar este juízo, para onde, inclusive, serão
encaminhados os autos, procedendo a serventia com as cautelas de praxe. Intimem-se. - ADV: TAÍS VANESSA MONTEIRO
(OAB 167647/SP), CARLOS ALBERTO BARBOSA FERRAZ (OAB 105113/SP), ANDRESSA CAVALCA (OAB 186718/SP)
Processo 0004107-76.2013.8.26.0408 (040.82.0130.004107) - Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação Gvn Comunicação Ltda Epp - Banco Bradesco Sa - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela
autora para declarar a nulidade da consolidação da propriedade imóvel objeto da matrícula nº 3.913 do Cartório de Registro
de Imóveis de Ourinhos/SP. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, fundado no art. 487, I,
do CPC. Sucumbentes os autores, deverão eles arcar com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios,
devendo estes ser fixados conforme a lei processual civil revogada, nesta primeira fase processual, porque vigente à época da
propositura da ação, em virtude da necessidade de segurança jurídica, em especial pelo regime mais gravoso à sucumbência,
no novo Código de Processo Civil. Assim, nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973, em atenção às
peculiaridades do caso, fixo os honorários em R$ 3.000,00.Extraia-se cópia desta sentença e da inicial para servir de ofício ao
Cartório do Registro de Imóveis de Ourinhos/SP, informando a declaração de nulidade da consolidação da propriedade, efetuada
em favor do requerido, do imóvel de matrícula 3.913 e determinando o cancelamento da averbação correlata. O protocolo deve
ser efetuado pela autora.P.R.I.C. - ADV: CARLOS ALBERTO BARBOSA FERRAZ (OAB 105113/SP), ANDRESSA CAVALCA
(OAB 186718/SP), TAÍS VANESSA MONTEIRO (OAB 167647/SP)
Processo 0004115-53.2013.8.26.0408 (040.82.0130.004115) - Usucapião - Usucapião Ordinária - João Carlos Pocay e outro
- Ivone Garcia e outro - Manifeste-se nos autos a Curadora Especial. - ADV: CAMILA FERREIRA DIAS SANTIAGO (OAB 322727/
SP), MARLI MARIA PALMA (OAB 266438/SP)
Processo 0004252-69.2012.8.26.0408 (408.01.2012.004252) - Procedimento Comum - Exoneração - S.A.A. - R.M.A. Anote-se o termos do v. Acórdão.Dado o decurso de considerável lapso temporal, primeiramente, comprove o réu que continua
matriculado no curso superior noticiado, com apresentação de declaração da instituição de ensino e índice de frequência e
aproveitamento.Com a juntada, diga o requerente.Após, voltem os autos conclusos para sentença.Intimem-se. - ADV: EDILSON
FRANCISCO GOMES (OAB 308550/SP), WALDIR ROBERTO BACCILI (OAB 312456/SP)
Processo 0004262-55.2008.8.26.0408 (408.01.2008.004262) - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Acidentário - Suzi
Helena Vasconcellos Silva - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos.Baixo os autos em cartório, sem decisão, em razão
do acúmulo invencível de serviço, para que sejam remetidos, após regular baixa na carga, com renovação, para o magistrado
substituto a ser indicado pela Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, para auxiliar este juízo, para
onde, inclusive, serão encaminhados os autos, procedendo a serventia com as cautelas de praxe. Intimem-se. - ADV: RONALDO
RIBEIRO PEDRO (OAB 95704/SP), THAIZ RIBEIRO PEREIRA DE CARVALHO (OAB 168779/SP), JOSE RENATO DE LARA
SILVA (OAB 76191/SP), FLÁVIA FERNANDES ZAMPIERI PENTEADO RODRIGUES (OAB 160135/SP)
Processo 0004262-55.2008.8.26.0408 (408.01.2008.004262) - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Acidentário - Suzi
Helena Vasconcellos Silva - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Ante o exposto e considerando o mais que dos autos
consta, JULGO PROCEDENTE a ação e CONDENO o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. a conceder a
Autora o benefício do auxílio acidente que será devido a partir do requerimento administrativo datado de 02/01/2007.Tendo
em vista que houve antecipação de tutela, somente há parcelas vencidas de 02/01/2007, a 10/08/2008. O valor das parcelas
vencidas deve sofrer correção monetária desde a data em que deveriam ter sido pagas, pela TR (índice oficial de remuneração
básica da caderneta de poupança) até 25/03/2015 e daí em diante pelo IPCA-E (conforme modulação dada pelo STF nas ADIs
3457 e 4425). Os juros de mora correm desde a citação (STJ, REsp nº 1.112.114, sob o rito do artigo 1.036 do CPC, tema
23) e, para as parcelas supervenientes à citação, desde o respectivo vencimento, com base no índice oficial de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei
nº 11.960/09 (STJ AgRg no AREsp nº 550.200/PE). A partir da implantação do benefício, sobre as parcelas subsequentes,
pagas tempestivamente, não incidirá a correção monetária e os juros de mora fixados anteriormente. Isenta de custas (art.
6° da Lei Estadual nº 11.608/03), CONDENO a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios da parte autora, fixados
sobre o montante das parcelas vencidas, no percentual mínimo previsto nos incisos do art. 85, § 3º, do CPC, precisando-se o
valor quando da apresentação dos cálculos em cumprimento de sentença (CPC, art. 85, § 4º, II e art. 786, parágrafo único).
Dispensada a remessa necessária (CPC, art. 496, § 3º, I). DECLARO, por fim, resolvido o mérito do processo, o que faço
com fundamento no art. 487, I, do CPC. INTIME-SE pessoalmente o INSS (após a impressão pelo setor de cumprimento,
servirá esta decisão como termo de ciência), sendo, todavia, desnecessária a intimação para fins do art. 100, § 10 da CF,
dispositivo declarado inconstitucional pelo STF na ADI 4357. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Tópico síntese: Dados para
a implantação, conversão ou restabelecimento do benefício. Benefício: Auxilio acidente. Beneficiário: Suzi Helena Vasconcelos
Silva. DIB: 02/01/2007 DIP: cumprimento da tutela antecipada em no máximo 30 dias. RMI: 50% (cinquenta por cento) do
salário-de-benefício - ADV: FLÁVIA FERNANDES ZAMPIERI PENTEADO RODRIGUES (OAB 160135/SP), RONALDO RIBEIRO
PEDRO (OAB 95704/SP), THAIZ RIBEIRO PEREIRA DE CARVALHO (OAB 168779/SP), JOSE RENATO DE LARA SILVA (OAB
76191/SP)
Processo 0004414-06.2008.8.26.0408 (408.01.2008.004414) - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Wilson
da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos.Baixo os autos em cartório, sem decisão, em razão do acúmulo
invencível de serviço, para que sejam remetidos, após regular baixa na carga, com renovação, para o magistrado substituto a
ser indicado pela Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, para auxiliar este juízo, para onde, inclusive,
serão encaminhados os autos, procedendo a serventia com as cautelas de praxe. Intimem-se. - ADV: KLEBER CACCIOLARI
MENEZES (OAB 109060/SP), VERA LUCIA MAFINI (OAB 141647/SP), FABIO STEFANO MOTTA ANTUNES (OAB 167809/SP),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º