TJSP 24/06/2016 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2143
2020
desde a data do protesto indevido, consoante enunciado da Súmula 54, do Colendo Superior Tribunal de Justiça e correção
monetária que deve ser aplicada conforme índice oficialmente adotado pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, incidindo a partir da data desta sentença (Súmula 362, do Colendo Superior Tribunal de Justiça). Em
razão da sucumbência, condeno o requerido no pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários
advocatícios da parte autora, que, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre
o valor da condenação, com juros a partir do transito em julgado desta decisão, conforme artigo 85 §16 do CPC. Comunique-se,
expedindo-se o necessário.P. R.I. - ADV: LUIS ANTONIO DA SILVA GALVANI (OAB 212787/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM
DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0003266-23.2009.8.26.0408 (408.01.2009.003266) - Desapropriação - Desapropriação de Imóvel Urbano Fazenda Pública Municipal de Ourinhos - Espólio de Jacinto Ferreira e Sá e outro - Vistos.Baixo os autos em cartório, sem
decisão, em razão do acúmulo invencível de serviço, para que sejam remetidos, após regular baixa na carga, com renovação,
para o magistrado substituto a ser indicado pela Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, para auxiliar
este juízo, para onde, inclusive, serão encaminhados os autos, procedendo a serventia com as cautelas de praxe. Intimem-se. ADV: GUSTAVO HENRIQUE PASCHOAL (OAB 220644/SP), WAGNER MARCELO SARTI (OAB 21107/SP)
Processo 0003266-23.2009.8.26.0408 (408.01.2009.003266) - Desapropriação - Desapropriação de Imóvel Urbano - Fazenda
Pública Municipal de Ourinhos - Espólio de Jacinto Ferreira e Sá e outro - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido
do autor para decretar a desapropriação dos imóveis objetos dos memoriais descritivos de fls. 06 e mapa de fls. 07, mediante o
pagamento, respectivamente, da importância de R$ 123.000,00 (fls. 196/219), corrigidos monetariamente pelo INPC, pondo fim
ao processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Cód. de Proc. Civil. Evidentemente, deve ser deslocando
de tal valor o depósito prévio já efetuado quando na imissão da posse.Condeno, ainda, a autora, no pagamento de juros
moratórios, bem como juros compensatórios, nos termos acima mencionados. Condeno a autora em despesas processuais,
bem como em honorários advocatícios que fixo em 3% do valor da diferença entre o preço oferecido e o valor da indenização,
respectivamente às áreas desapropriadas. Satisfeito o preço, servirá esta de título hábil para o registro no Cartório de Registro
de Imóveis.Oportunamente, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para o reexame necessário.P.R.I.C - ADV:
WAGNER MARCELO SARTI (OAB 21107/SP), GUSTAVO HENRIQUE PASCHOAL (OAB 220644/SP)
Processo 0003456-64.2001.8.26.0408 (408.01.2001.003456) - Procedimento Comum - Contratos Bancários - Jose Francisco
Teixeira Penna - Banco Santander Brasil Sa - Ciência ao requerente dos documentos de fls. 449/466. - ADV: BRUNO HENRIQUE
GONCALVES (OAB 131351/SP), TELMA CARDOSO CAMPOS TEIXEIRA PENNA (OAB 121139/SP)
Processo 0003796-56.2011.8.26.0408 (408.01.2011.003796) - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Acidentário - Benedito
Inocêncio da Silva - Instituto Nacional de Seguro Social - Vistos.Baixo os autos em cartório, sem decisão, em razão do acúmulo
invencível de serviço, para que sejam remetidos, após regular baixa na carga, com renovação, para o magistrado substituto a
ser indicado pela Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, para auxiliar este juízo, para onde, inclusive,
serão encaminhados os autos, procedendo a serventia com as cautelas de praxe. Intimem-se. - ADV: RONALDO RIBEIRO
PEDRO (OAB 95704/SP)
Processo 0003796-56.2011.8.26.0408 (408.01.2011.003796) - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Acidentário - Benedito
Inocêncio da Silva - Instituto Nacional de Seguro Social - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo
487, inciso I, NCPC, para, confirmando a antecipação de tutela, condenar a autarquia a conceder à parte autora o auxílio-doença
até a finalização do processo de reabilitação profissional, quando deverá convertê-lo em auxílio-acidente, diante da incapacidade
permanente constatada nestes autos. O pagamento retroagirá à data da cessação indevida do benefício anteriormente concedido
(15.03.2011- fls. 140). As diferenças que se vierem a apurar, observada a prescrição quinquenal, deverão ser pagas de uma só
vez, com correção monetária e acréscimo de juros legais, mês a mês, a partir da citação, observando-se a recente decisão do
STF que modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade proferidos nas ADINs 4357 e 4425 no seguinte sentindo:
fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da emenda
constitucional nº 62/2009, até 25/03/2015, data após a qual os créditos imprecatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA E).Sucumbente, a autarquia requerida arcará com honorários advocatícios do
patrono da autora, que fixo em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data desta sentença, de acordo com a súmula
nº 111 do STJ.O INSS está dispensado do pagamento das custas, mas, se pretender recorrer, deverá arcar com o pagamento
das despesas de porte de remessa e de retorno dos autos, nos termos do disposto no artigo 6º, c.c. artigo 2º, inciso II, da Lei
Estadual nº 11.608/03, não se lhe aplicando, nesse particular, o disposto no artigo 8º, §1º, da Lei nº 8.620/93, e o preceituado
no artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, os quais têm lugar em ações em trâmite perante a Justiça Federal.Deverá a autarquia
apresentar, outrossim, no prazo de 60 dias contado do trânsito em julgado desta sentença, planilha para cálculo de eventual
atrasado.P.R.I.C. - ADV: RONALDO RIBEIRO PEDRO (OAB 95704/SP)
Processo 0003819-80.2003.8.26.0408 (408.01.2003.003819) - Inventário - Inventário e Partilha - Vanessa Fernandes Antonio Paulino de Camargo - Fazenda Pública Estadual - Trata-se de inventários nos quais intentou-se, em vão, a intimação
pessoal da inventariante para providenciar o andamento dos feitos, suprindo a falta existente que impede regular prosseguimento,
aplicada à espécie o disposto no artigo 274 do CPC.Isto posto, JULGO EXTINTO os processos, sem resolução do mérito, com
fundamento no artigo 485, inciso III, e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.Oportunamente, arquivem-se.P.R.I.. - ADV:
ROBERTO ZANONI CARRASCO (OAB 120071/SP), VALERIA CRISTINA SANT ‘ANA SILVEIRA (OAB 105455/SP)
Processo 0003874-79.2013.8.26.0408 (040.82.0130.003874) - Procedimento Comum - Infração Administrativa - Gilson
Tatikava - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.Baixo os autos em cartório, sem decisão, em razão do acúmulo
invencível de serviço, para que sejam remetidos, após regular baixa na carga, com renovação, para o magistrado substituto a
ser indicado pela Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, para auxiliar este juízo, para onde, inclusive,
serão encaminhados os autos, procedendo a serventia com as cautelas de praxe. Intimem-se. - ADV: MÔNICA YURI MIHARA
VIEIRA (OAB 319046/SP), VALERIA CRISTINA SANT ‘ANA SILVEIRA (OAB 105455/SP), GIOVANNA NOGUEIRA JUNQUEIRA
(OAB 297222/SP)
Processo 0003874-79.2013.8.26.0408 (040.82.0130.003874) - Procedimento Comum - Infração Administrativa - Gilson
Tatikava - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Por todo o exposto, e por tudo mais que consta dos autos, com base no art.
487, I do Novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo Autor para, confirmando a tutela
anteriormente concedida, suspender a cobrança do IPVA dos anos/exercícios 2008, 2009, 2010, e declarar a inexigibilidade
de tais exações, referentes ao veículo Caminhão Volvo/FH 440, placa CPN 2583, anulando-se o débito inscrito nas CDAs
1.092.949.277; 1.092.949.300; 1.092.949.255 e consequentes autos de infração e imposição de multa. De acordo com as regras
de atribuição dos ônus sucumbenciais, condeno o réu ao pagamento das despesas e custas processuais adiantadas pela parte
autora, bem como de honorários advocatícios aos patronos desta, os quais fixo, com base no art. 85, § 8º do Novo Código de
Processo Civil, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Dispensado o reexame necessário, conforme art. 496, § 3º, do Novo
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