TJSP 24/06/2016 - Pág. 982 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2143
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infringente. 2. A lógica seguida é a de que, se as ações em que se discute representação sindical entre sindicatos de servidores
estatutários devem ser sempre julgadas pela Justiça Trabalhista (interpretação dada ao art. 114, III, da CF/88 pelo próprio
Tribunal Superior do Trabalho - TST, v.g. RR - 4300-84.2011.5.17.0013, julgado em 17/06/2015, Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de
Mello Filho, 7ª Turma), as demandas que versem sobre as contribuições sindicais compulsórias respectivas devem ter o mesmo
destino já que o fato gerador dessas contribuições é justamente haver representação sindical. Essa lógica racionaliza o sistema,
pois não faz sentido algum discutir a representação sindical no juízo trabalhista e a contribuição na justiça comum. A decisão da
justiça comum estaria sempre condicionada ao que decidido na justiça laboral. 3. Embargos de declaração rejeitados” - Embargos
de Declaração no Conflito de Competência n. 140.975/PR, 1ª Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro
Mauro Campbell Marques, j. 11.11.2015.Não foi esse, porém, o entendimento que o E. Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo adotou por correto, dando provimento ao agravo interposto pelo impetrante, fls. 104/109, com acórdão assim
ementado:”AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisão que determinou a remessa dos autos à Justiça do Trabalho de Jundiaí.
Mandado de segurança impetrado por sindicato objetivando o desconto de contribuições sindicais dos servidores públicos
municipais de Amparo - Competência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar ações envolvendo os servidores
estatutários - Caso, entretanto, envolve todos os servidores municipais, tanto os de regime estatutário quanto celetista, em
cumulação de pedidos sujeitos a jurisdições diferentes - Aplicação da Súmula nº 170 do STJ - Compete à Justiça Comum
Estadual decidir matéria de sua competência, nos limites de sua jurisdição. AGRAVO PROVIDO” - Agravo de Instrumento nº
2238535-58.2015.8.26.0000, 12ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator
Desembargadora Isabel Cogan, j. 17.02.2016.Logo, ressalvado por este magistrado o seu entendimento pessoal sobre a
matéria, adotado que foi a fls. 55/63, a este juízo monocrático nada mais resta se não se curvar ao que foi determinado pelo E.
Tribunal de Justiça, que é o que deve prevalecer, promovendo o seu integral e incondicional cumprimento, sem qualquer
questionamento, por evidente, prosseguindo-se o feito aqui e neste momento nesta Justiça Comum.Cumpra-se, pois, o
determinado a fls. 104/109.II. Superado esse ponto, aprecia-se o pedido liminar, que não comporta acolhida, à medida que não
se vislumbram presentes seus requisitos legais, pois não se vê lastro algum na pretensão deduzida na inicial, porquanto não
consta haver (ao menos até o momento) lei própria e específica a disciplinar a incidência do tributo em questão (contribuição
sindical obrigatória), em favor do impetrante, relativamente aos servidores públicos municipais estatutários, com o que não há
se falar em direito líquido e certo seu a ser aqui tutela.Anote-se que a tanto não se presta a CLT, vez que inaplicável aos
servidores estatutários (e a inicial à CLT se restringe à guisa de lei instituidora do tributo).Nesse sentido, a título de razões de
decidir, o seguinte aresto, da mesma turma julgadora que julgou o agravo de fls. 104/109 (e de igual relatoria), confirase:”CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. Servidores públicos do Município de Jaborandi, submetidos ao regime jurídico estatutário
Recolhimento de contribuição sindical indevida. Ação julgada improcedente em 1º grau Decisão mantida em 2ª instância.
RECURSO DESPROVIDO.(...)O reclamo recursal não comporta provimento.Estabelece o inciso IV, do artigo 8º, da Constituição
Federal que ‘a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha,
para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em
lei’.Nesse passo, estabelece o artigo 578, da CLT que ‘As contribuições devidas aos Sindicatos pelos que participem das
categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a
denominação do ‘imposto sindical’, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo’.Assim, para o desconto
compulsório da contribuição sindical deve haver previsão legal.Por outro lado, o artigo 578, da CLT não é aplicável aos servidores
públicos do Município de Jaborandi, pois o regime jurídico dos servidores é o estatutário, sendo inaplicável a Consolidação das
Leis Trabalhistas, por vedação expressa do artigo 7º, letras ‘c’ e ‘d’.A propósito:’MANDADO DE SEGURANÇA - CONTRIBUIÇÃO
SINDICAL - Impossibilidade de cobrança compulsória dos servidores públicos estatutários, pois a estes não se aplicam as
disposições da CLT, que determina a incidência do tributo sobre a folha de pagamento dos ‘empregados’ e dos ‘profissionais
liberais’ Princípio da legalidade tributária e da tipicidade cerrada’ (Ap. nº 0009354-07.2011.8.26.0344, 7ª Câm. Dir. Público, rel.
Des. Magalhães Coelho, j. 16/3/2015).Assim, o recolhimento de contribuição sindical é indevida, pelo que é mantida a sentença
recorrida que julgou a ação improcedente, por seus próprios fundamentos.Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso”.
Apelação nº 0000810-49.2014.8.26.0142, da Comarca de Colina, em que é apelante SINDICATO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS
DE SAÚDE, COMBATE PAS ENDEMIAS, CUIDADOR DE IDOSO, PROT.SOCIAL E PROMOÇÃO AMBIENTAL, é apelado
PREFEITURA MUNICIPAL DE JABORANDI, 12ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
m. v., relator Desembargadora Isabel Cogan, j. 08.10.2015.Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.III. Tratando-se de ação
mandamental, quem deve figurar no polo passivo da lide é a autoridade pública (independente da pessoa física que esteja a
ocupar o caso), ex vi o disposto no artigo 6º, § 3º, da Lei Federal n. 121016/2009, e não o ente público.Com tal observação,
prossiga-se unicamente em face do Sr. PREFEITO MUNICIPAL DE JUNDIAÍ, que é a autoridade impetrada qualificada e indicada
na inicial.Às anotações, comunicações e retificações devidas, inclusive no sistema informatizado.IV. Notifique-se o impetrado,
pessoalmente, para prestar informações em dez dias.Notifique-se a fazenda pública municipal.Expeça-se e providencie-se o
necessário.V. Oportunamente, dê-se vista dos autos ao Ministério Público e conclusos para sentença.Int. - ADV: JOÃO PINHEIRO
ROSA NETTO (OAB 374659/SP)
Processo 1012475-92.2015.8.26.0309 - Mandado de Segurança - Pessoas Jurídicas - Sindeimprol Combate Às Endemias
e Saúde da Família do Estado de São Paulo - Prefeito Municipal de Jundiai - Vistos.Em complementação a fls. 110/114, que
declaro de ofício, fica deferida a gratuidade em favor do impetrante, anote-se.De resto, cumpra-se o mais determinado a fls. 114,
notificando-se o impetrado e a fazenda pública municipal.Intime-se. - ADV: JOÃO PINHEIRO ROSA NETTO (OAB 374659/SP)
Processo 1012858-07.2014.8.26.0309 - Procedimento Comum - Saúde Mental - MARIA JOSÉ DOS SANTOS - PREFEITURA
MUNICIPAL DE JUNDIAÍ - - ROBSON HENRIQUE DOS SANTOS - Vistos.I. Fls. 335: os autos ainda não estão em termos
para a realização de perícia médica no IMESC, conforme requerido pela douta Promotoria de Justiça.II. O juiz decide a lide na
conformidade da situação de fato vigente quando ou no momento presente.De outro lado, a internação compulsória é medida
extrema e de exceção, que só pode ser decretada pelo juízo quando lastreada em laudo médico circunstanciado e atualizado,
o que, por sua vez, deve ser apresentado pela própria parte interessada, no caso a parte autora.Assim sendo, fixo o prazo de
30 dias para a autora trazer aos autos laudo médico circunstanciado e atualizado, indicando a necessidade e a adequação da
internação compulsória do segundo réu, acrescentando-se que, com toda a vênia, não se vislumbra razão de ser ou utilidade
concreta em tal tipo de ação judicial se e enquanto sequer se sabe onde se localizaria a pessoa cuja internação compulsória
se pretende.Aguarde-se.Oportunamente, conclusos.Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB
999999/DP), DANIELA CARDOSO MENEGASSI (OAB 185618/SP), ALEXANDRE HISAO AKITA (OAB 136600/SP), ANA LUCIA
MONZEM (OAB 125015/SP)
Processo 1014419-66.2014.8.26.0309 - Procedimento Comum - Erro Médico - NILSON DE OLIVEIRA - PREFEITURA
MUNICIPAL DE ITUPEVA - - Prefeitura Municipal de Jundiaí - Vistos.Digam as partes sobre o laudo pericial. Prazo: 15 dias.
Após, conclusos.Intimem-se. - ADV: ALEXANDRE HISAO AKITA (OAB 136600/SP), HELIO ROSSI JUNIOR (OAB 318983/SP),
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