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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 27 de junho de 2016 - Página 2005

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TJSP 27/06/2016 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 27/06/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 27 de junho de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2144

2005

BRITO SEPULVEDA (OAB 139064/SP), VICTOR SANTOS GASPARINI (OAB 338315/SP), PAULO JOSÉ PINTO DA FONSECA
(OAB 336352/SP)
Processo 1015355-60.2015.8.26.0405 - Procedimento Comum - Erro Médico - Evandra Amélia da Silva Belo - HOSPITAL
MUNICIPAL ANTONIO GIGLIO - Vistos.EVANDRA AMÉLIA DA SILVA BELO promoveu a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS E MORAIS contra HOSPITAL MUNICIPAL ANTONIO GIGLIO, alegando, em resumo, ter sido atropelada por
um veículo, no dia 30 de agosto de 2014 e prontamente socorrida ao hospital réu. Declarou ter sido medicada e realizado exame
de raio-X, por conta das dores fortes que afetavam seu pé esquerdo. Asseverou que, segundo informações do médico que lhe
atendeu, não havia sido constatado nenhum tipo de lesão ou luxação, mas que mesmo assim este resolveu imobilizar sua perna
esquerda com tala suropodálica. Afirmou que, com o passar dos dias, a dor em seu pé esquerdo somente aumentava e, por
conta disto, procurou novo atendimento médico, quando, após ter sido realizado novo exame, foi constatada uma fratura em seu
pé e que o osso havia sido consolidado fora do lugar correto, causando-lhe as fortes dores. Requer a condenação do requerido
ao pagamento de indenização por danos morais. Com a inicial vieram os documentos de fls. 11/27.Houve emenda à inicial (fls.
29).A autora juntou documentos às fls. 32/35.Devidamente citado (fls. 41/43), o requerido não apresentou contestação, conforme
certificado a fls. 44. É O RELATÓRIO. DECIDO.A ação é procedente. Pretende a autora ver reconhecida a obrigatoriedade do
requerido em indenizá-lo pelos danos morais que alega ter sofrido em decorrência de suposto erro médico. A autora alega ter sido
atropelada por um veículo, no dia 30 de agosto de 2014, e prontamente socorrida ao hospital réu. Declarou ter sido medicada e
ter realizado exame de raio-X, por conta das dores fortes que afetavam seu pé esquerdo e que, segundo informações do médico
que lhe atendeu, não havia sido constatado nenhum tipo de lesão ou luxação. Informou que o médico que a atendeu à época,
resolveu imobilizar sua perna esquerda com tala suropodálica. Afirmou que, com o passar dos dias, a dor em seu pé esquerdo
somente aumentava e, por conta disto, procurou novo atendimento médico, quando, após ter feito novos exames, foi constatada
fratura em seu pé e que o osso havia sido consolidado fora do lugar correto, causando-lhe as fortes dores, além de outros
problemas que afetavam a sua locomoção. O réu não apresentou contestação, embora devidamente citado e, por conta disto,
são atribuídos a ele os efeitos da revelia.Somando-se à revelia, a amparar as alegações da autora há nos autos documentos
que comprovam o relatado na inicial. Desta forma, deve ser admitida a alegação da autora de que sofreu dano moral.E colocado
isto, passo a analisar o valor da indenização. Neste ponto, entendo que o valor equivalente a vinte vezes o salário mínimo é
suficiente para reparação dos danos morais sofridos. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação e o faço para a
CONDENAR o requerido ao pagamento da importância equivalente a vinte salários mínimos vigentes, nesta data, a título de
danos morais. Tal valor deverá ser monetariamente corrigido, a partir da data desta sentença, adotando-se os índices da tabela
prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e acrescido de juros legais, a partir da citação, até a data do efetivo
pagamento. CONDENO, outrossim, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de advogado, que fixo em
dez por cento (10%) sobre o valor da condenação. P.R.I.C.Osasco, 15 de junho de 2016. - ADV: WANDERLEI PEREIRA LOPES
(OAB 348165/SP), ADRIANA MARIA DE ARAUJO DALMAZO (OAB 262909/SP)
Processo 1015577-28.2015.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Francisco Ijailson Pinheiro Vistos.HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes (fls. 47/48) e suspendo
a execução, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil.Oportunamente, aguarde-se, no arquivo, o cumprimento do
pacto.Int. - ADV: ADRIANA DE ALMEIDA PINHEIRO (OAB 330916/SP)
Processo 1017595-56.2014.8.26.0405 - Procedimento Comum - Obrigações - joão pedro silva neto - Juiz(a) de Direito:
Dr(a). Fernando Dominguez Guiguet LealVistos.Foi expedido mandado para a devida intimação pessoal do autor, o qual
resultou negativo conforme se observa a fls. 37. Por este motivo, foi o autor devidamente intimado por edital, para no prazo de
48:00 (quarenta e oito) horas dar regular andamento ao feito, porém, deixou correr o prazo sem que houvesse manifestação
(fls.45). Diante do exposto e com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, declaro extinta a presente AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
movida por JOÃO PEDRO SILVA NETO contra BRADESCO SAÚDE S.A. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.P.R.e
I. Arquivando-se oportunamente.Osasco, 16 de junho de 2016. - ADV: RENATA NUNES RODRIGUES VELLO (OAB 188387/
SP)
Processo 1017873-57.2014.8.26.0405 - Procedimento Comum - Sustação de Protesto - MERCEARIA E AÇOUGUE G &
E LTDA - ME - Itajara Comércio de Carnes Ltda - - Banco Safra S/A - Vistos.Impõe-se desde logo a extinção do processo
em relação ao corréu Banco Safra S.A., por ausência de condição da ação, merecendo acolhimento a preliminar arguida em
contestação.A duplicata mercantil levada a protesto pelo banco foi recebida através de endosso-mandato, decorrendo daí a
sua ilegitimidade para figurar no polo passivo desta demanda. Com efeito, o endosso mandato faz com que o banco detenha
apenas a posse do título em questão, sem dispor do crédito, que continua a pertencer ao endossante. Ele limita-se a agir em
nome daquele que endossa o título, para fins de cobrança, não respondendo pela cobrança indevida.Assim, não deve figurar,
em nome próprio, em ação de sustação de protesto ou de inexigibilidade de título. Destarte, o presente processo será julgado
extinto, tão somente, em relação ao corréu Banco Safra S.A., sem resolução do mérito. Ante o exposto e o mais que dos autos
consta, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Novo
Código de Processo Civil. P.R.I.C.Quanto ao pedido de suspensão do processo, requerido pela requerida Itajara Comércio de
Carnes Ltda., tem-se que, nos termos do artigo 6º, da Lei nº 11.101/05, o deferimento da recuperação judicial suspende somente
o curso de todas as ações de execuções que tramitam contra o devedor, o que não ocorre no presente caso.No mais, as partes
estão bem representadas e, não havendo mais irregularidades a sanar, dou o feito por saneado. Intimem-se as partes para
que informem se têm interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação.Int. Osasco, 16 de junho de 2016. - ADV:
FRANCISCO GIANNINI NETO (OAB 122582/SP), RODRIGO DE BARROS (OAB 222057/SP), DAVISON GILBERTO FREIRE
(OAB 324390/SP), TADEU GIANNINI (OAB 54124/SP)
Processo 1018175-86.2014.8.26.0114 (apensado ao processo 1000752-16.2014.8.26) - Procedimento Comum - DIREITO
DO CONSUMIDOR - Cléber Stvens Gerage - BANCO BRADESCO S/A - Vistos.Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER,
CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA promovida por CLÉBER
STEVENS GERAGE contra BANCO BRADESCO S.A. Com a inicial vieram os documentos de fls. 12/104.Inicialmente, o
processo tramitou perante a 9ª Vara Cível da Comarca de Campinas e, posteriormente, foi remetido a esta Vara (fls. 105).O
autor juntou documento a fls. 122.A tutela antecipada foi indeferida (fls. 125).Devidamente citado, o requerido apresentou
contestação às fls. 134/145, acompanhada dos documentos de fls. 146/183. Arguiu ocorrência de litispendência. No mérito,
requereu a improcedência da ação. A réplica encontra-se às fls. 187/188. É o relatório.Decido. Analisando os autos, observo
que razão assiste ao requerido, a pretensão do autor na presente ação já está sendo discutida nos autos registrados sob o
nº 1009975-90.2014, que tramitam perante a 4ª Vara Cível desta Comarca (fls.146/159).Em ambos os processos a pretensão
é a mesma, têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Ambos pretendem a condenação do réu ao
pagamento de indenização por danos morais decorrentes de eventual quebra de sigilo. Trata-se de litispendência, como afirmou
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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