TJSP 27/06/2016 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 27 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2144
2006
o requerido.Verifica-se, portanto, que o autor pretende a repetição de uma ação que já se encontra em curso e, a fim de se evitar
julgamentos conflitantes, a presente deve ser extinta.Desta forma, JULGO EXTINTA a presente ação, sem resolver o mérito,
nos termos do artigo 485, inciso V, do Novo Código de Processo Civil. Condeno o autora ao pagamento das custas processuais
e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor dado à causa, ficando suspensa a cobrança em razão da gratuidade
deferida.P.R.I.C.Osasco, 15 de junho de 2016 - ADV: DOMINGOS GERAGE (OAB 98209/SP), JOSE CARLOS GARCIA PEREZ
(OAB 104866/SP)
Processo 1019355-40.2014.8.26.0405 - Procedimento Comum - Contratos de Consumo - JOSE EDNILTON CAMPOS DA
SILVA - BANCO ITAUCARD S/A - Vistos.Trata-se de AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS promovida por JOSÉ EDNILTON
CAMPOS DA SILVA contra ITAUCARD S.A., alegando, em pequena síntese, que, em razão da busca e apreensão de seu
veículo pelo banco réu, este o alienou, nos termos do art. 66, parágrafo 4º da Lei nº 4.728/05. Afirma, todavia, que após a venda
do veículo, o banco enviou-lhe a cobrança do saldo devedor. Requer a prestação das contas pelo banco réu, a fim de que ele
comprove qual foi o valor do veículo apurado na venda, qual foi o valor abatido na dívida e qual o valor de sua inadimplência.
Pede a prestação de contas, em forma mercantil. Com a inicial vieram os documentos de fls. 04/07.Inicialmente, o presente feito
tramitou perante a 2ª Vara Cível local (fls. 08) e, após, remetido a esta Vara.O autor juntou documento a fls. 22.Devidamente
citado, o requerido apresentou contestação às fls. 31/32, acompanhada dos documentos de fls. 33/49. Requereu a improcedência
da ação. A réplica encontra-se às fls. 55/60.É o relatório.Decido. Passo ao julgamento da lide no estado em que se encontra,
nos termos do que faculta o art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil, tratando-se de matéria de direito e de fato, sendo que
está última está suficientemente demonstrada pela prova documental acostada aos autos.Alega o autor que, em razão da busca
e apreensão de seu veículo realizada pelo banco réu, este o alienou, nos termos do art. 66, parágrafo 4º da Lei nº 4.728/05.
Afirma, todavia, que após a venda do veículo, o banco enviou-lhe a cobrança do saldo devedor. Requer a prestação das contas
pelo banco réu, a fim de que ele comprove qual foi o valor do veículo apurado na venda, qual foi o valor abatido na dívida e qual
o valor de sua inadimplência.Com efeito, o autor tem o direito de pedir a prestação de contas quanto ao fato descrito na inicial.
Assim, o réu deve especificar qual foi o valor da venda do veículo descrito na inicial, se há ainda débito em nome do autor e qual
o valor. Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente PRESTAÇÃO DE CONTAS movida
por JOSÉ EDNILTON CAMPOS DA SILVA contra ITAUCARD S.A., e CONDENO o requerido a prestar contas de forma mercantil,
referente à venda do veículo descrito na inicial, de forma pormenorizada. Pela sucumbência, CONDENO o réu ao pagamento
das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00, nos termos do artigo 85, § 8º,
do Novo Código de Processo Civil.P.R.I.C.Osasco, 15 de junho de 2016. - ADV: GERALDO ROCHA LEMOS (OAB 111790/SP),
ILAN GOLDBERG (OAB 241292/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1019367-20.2015.8.26.0405 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Débora Moni Gotzo Banco Schahin S/A - Vistos.DÉBORA MONI GOTZO ajuizou AÇÃO CONSIGNATÓRIA, CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE
REVISÃO CONTRATUAL E COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA contra BANCO SCHAHIN S.A. A autora alega que
financiou um automóvel, descrito na inicial, em 48 parcelas de R$ 473,39 com o banco réu, mediante um contrato de alienação
fiduciária. Sustenta que o valor que vem pagando pelo veículo é muito superior ao seu valor de mercado. Requer tutela
antecipada para depósito das parcelas em juízo, para que seja mantida na posse do bem e para que o réu se abstenha de incluir
seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito. Requer a procedência da ação para condenar o banco à revisão do valor das
parcelas.Com a inicial vieram os documentos de fls. 30/34.A tutela antecipada foi indeferida (fls.35).O réu, regularmente citado,
ofertou contestação (fls. 42/58), alegando, em suma, impossibilidade de concessão de tutela antecipada, inexistência de
onerosidade excessiva, bem como a eficácia e a legalidade dos juros cobrados e da comissão de permanência. Aduz, ainda, a
regularidade da cobrança e a inexistência de cláusulas abusivas. Juntou documentos (fls. 59/104).Réplica às fls. 109/111.É O
RELATÓRIO.DECIDO.Passo ao julgamento da lide no estado, pois trata-se, ademais, de matéria unicamente de direito, já
amplamente demonstrada nos autos. A ação é improcedente.A autora pretende a revisão de contrato de financiamento celebrado
com o réu, conforme documento juntado às fls. 75/78.Em linhas gerais não se vislumbra qualquer abuso ou ilegalidade no ajuste
firmado, a despeito do contrato objeto da ação estar sujeito às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do que
preceitua a Súmula nº 297 do STJ. A autora alega, basicamente, que o contrato contempla capitalização de juros, excesso de
encargos e comissão de permanência. Consigne-se, por oportuno, que de fato se trata de relação de consumo a tratada, pois os
contratos bancários também se submetem à legislação de proteção e defesa dos direitos do consumidor, por força do que
dispõe o artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90.Conforme já salientado alhures, a esse respeito, o Egrégio Superior Tribunal de
Justiça editou a Súmula nº 297, de acordo com a qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições
financeiras.”Além disto, a situação ora analisada ainda se subsume às normas que regem o Sistema Financeiro Nacional, criado
pela Lei nº 4.595/64 e regulado por normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil.Assim,
não há que se falar em ilegalidade ou abuso na cobrança dos encargos financeiros pactuados no contrato firmado entre as
partes.Ao contrário do alegado, os juros fixados nos contratos não são abusivos ou ilícitos, até porque, consoante se pode
verificar no contrato, os juros no caso em apreço foram prefixados. No que concerne à capitalização mensal dos juros, ela está
expressamente prevista no ajuste e não há ilegalidade ou abuso, pois nos contratos de mútuo bancário a capitalização de juros
em periodicidade inferior a um ano é permitida, desde a edição da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30 de março de 2000, que
vem sendo sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, ainda em vigor, por força
do artigo 2º, da Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/01, que estabelece, em seu artigo 5º, que: “Nas operações realizadas
pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a
um ano”.Isto porque os contratos bancários são regidos pela Lei nº 4.595/64 (Lei da Reforma Bancária) e pelas normas editadas
pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, não se aplicando os preceitos da denominada Lei de Usura
(Decreto nº 22.626/33), notadamente a norma do art. 1º, que proíbe a estipulação de taxas de juros superiores ao dobro da taxa
legal.E a questão inclusive foi sumulada pelo Supremo Tribunal Federal, na súmula 596, no seguinte sentido: “As disposições do
Decreto n. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições
públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”.Aliás, desde a Emenda Constitucional nº 40, de 29/05/03, já
não se aplica a norma do artigo 192, § 3º da Constituição Federal, que limitava os juros reais a 12% ao ano, questão que, de
todo modo, já era pacífica antes da Emenda citada, no sentido de que aquela norma não era autoaplicável, dependendo sua
incidência de lei complementar que regulamentasse o sistema financeiro nacional.E a questão foi consolidada pelo Egrégio
Supremo Tribunal Federal, com a edição da Súmula nº 648, nos seguintes termos: “A norma do § 3º do art. 192 da Constituição,
revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de
lei complementar”.Consoante já salientado, desde 30/03/2000 já não há dúvida quanto a legalidade da capitalização mensal (ou
mesmo diária) de juros (e da própria comissão de permanência) nas operações bancárias, ressaltando-se que o contrato objeto
da presente ação foi celebrado já na vigência da citada Medida Provisória nº 1.963-17.No que concerne à aplicação da Tabela
Price, não há prática de anatocismo, pois a amortização e os juros, ambos quitados mensalmente, não são incorporados ao
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