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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 27 de junho de 2016 - Página 2007

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TJSP 27/06/2016 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 27/06/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 27 de junho de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2144

2007

saldo devedor. Os pagamentos realizados vão amortizando a dívida em prestações periódicas, cada uma composta de duas
parcelas distintas: uma de juros e outra de capital (chamada amortização). A parcela de juros pode ser obtida multiplicando-se a
taxa prevista pelo saldo devedor existente e a parcela de amortização é determinada pela diferença entre o valor da prestação
e o valor da parcela de juros, estes livremente pactuados. Destarte, não há motivo plausível para alteração do sistema de
amortização contratado pelas partes (Tabela Price) pelo requerido pela autora (Preceito de Gauss).Neste sentido:Ementa: Ação
revisional - Contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor - Juros remuneratórios - Critério de amortização Multa cominatória. 1. Embora as instituições financeiras não estejam sujeitas à limitação de juros (segundo a Orientação n° 1 do
Superior Tribunal de Justiça), não podem proceder à sua cobrança em patamar excessivo, devendo, então, prevalecer a taxa
média do mercado financeiro para cada tipo de operação bancária, segundo tabela divulgada pelo BACEN. 2. A multa tem a
finalidade de compelir à prática de um ato ou sua abstenção e, por isso, não se justifica a revogação ou a redução do seu valor,
uma vez que o legislador não estipulou percentuais ou patamares que vinculassem o juiz A redução é possível em caso
excepcional, em fase de execução, verificando-se a potencialidade de enriquecimento sem causa da parte beneficiária,
aplicando-se o art. 461, § 6o do CPC. 3. Não promovendo a Tabela Price a capitalização de juros, não se justifica a alteração do
sistema de amortização da dívida estipulado para aquele denominado “Preceito de Gauss”. Recurso provido em parte. (Apelação
:0003926-03.2010.8.26.0369 TJ/SP, 21ª Câmara de Direito Privado - Relator (a): Ademir Benedito)Anote-se, ainda, que a
comissão de permanência é encargo regularmente devido durante o inadimplemento, porquanto previsto por legislação
específica e é formado por taxa de juros remuneratória agregada à correção monetária do período.Passível, portanto, de
cumulação com encargos moratórios, como juros moratórios e cláusula penal, vedada, apenas, sua incidência concomitante à
correção monetária e juros compensatórios, o que não ocorre no presente caso. Insta destacar, ainda, que o fato de se tratar de
contrato de adesão, por si só, não o inquina de nulidade ou abusividade. No caso em apreço, ao contratar, a parte autora estava
ciente do que se pactuava e, como tal, deve respeitar aquilo que avençou, sob pena de se atentar contra a segurança jurídica
das relações, que informa um dos pilares econômicos e jurídicos de nosso sistema político.Não há como se aceitar então que,
após um razoável período de cumprimento do quanto contratado, em que anuiu às condições e deu início à execução do ajuste,
já inclusive na posse do veículo, a parte autora venha a questionar as bases do contrato, no mais das vezes momento justamente
em que incorreu em mora ou passou a ter dificuldades econômicas.A postura fere o princípio da boa-fé objetiva, que informa o
direito contratual moderno, pois se espera das partes que atuem com a mesma seriedade e lealdade ao ajuste desde sua
formação até sua execução.Destarte, se após a pactuação houve normal cumprimento da avença, é forçoso admitir que
eventuais vícios ou problemas foram sanados. (Artigos 174 e 175 do Código Civil).Vigora, por conseguinte, no ordenamento
pátrio, o princípio da “pacta sunt servanda”, segundo o qual, no contrato livremente firmado entre as partes, desde que não
sejam ilegais, as cláusulas devem ser fielmente cumpridas, o que leva a conclusão de que a revisão do contrato, em nosso
direito, é exceção, e só poderá ocorrer por vício do ato ou por acontecimento excepcional, imprevisível e que onere
demasiadamente uma das partes em detrimento da outra.E no caso dos autos não se verifica a ocorrência de vício e de hipótese
que evidencie a onerosidade excessiva como quer fazer crer a autora, até porque, como já referido, as taxas de juros foram
prefixadas e os demais encargos, igualmente constaram do ajuste, de forma que à autora era dado aceitar, como o fez, ou então
procurar melhor negociação em outro estabelecimento.Não estão presentes, ainda, as hipóteses previstas no Código do
Consumidor que autorizariam a revisão pretendida e no caso em comento a autora estava ciente dos termos da contratação,
não tendo havido fato externo ao contrato, imprevisível e extraordinário a torná-lo inexequível. Ademais, as condições do
financiamento no caso em tela são previamente conhecidas, direcionadas a um sem número de pessoas e não a uma pessoa
determinada com o propósito de ludibriá-la, pelo que, por tudo isto, a improcedência é medida de rigor.Ante o exposto, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido formulado e condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, que fixo em R$ 1.500,00, nos termos do artigo 85, parágrafo 8º, do NCPC, ficando suspensa a cobrança em razão
da gratuidade deferida.P.R.I.Osasco, 16 de junho de 2016. - ADV: ANDRE RENATO SERVIDONI (OAB 133572/SP), CARLOS
PRADO DE ALMEIDA GRAÇA PAVANATO (OAB 237054/SP), DANILO ANDRE DAVOGLIO (OAB 314585/SP)
Processo 1019640-96.2015.8.26.0405 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Rafael
Silva Costa - CLARO S/A - Vistos.RAFAEL SILVA COSTA promoveu a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE
DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA contra
CLARO S.A., alegando, em síntese, ter sido surpreendido com seu nome cadastrado junto ao órgão de proteção ao crédito.
Declarou jamais ter mantido qualquer relação jurídica com a requerida. Requereu a declaração de inexistência da relação
jurídica e a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos sofridos. A inicial veio acompanhada dos documentos
de fls. 12/23.A tutela antecipada foi deferida (fls. 34). A requerida apresentou contestação às fls. 42/58, acompanhada dos
documentos de fls. 59/69. Alega que o débito apontado é decorrente da prestação de serviços contratados pelo autor e que a
cobrança é devida. Requereu a improcedência da ação.O autor não ofertou réplica, conforme certificado a fls. 77.É o relatório.
Decido.Passo ao julgamento da lide no estado em que se encontra, pois trata-se de matéria de direito e de fato, sendo que
está última está suficientemente demonstrada pela prova documental acostada aos autos.Conforme se depreende da petição
inicial, pretende o autor ver reconhecida a obrigatoriedade da ré em indenizá-lo pelos danos morais que alega ter sofrido, em
decorrência da indevida inserção de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.Declara o autor que jamais travou qualquer
negócio jurídico com a requerida a justificar a anotação de seu nome nos cadastros de inadimplentes. De outra parte, a ré alega,
tão somente, que o débito apontado é decorrente da prestação de serviços contratados pelo autor e que a cobrança é devida.
Entendeu que, por se encontrar inadimplente, pretende eximir-se totalmente da sua obrigação. Entretanto, não prosperam os
argumentos sustentados pela ré, pois o que restou demonstrado nos autos é que os fatos ocorreram por sua culpa exclusiva,
que agiu com negligência ao inserir indevidamente o nome do autor no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, sem com ele
ter efetuado qualquer negócio jurídico.Em verdade, presume-se que terceira pessoa, não identificada nos autos, utilizando-se
fraudulentamente do nome e demais qualificações do autor, contratou os serviços prestados pela ré em seu nome. A formalização
do boletim de ocorrência policial (fls. 27/31) dá maior suporte às alegações do autor. Oportuno ressaltar, ainda, que a má-fé
não pode ser presumida, deve ser provada.As empresas de telefonias devem ser bastante exigentes quanto à qualificação de
seus clientes, posto que não são poucos os casos de utilização de documentos falsos para aquisições de bens e serviços, que
acabam por gerar pendência de débitos cadastrados em nome de terceiros inocentes. Nisto se evidencia, portanto, a conduta
culposa da requerida, na modalidade negligência, eis que, por meio de preposto seu, permitiu fosse concretizada uma prestação
de serviço a terceira pessoa, em nome do autor, sem a mínima cautela de conferência de documentos e assinatura.Diante da
conduta negligente da requerida, que ocasionou a inscrição indevida do nome do autor no rol de inadimplentes, conforme se
verifica a fls. 24, o requerente sofreu constrangimento, decorrendo daí o dano presumido.Restando, desta forma, caracterizado o
dano moral, causado por conduta culposa da ré, surge certa para esta a obrigação de indenizar. Neste sentido, vêm entendendo
a doutrina e a jurisprudência, que só o fato do consumidor suportar um abalo injustificado em seu crédito, já caracteriza o dano
moral, autorizando sua reparação.O desgaste pelo qual passou o autor motiva a compensação de ordem moral, já que houve a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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