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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 27 de junho de 2016 - Página 2011

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TJSP 27/06/2016 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 27/06/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 27 de junho de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2144

2011

revisão pretendida e no caso em comento a autora estava ciente dos termos da contratação, não tendo havido fato externo ao
contrato, imprevisível e extraordinário a torná-lo inexequível. Ademais, as condições do financiamento no caso em tela são
previamente conhecidas, direcionadas a várias pessoas e não a uma pessoa determinada com o propósito de ludibriá-la, pelo
que, por tudo isto, a improcedência é medida de rigor.Finalmente, anoto que as demais teses contidas nestes autos não são
capazes de infirmar a conclusão ora adotada para julgamento do pedido. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido
formulado e condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$
1.500,00, nos termos do artigo 85, parágrafo 8º, do NCPC, ficando suspensa a cobrança em razão da gratuidade deferida.
P.R.I.Osasco, 16 de junho de 2016. - ADV: JOÃO PAULO DE FARIA (OAB 173183/SP), PRISCILLA ROSA TEGA (OAB 302159/
SP), PAMELA DE OLIVEIRA DANTAS (OAB 361837/SP)
Processo 1023662-03.2015.8.26.0405 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Iracema
de Souza Aguiar - *Fls:40/41; Ciência do (AR). - ADV: WAGNER DE OLIVEIRA (OAB 259003/SP)
Processo 1024095-41.2014.8.26.0405 - Procedimento Comum - Contratos Bancários - Banco Bradesco Cartões S.A. Vistos.BRADESCO CARTÕES S.A. ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA contra MÁRCIO DA SILVA COELHO, visando
à satisfação de seu crédito na quantia de R$ 94.643,52 (Noventa e quatro mil, seiscentos e quarenta e três reais e cinquenta
e dois centavos), decorrente do não pagamento das faturas de seu cartão de crédito. Com a inicial vieram os documentos de
fls. 06/32.O requerido foi pessoalmente citado (fls. 52/53), mas não apresentou contestação, conforme certificado a fls. 54. É
o relatório. Decido. Julgo antecipadamente a lide nos termos dos artigos 355, II e 344 do Novo Código de Processo Civil, pois
deixando de apresentar defesa no prazo legal, tornou-se o requerido revel e, com a revelia, presumem-se verdadeiros os fatos
alegados na inicial. Além da presunção relativa decorrente da revelia, a prova trazida aos autos pelo autor autoriza a solução
pleiteada. Assim, diante da revelia do réu, impõe-se a procedência do pedido, nos exatos termos da inicial.Ante o exposto e
o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por BRADESCO CARTÕES S.A. contra MÁRCIO
DA SILVA COELHO e o faço para CONDENAR o requerido ao pagamento da quantia de R$ 94.643,52 (Noventa e quatro mil,
seiscentos e quarenta e três reais e cinquenta e dois centavos), corrigida monetariamente a partir da propositura da ação e
acrescida de juros legais a partir da citação. Pela sucumbência, CONDENO o requerido ao pagamento das custas e demais
despesas processuais corrigidas monetariamente a partir da citação, além dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00
(Um mil reais), nos termos do parágrafo 8º, do artigo 85, do Novo Código de Processo Civil. P.R.I.C.Osasco, 15 de junho de
2016. - ADV: ANDRÉ NIETO MOYA (OAB 235738/SP)
Processo 1025424-54.2015.8.26.0405 - Procedimento Comum - Responsabilidade Civil - Rita de Cassia Castro Santos e
Outros e outros - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: NEY ROLIM DE ALENCAR
FILHO (OAB 382941/SP)
Processo 1026926-28.2015.8.26.0405 - Exibição - Contratos Bancários - Joe Hamanaka Hassui - BANCO BRADESCO SA
- Ciência ao autor, da manifestação do requerido, para réplica. - ADV: GRACIELLE RAMOS REGAGNAN (OAB 257654/SP),
ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP)
Processo 1027393-07.2015.8.26.0405 - Procedimento Comum - Rescisão / Resolução - Marcia Rosa Januario Raphael - Ctl
Engenharia Ltda - Ciência a(o) autor(a) da contestação e documentos apresentados, para réplica no prazo legal. - ADV: MÁRCIO
VIEIRA DOS SANTOS (OAB 238162/SP), JOÃO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR (OAB 261044/SP), RODRIGO NALETTO
TEIXEIRA (OAB 271457/SP)
Processo 1028542-38.2015.8.26.0405 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Danilo Afonso Pechin
- SANTANDER BRASIL S/A - Vistos.DANILO AFONSO PECHIN ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO E NULIDADE DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS, CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO DE PAGAMENTO E COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
contra SANTANDER BRASIL S/A. O autor alega que financiou um automóvel, descrito na inicial, em 60 parcelas de R$ 2.124,45
com o banco réu, mediante um contrato de alienação fiduciária. Sustenta que o valor que vem pagando pelo veículo é muito
superior ao seu valor de mercado. Requer tutela antecipada para depósito das parcelas em juízo, para que o réu se abstenha de
incluir seu nome no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito e para que seja mantido na posse do bem. No mérito, requer a
procedência da ação para condenar o banco à revisão do valor das parcelas. Com a inicial vieram os documentos de fls. 19/40.
Foi indeferida a tutela antecipada (fls. 41).O réu, regularmente citado, ofertou contestação (fls. 54/66), alegando, em suma,
impossibilidade de concessão de tutela antecipada, inexistência de onerosidade excessiva, bem como a eficácia e a legalidade
dos juros cobrados. Aduz, ainda, a regularidade da cobrança e a inexistência de cláusulas abusivas. Arguiu preliminar de inépcia
da inicial.Réplica às fls. 74/77.É O RELATÓRIO.DECIDO.Inicialmente, afasto a preliminar de inépcia da inicial, porque a peça
apresenta com clareza os fundamentos do pedido e os pedidos, os quais foram descritos com coerência lógica, tanto assim que
permitiu defesa ampla do requerido.Colocado isto, passo ao julgamento da lide no estado, pois trata-se, ademais, de matéria
unicamente de direito, já amplamente demonstrada nos autos. A ação é improcedente.O autor pretende a revisão de contrato de
financiamento celebrado com o réu, conforme documento juntado às fls. 22/23.Em linhas gerais não se vislumbra qualquer
abuso ou ilegalidade no ajuste firmado, a despeito do contrato objeto da ação estar sujeito às normas do Código de Defesa do
Consumidor, nos termos do que preceitua a Súmula nº 297 do STJ. O autor alega, basicamente, que o contrato contempla
capitalização de juros, excesso de encargos e comissão de permanência. Consigne-se, por oportuno, que de fato se trata de
relação de consumo a tratada, pois os contratos bancários também se submetem à legislação de proteção e defesa dos direitos
do consumidor, por força do que dispõe o artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90.Conforme já salientado alhures, a esse respeito, o
Egrégio Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297, de acordo com a qual “O Código de Defesa do Consumidor é
aplicável às instituições financeiras. “Além disto, a situação ora analisada ainda se subsume às normas que regem o Sistema
Financeiro Nacional, criado pela Lei nº 4.595/64 e regulado por normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo
Banco Central do Brasil.Assim, não há que se falar em ilegalidade ou abuso na cobrança dos encargos financeiros pactuados no
contrato firmado entre as partes.Ao contrário do alegado, os juros fixados nos contratos não são abusivos ou ilícitos, até porque,
consoante se pode verificar no contrato, os juros no caso em apreço foram prefixados. No que concerne à capitalização mensal
dos juros, ela está expressamente prevista no ajuste e não há ilegalidade ou abuso, pois nos contratos de mútuo bancário a
capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano é permitida, desde a edição da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30
de março de 2000, que vem sendo sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001,
ainda em vigor, por força do artigo 2º, da Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/01, que estabelece, em seu artigo 5º, que: “Nas
operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com
periodicidade inferior a um ano”.Isto porque os contratos bancários são regidos pela Lei nº 4.595/64 (Lei da Reforma Bancária)
e pelas normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, não se aplicando os preceitos da
denominada Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), notadamente a norma do art. 1º, que proíbe a estipulação de taxas de juros
superiores ao dobro da taxa legal.E a questão inclusive foi sumulada pelo Supremo Tribunal Federal, na súmula 596, no seguinte
sentido: “As disposições do Decreto n. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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