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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 28 de junho de 2016 - Página 2015

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TJSP 28/06/2016 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 28/06/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 28 de junho de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2145

2015

Processo 1001410-71.2016.8.26.0372 - Procedimento Comum - Adjudicação Compulsória - Elisabete dos Reis Nogueira e
outro - Vistos.Comprovem os autores a legitimidade para figurarem no polo ativo da lide, uma vez que, pelo documento de fl.
36, os direitos sobre o imóvel em questão foram transferidos à Sra. Gabriela Cristina Silva, não tendo ficado claro para o juízo
o momento em que os requerentes passaram a ter direitos sobre o bem.Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. - ADV: MARIELY CRISTINE RODRIGUES CAETANO (OAB 363714/SP)
Processo 1001420-18.2016.8.26.0372 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Cristina
Soares Nascimento Borba e outro - Vistos.Ante a consulta retro, e com o objetivo de manter a audiência já designada, a
intimação dos autores deverá ocorrer exclusivamente pela imprensa oficial.No mais, cumpra-se a decisão de fl. 23.Intime-se. ADV: LAUANA SARSUR DAVID SANTIAGO DE MELO RODRIGUE (OAB 298109/SP)
Processo 1001438-39.2016.8.26.0372 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A Vistos.Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada.Determino a expedição do mandado
de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro
os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (NCPC, art. 827), com a advertência de que esta verba será
reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (§ 1º), assegurada a possibilidade de
alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução (§ 2º). Advirto que eventual insucesso
na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado, para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto
ex officio, na forma do artigo 830 do NCPC.Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de
imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o
executado.É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável. O
executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contado,
conforme o caso, na forma do art. 231 do NCPC. O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% do valor em
execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja
admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de
1% (um por cento) ao mês (NCPC, art. 916).Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1001467-89.2016.8.26.0372 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - Laércio Frade de Oliveira - Vistos.
Defiro os benefícios da gratuidade ao autor. Anote-se.A tutela de urgência merece ser deferida.Os documentos juntados pelo
autor demonstram ter trabalhado na empresa Tetra Pak Ltda por mais de 30 anos, sendo beneficiado, durante todo o período,
por plano de saúde coletivo empresarial oferecido pela requerida.No dia 14 deste mês, foi comunicado formalmente acerca
da rescisão do seu contrato de trabalho, o que ocasionará inevitavelmente o cancelamento do convênio médico de que era
beneficiário durante o todo o período laboral.Considerando a probabilidade de dano irreparável ou de difícil reparação atinente à
saúde e bem estar do autor e seus dependentes caso tenham de aguardar o regular trâmite processual para o ver o seu direito
reconhecido, e tendo em vista o disposto no art. 31 e seus parágrafos da Lei 9.656/98, a antecipação dos efeitos da tutela é
medida que se impõe.Ante o exposto, nos termos do art. 300 do NCPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando que
a requerida mantenha o autor e seus dependentes como beneficiários do plano de saúde, nas mesmas condições de cobertura
quando da vigência do contrato de trabalho, devendo o requerente assumir o seu pagamento integral, no prazo de 5 (cinco) dias
após a ciência da presente decisão, sob pena de multa pecuniária de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento,
limitada a 30 (trinta) dias, sem prejuízo da majoração da penalidade ora cominada, se necessário.Nos termos do art. 303, § 1º,
do NCPC, CITE-SE a requerida para comparecimento na audiência de conciliação/mediação, designada para o dia 31/08/2016,
às 11:30 horas, a ser realizada no CEJUSC local.O não comparecimento injustificado de qualquer das partes na audiência acima
designada ensejará a aplicação da penalidade prevista no § 8º do dispositivo acima mencionado.O prazo para apresentação de
contestação será de 15 (quinze) dias úteis, observando-se quanto ao seu termo inicial as regras previstas no art. 335 do NCPC,
e a sua não apresentação ocasionará a revelia, tendo como principal efeito a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo
autor na petição inicial, consoante art. 344 do NCPC.Intime-se. - ADV: IGOR RAFAEL AUGUSTO (OAB 375289/SP)
Processo 1001468-74.2016.8.26.0372 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Rescisão / Resolução
- Odair Casagrande - Vistos.Proceda a Serventia à regularização do polo passivo da lide, cadastrando as partes indicadas pelo
autor na petição inicial.Defiro os benefícios da gratuidade ao autor. Anote-se.CITEM-SE os requeridos para comparecimento na
audiência de conciliação/mediação, designada para o dia 31/08/2016, às 11:00 horas, a ser realizada no CEJUSC local, a qual
será dispensada mediante a recusa formal manifestada por ambas as partes (NCPC, art. 334, § 4º, I).O não comparecimento
injustificado de qualquer das partes na audiência acima designada ensejará a aplicação da penalidade prevista no § 8º do art.
334 do NCPC.O prazo para apresentação de contestação será de 15 (quinze) dias úteis, observando-se quanto ao seu termo
inicial as regras previstas no art. 335 do NCPC, e a sua não apresentação ocasionará a revelia, tendo como principal efeito a
presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor na petição inicial, consoante art. 344 do NCPC.Intime-se. - ADV: FÁBIO
ROGÉRIO ALCARDE (OAB 161065/SP)
Processo 1001470-44.2016.8.26.0372 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco
Itaucard S/A - Vistos.O autor deverá emendar a petição inicial, retificando o valor da causa, que deverá corresponder ao valor
total do contrato, bem assim efetuar o recolhimento das custas processuais complementares, no prazo de 10 dias, sob pena de
indeferimento da peça vestibular.Intime-se. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1001475-66.2016.8.26.0372 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S/A - Vistos.Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu
para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias
contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa,
no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor,
tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam
consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69),
oficiando-se. Intime-se. (MANDADO ENCAMINHADO, PROVIDENCIAR O AUTOR OS MEIOS NECESSÁRIOS PARA SEU
CUMPRIMENTO) - ADV: FRANCISCO DUQUE DABUS (OAB 248505/SP), JOSE MARTINS (OAB 84314/SP)
Processo 1001480-88.2016.8.26.0372 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Panamericano S/A - Vistos.Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo
de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e
apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato
alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Sem o
pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decretolei nº 911/69), oficiando-se. Intime-se. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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