TJSP 28/06/2016 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 28 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2145
2017
Processo 1000907-50.2016.8.26.0372 - Alimentos - Provisionais - Alimentos - E.L.L. - Autor, tendo em vista o mandado
negativo de fls. 39, manifestar-se, no prazo de 05 dias, em termos de prosseguimento do feito. - ADV: LUIS ANTONIO PEREIRA
DA SILVA (OAB 88751/SP)
Processo 1000959-80.2015.8.26.0372 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - A.B.S. - D.S.S. - Vistos.
Ante o interesse das partes, designo audiência de conciliação para o dia 28 de julho de 2016, às 11H30M, a ser realizada no
Cejusc, localizado no prédio deste Fórum.Os patronos, deverão providenciar o comparecimento de seus mandantes ao ato.
Intime-se. - ADV: CRISTINA FORCHETTI MATHEUS (OAB 214277/SP), ANA PAULA DA SILVA BUENO (OAB 205838/SP)
Processo 1001068-94.2015.8.26.0372 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - R.S.S. - A.H.S.S. e outro - Às
partes, manifestarem-se, em 05 dias, sobre o laudo pericial juntado aos autos. - ADV: ROBERTA APARECIDA A BATAGIN (OAB
116301/SP), DANIEL GIATTI ASSIS (OAB 199338/SP)
Processo 1001151-76.2016.8.26.0372 - Procedimento Comum - Guarda - Gilda Dias - Vistos.Concedo à requerente os
benefícios da gratuidade judiciária. A certidão do oficial de justiça (fl. 25) comprova que a autora exerce a guarda de fato
do adolescente, de modo que concedo à requerente a guarda provisória do menor.Outrossim, arbitro alimentos provisórios,
equivalentes a 30% (trinta por cento) dos rendimentos auferidos pelo requerido, não podendo o valor correspondente ser inferior
a 1/2 salário mínimo, hipótese em que prevalecerá este último. Os alimentos provisórios deverão ser descontados em folha
de pagamento junto à empregadora, caso o requerido seja registrado, devendo ser depositados em conta a ser aberta pelo
juízo. E, em caso de desemprego arbitro alimentos provisórios, equivalentes a ½ (meio) salário mínimo federal vigente no
país, à época do vencimento. Os pagamentos deverão ocorrer até o dia dez (10) de cada mês, através de depósito bancário
em conta a ser indicada pelo juízo, ou diretamente à requerente, mediante recibo. Oficie-se para abertura de conta corrente e
para desconto e depósito dos alimentos. Nos termos da Portaria 08/2014 do Juízo desta Comarca, foi designada audiência de
tentativa de conciliação para o dia 31 de agosto de 2016, às 13:30h a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos
e Cidadania - Cejusc, localizado no prédio do Fórum desta Comarca. Cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação
(de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem
as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por
meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato
atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou
do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a
parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá
informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar
em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo
formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).Intimese. - ADV: DENISE FORCHETTI TIGRE CAETANO (OAB 121511/SP)
Processo 1001333-62.2016.8.26.0372 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - L.G.S.S. - L.C.S.S. - Autor, manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado, sob pena de extinção pelo art. 485, IV do
CPC. - ADV: LAUANA SARSUR DAVID SANTIAGO DE MELO RODRIGUE (OAB 298109/SP)
Processo 1001389-95.2016.8.26.0372 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.R.G. e outro - (AUTOR, PARA
CITAÇÃO DO REQUERIDO, RECOLHER AS DILIGÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA, NO PRAZO DE 05 DIAS) Vistos.
Processe-se com isenção da taxa judiciária, em atenção ao disposto no artigo 7º, inciso III, da Lei 11.608/2003. Nos termos
do artigo 4° da Lei Federal n° 5.478/68, que dispõe sobre a ação de alimentos e dá outras providências, arbitro alimentos
provisórios, equivalentes a 30% (trinta por cento) dos rendimentos auferidos pelo requerido, não podendo o valor correspondente
ser inferior a 1/2 salário mínimo, hipótese em que prevalecerá este último. Os alimentos provisórios deverão ser descontados
em folha de pagamento junto à empregadora, caso o requerido seja registrado, devendo ser depositados em conta a ser aberta
pelo juízo. E, em caso de desemprego arbitro alimentos provisórios, equivalentes a ½ (meio) salário mínimo federal vigente no
país, à época do vencimento. Os pagamentos deverão ocorrer até o dia dez (10) de cada mês, através de depósito bancário em
conta a ser indicada pelo juízo, ou diretamente à requerente, mediante recibo. Nos termos da Portaria 08/2014 do Juízo desta
Comarca, foi designada audiência de tentativa de conciliação para o dia 25 de agosto de 2016, às 11:30h a ser realizada no
Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - Cejusc, localizado no prédio do Fórum desta Comarca. Cite-se e intimese a parte Ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente
ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A
ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da
vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o
prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade
em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo
contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais
questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar
resposta à reconvenção).Intime-se. - ADV: DENISE FORCHETTI TIGRE CAETANO (OAB 121511/SP)
Processo 1001399-42.2016.8.26.0372 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - S.C.C. - Vistos.1. Em
razão da indicação pelo convênio DPE/OAB juntada aos autos, concedo ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita,
e nomeio o Dr. Bruno Henrique Ferri para a defesa de seus interesses.2. Diante das especificidades da causa e de modo a
adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de
conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).3. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de
15 (quinze) dias úteis.4. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada
na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: BRUNO HENRIQUE FERRI (OAB 301044/
SP)
Processo 1001401-12.2016.8.26.0372 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - M.G.S. - Vistos.Promova a autora
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º