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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 29 de junho de 2016 - Página 2013

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TJSP 29/06/2016 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 29/06/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 29 de junho de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2146

2013

se o trânsito em julgado e, após a vinda do comprovante de depósito, expeça-se o mandado de levantamento pleiteado às
fls.127, parágrafo terceiro.Oportunamente, arquive-se o processo, observadas as formalidades legais. P.R.I. - ADV: VICTOR
LUIZ SANTOS (OAB 351694/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 1026299-24.2015.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Rnove Equipamentos e Serviços
Ltda - Epp - Vistos.Diante do exposto na certidão de fls. 29, cancele-se a distribuição do feito, procedendo-se as anotações
pertinentes. Int. - ADV: MARY MARINHO CABRAL (OAB 178485/SP)
Processo 1026753-38.2014.8.26.0405 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - BANCO BRADESCO SA - 1)Fls.91/92:
Preencha a Serventia as minutas visando a pesquisa INFOJUD e o bloqueio RENAJUD deferidos às fls.58, item “2”, observandose as custas recolhidas às fls.62.2)Quanto à expedição de ofício à SERASA, mantenho o despacho proferido às fls.58, item “3”.
Int. - ADV: MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP)
Processo 1027501-36.2015.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - HSBC BANK BRASIL SA
BANCO MULTIPLO - Manifeste-se o Exequente, no prazo legal, sobre a certidão do oficial de justiça. - ADV: JULIO CESAR
GARCIA (OAB 132679/SP)
Processo 1028644-60.2015.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - BANCO BRADESCO SA
- Fica o Exequente intimado para manifestar-se sobre os procedimentos Bacenjud, Infojud e Renajud, dando prosseguimento ao
feito. - ADV: JUVENICE BARROS SILVA FONSECA (OAB 257685/SP)
Processo 1028851-59.2015.8.26.0405 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condomínio Moradas da Flora Sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça, diga o Requerente, no prazo legal. - ADV: MARIA DAS GRACAS FONTES L DE
PAULA (OAB 74506/SP)
Processo 4002906-87.2013.8.26.0405 - Procedimento Comum - Obrigações - ANTONIO PAULA DA SILVA - Vistos.Prossigase no cumprimento de sentença.Int. - ADV: ESTER COMODARO CARDOSO (OAB 310283/SP)
Processo 4003415-18.2013.8.26.0405 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - MARCELO FERREIRA
DA SILVA - BANCO BRADESCO SA - Vistos.Aguarde-se provocação no arquivo.Int. - ADV: FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB
147020/SP), MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP), MARILEY GUEDES LEÃO (OAB 192473/SP)
Processo 4004744-65.2013.8.26.0405 - Procedimento Comum - Inadimplemento - Fabio de Oliveira Machado - - TALITA
FERREIRA ALVES MACHADO - CCDI Jaw Holding Participacoes Ltda - - Camargo Correa Rodobens Empreendimento
Imobiliario Spe Ltda - Fabio de Oliveira Machado - - Fabio de Oliveira Machado - Cumpra-se a sentença proferida, nesta
data, no cumprimento de sentença em apenso.Int. - ADV: FABIO DE OLIVEIRA MACHADO (OAB 325495/SP), JOSE WALTER
FERREIRA JUNIOR (OAB 152165/SP)
Processo 4004744-65.2013.8.26.0405/01 - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Fabio de Oliveira Machado - TALITA FERREIRA ALVES MACHADO - CCDI Jaw Holding Participacoes Ltda - - Camargo Correa Rodobens Empreendimento
Imobiliario Spe Ltda - Fabio de Oliveira Machado - - Fabio de Oliveira Machado - Vistos.Diante do depósito efetuado conforme
comprovante acostado às fls.05, com o qual concordaram os Exequentes, JULGO EXTINTO estes autos de Cumprimento de
Sentença que FABIO DE OLIVEIRA MACHADO e TALITA FERREIRA ALVES MACHADO movem contra CCDI JAW HOLDING
PARTICIPAÇÕES LTDA e CAMARGO CORREA RODOBENS EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA, o que faço
com fundamento no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.Providenciem as Executadas, no prazo legal, o
recolhimento do valor da taxa judiciária a que alude o artigo 4º, inciso III da Lei 11.608/2003, sob pena de inscrição da dívida.
Considerando que o depósito efetuado e a concordância manifestada pelos Exequentes, sem reserva alguma, trazem em si
a aceitação tácita da prática de ato incompatível com a vontade de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado, expeça-se
mandado de levantamento em seus nomes, referente à importância depositada às fls. 05 e, após o recolhimento do valor da taxa
judiciária, arquive-se o processo, observadas as formalidades legais.P. R. I. - ADV: JOSE WALTER FERREIRA JUNIOR (OAB
152165/SP), FABIO DE OLIVEIRA MACHADO (OAB 325495/SP)
Processo 4006431-77.2013.8.26.0405 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - BANCO BRADESCO
FINANCIAMENTOS S/A. - Vistos.INGRID STEPHANIE SILVA ajuizou “ação declaratória com pedido de revisão parcial de
contrato e antecipação de tutela” contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A alegando, em síntese, que: firmou com
o Requerido contrato de financiamento de veículo; houve cobrança ilegal de tarifa de cadastro e de avaliação do bem; é nula
a cláusula 07, que prevê a cobrança de honorários de advogados extrajudicial e honorários em caso de cobrança judicial, bem
como permite a rescisão do contrato quando o cliente sofrer protesto de título de crédito e ou documentos representativos
de dívidas ou qualquer medida judicial; tem direito ao dobro dos valores cobrados indevidamente; há cobrança de comissão
de permanência cumulada com outros encargos, o que é ilegal; há cobrança de juros acima da média de mercado, de forma
capitalizada, inclusive em periodicidade menor que a anual; diante da cobrança de juros abusivos não há caracterização da
mora. Pede, em sede de tutela antecipada, seja autorizado o depósito incidental das parcelas vencidas e vincendas, nos valores
que entende corretos, que o Requerido se abstenha de negativar seu nome, ou, caso já o tenha feito, que providencie a retirada,
sob pena de multa, e que seja mantido na posse do veículo até decisão final da lide, e, a final, pede sejam declaradas nulos os
itens 9 e 10, seja o Requerido condenado a lhe devolver R$ 905,00, pois sua cobrança foi ilegal, seja deferida a compensação
de créditos e débitos, e anulada a cláusula que permite ao Requerido a utilização da Tabela Price no cálculo das prestações,
substituindo-a pelo método Gauss.A tutela antecipada foi indeferida.Citado e intimado a exibir os documentos visados na
inicial, fls. 17, item “b”, o Requerido contestou a ação alegando, em síntese, que: preliminarmente, inexistência de onerosidade
excessiva no contrato ou imprevisão; no mérito, a taxa de juros pactuada está de acordo com as disposições legais vigentes; o
contrato foi livremente firmado pelo Autor, livre de vício de consentimento; não houve cobrança de juros de forma capitalizada,
e ainda que assim não fosse o Autor não comprovou sua cobrança; a exigência da comissão de permanência é legítima, e não
há óbice à cumulatividade da multa e dos juros sobre o mesmo débito, e ainda que não haja óbice o Autor não comprovou sua
cumulatividade; são legais as tarifas cobradas; a cláusula de vencimento antecipado nada tem de ilegal; impugna os cálculos
elaborados pelo Autor; não tem o Autor direito à repetição do indébito. Pugna pela improcedência da ação. Houve réplica.
Dilatado o prazo para o Requerido exibir os documentos visados na inicial, manifestou-se ele à fls. 153, trazendo ao processo os
documentos de fls. 154/155, sobre os quais se manifestou a Autora às fls. 158.É o relatório, decido.O feito comporta julgamento
com base no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.A matéria levantada na preliminar de inexistência de onerosidade
excessiva no contrato ou imprevisão, arguida na defesa, pertence ao mérito e, com este, será apreciada.Primeiramente,
há que se considerar não se tratar, o contrato havido entre as Partes, de um contrato “de” adesão, e sim constitui ele um
contrato “por” adesão, já que à época de sua assinatura dispunha o Autor de inúmeras outras instituições financeiras que lhe
poderiam prestar os mesmos serviços contratados com o Requerido.As críticas do Autor ao contrato firmado com o Requerido
são por demais genéricas, não afetando a exigibilidade das obrigações dele oriundas.Não logrou o Autor, como lhe competia,
demonstrar qualquer irregularidade, ilegalidade ou inconstitucionalidade das cláusulas constantes do contrato firmado com o
Requerido.Dessa forma, desnecessária a realização de perícia, já que o Autor não se insurge contra a aplicação, eventualmente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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