Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 29 de junho de 2016 - Página 2014

  1. Página inicial  > 
« 2014 »
TJSP 29/06/2016 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 29/06/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 29 de junho de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2146

2014

equivocada, das cláusulas contratuais, o que, caso fosse a hipótese dos autos, autorizaria a realização da perícia técnica.
Insurge-se, o Autor, isto sim, contra os termos das cláusulas do contrato que firmou, pretendendo sua alteração. Assim, para
o deslinde da ação, deve-se apurar se as cláusulas hostilizadas padecem de alguma irregularidade, já que sua alteração, por
vontade de apenas uma das Partes, é inviável.Neste passo, conclui-se que de nenhuma irregularidade padecem as cláusulas
guerreadas.A cobrança da tarifa de cadastro tem respaldo legal, por força da decisão do Colendo Superior Tribunal de Justiça,
prolatada com base no artigo 543, “c”, do Código de Processo Civil, (RESP 1251331/RS).Por seu turno, em relação à tarifa
de avaliação do bem, este Magistrado já teve posição contrária, todavia, em razão da abusividade da cláusula que impõe aos
consumidores despesas pertinentes à atividade do Requerido, alterei meu posicionamento diante da questão.Assim, indevida
a cobrança da referida tarifa, devendo o valor pago ser restituído ao Autor.A comissão de permanência só é vedada quando
cumulada com correção monetária, o que não há evidência de ocorrer no caso em exame.Não há ilegalidade nas taxas de
juros cobradas pelo Requerido no contrato firmado entre as Partes, e estão elas de acordo com a média praticada no mercado,
considerando a natureza do contrato em discussão.A cobrança de juros capitalizados não encerra qualquer irregularidade,
considerando tratar-se o Requerido de instituição financeira, e levando-se em conta a natureza da operação realizada entre as
Partes. A despeito desta circunstância, as prestações previstas no contrato havido entre as Partes são fixas, não havendo que se
falar em anatocismo, tampouco em irregularidade na forma de cálculo do valor da parcela pactuada.Sublinhe-se, por oportuno,
que o Autor se lembrou de contestar as cláusulas do contrato, por ele firmado com o Requerido, após ter quitado diversas
parcelas, das 60 pactuadas, nos termos em que avençados.O valor total do financiamento, ou seja, quanto iria o Autor pagar,
bem como o valor de cada parcela, que não se alteraria ao logo do contrato, eram de conhecimento do Autor quando firmou o
contrato que ora hostiliza, caso não concordasse com os termos e valores da avença, não deveria firmar aquele instrumento, se
o fez foi por livre e espontânea vontade, sublinhe-se, uma vez mais, que outras instituições financeiras poderiam lhe conceder
financiamento, talvez até em melhores condições.Em face deste panorama, o pleito contido na inicial há que ser acolhido em
parte. Posto isto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação para declarar nulo o subitem 10, do item “IV Especificação do
Financiamento”, que fixou a cobrança de tarifa de avaliação do bem, e condenar o Requerido a devolver ao Autor o valor pago
a este título, de R$ 210,00, importância esta que deverá ser corrigida desde o respectivo desembolso e acrescida de juros
legais a partir da citação.Tendo sido diminuta a sucumbência do Requerido, arcará o Autor com as custas judiciais e honorários
advocatícios que fixo em 10%, (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, verbas estas que poderão ser cobradas nos
termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.Publique-se e intime-se. Em caso de apelação, recolher 2% a título de
preparo sobre o valor atualizado da condenação, caso líquido, não havendo, sobre o valor da causa. (obs.: o beneficiário da
justiça gratuita está isento de tais custas). - ADV: FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP), MARCELO RIBEIRO (OAB 229570/
SP), EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP)
Processo 4008726-87.2013.8.26.0405 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - ADC Bradesco - Associação
Desportiva Classista S/A - Vistos.Aguarde-se a vinda do laudo pericial. Int. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/
SP), DILSON CAMPOS RIBEIRO (OAB 166756/SP), LIBÂNIA APARECIDA DA SILVA (OAB 210936/SP), ERIKA NACHREINER
(OAB 139287/SP)
Processo 4011592-68.2013.8.26.0405/01 - Cumprimento de sentença - Duplicata - JOFEGE PAVIMENTAÇÃO E
CONSTRUÇÃO LTDA - Vistos.Manifeste-se o Exequente, em cinco dias, em termos de prosseguimento do feito.No silêncio,
aguarde-se provocação no arquivo.Int. - ADV: VANIA DE FATIMA BAPTISTELLA (OAB 236997/SP), ANTONIO DE CARVALHO
(OAB 90460/SP)
Processo 4016254-75.2013.8.26.0405 - Procedimento Comum - Seguro - FRANCISCO CARDOSO DA SILVA FILHO Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. - “Ciência às Partes de que a Perícia no IMESC, foi agendada para o
dia 04 de agosto de 2016, às 10:30 horas. O Sr . Francisco Cardoso da Silva Filho, deverá comparecer na Rua Barra Funda, 824
- Barra Funda - São Paulo / SP, com trinta minutos antecedência, munido de documento de identificação original e com foto (RG)
e carteira de trabalho, todas que possuir (CTPS), sob pena de não ser atendido, bem como portando exames de laboratório, de
imagem, exames radiológicos, receitas, e todo material de interesse médico-legal, etc, se porventura os tiver. (ref. Prontuário
IMESC nº 348623 - ofício nº 0001585/04/2016).” - ADV: INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), DARCIO JOSE
DA MOTA (OAB 67669/SP), LUCIMAR JOSÉ DE ARAUJO (OAB 319911/SP)
Processo 4016674-80.2013.8.26.0405 - Monitória - Cheque - DANIEL DA COSTA CAVALCANTI DE FARIAS - 1)Fls.51:
Indefiro o sobrestamento pleiteado, diante da atual fase processual.2)Manifeste-se, pois, o Autor, em cinco dias, sobre o
prosseguimento do feito. Int. - ADV: RAFAEL DA COSTA CAVALCANTI (OAB 337325/SP)
Processo 4017894-16.2013.8.26.0405 - Procedimento Sumário - Condomínio em Edifício - CONDOMINIO RESERVA
ALTOS DE OSASCO - Diante do trânsito em julgado, requeira o Autor, em cinco dias, o que entender de direito, sob pena de
arquivamento. - ADV: SIDNEI ROMANO (OAB 251683/SP), JORGE LUIZ ASSAD DE MELLO (OAB 260392/SP), MARCELO
MODESTO NUNES MIGUEL (OAB 288342/SP)
Processo 4019501-64.2013.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
PECUNIA S/A e outro - Vistos.1)Diante dos documentos acostados ao processo, defiro o pedido de substituição de parte,
páginas 67 e 90. Retifique-se, pois, os assentamentos cartorários para excluir do polo ativo da ação: BANCO PECÚNIA S.A.
e incluir: OMNI S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.2)No mais, manifeste-se a Requerente, em cinco dias,
sobre o prosseguimento do feito. Int. - ADV: CLAUDIA FABIANA GIACOMAZI (OAB 98072/SP), ALESSANDRO MOREIRA DO
SACRAMENTO (OAB 166822/SP), MARCELO TESHEINER CAVASSANI (OAB 71318/SP)
Processo 4021157-56.2013.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento MARIA SEVERINA DE SOUZA - ANTONIO CARLOS ROBERTO DE ABREU e outro - Vistos.Prossiga-se no cumprimento de
sentença.Int. - ADV: GLAUCIA CANALE MANOEL (OAB 154473/SP), ANTONIO CARLOS FERNANDES (OAB 161987/SP)
Processo 4023241-30.2013.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. I.M.F.I.E.D.C.N.P. - Apresente a Peticionaria Itapeva, novamente e em cinco dias, os documentos de fls.88/92, classificando-os
corretamente nas pastas correspondentes a “documentos” e “procuração”, tendo em vista que foram inseridos erroneamente
na pasta de petições diversas.Feito isto, torne o processo concluso para apreciação das petições de fls.64/65 e 80.Int. - ADV:
FERNANDO FERRARI VIEIRA (OAB 164163/SP), SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA MOTA SANTOS (OAB 157721/SP)
Processo 4023417-09.2013.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento EDILESA DE LIMA SANTOS - BELLA FONTE CRISTALINA COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA DE AGUA MINERAL LTDA ME
- Vistos.EDLESA DE LIMA SANTOS ajuizou “ação de despejo cumulada com cobrança” contra BELLA FONTE CRISTALINA
COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA DE ÁGUA MINERAL LTDA. - ME alegando, em síntese, que: em 25.03.2013 firmou com a
Requerida contrato de locação para fins comerciais, de imóvel de sua propriedade, pelo período de 24 meses, com início em
08.03.13 e término em 07.03.15; o pagamento do aluguel foi ajustado para todo dia 10 de cada mês, contudo, de maneira
injustificada, a Requerida deixou de pagar os alugueres com vencimento em 10/11/13 e 10/12/13; várias foram as tentativas de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo