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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 29 de junho de 2016 - Página 2012

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TJSP 29/06/2016 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 29/06/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 29 de junho de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2146

2012

nunca teve qualquer relacionamento comercial com o Requerido a justificar a restrição mencionada; tentou resolver a questão,
administrativamente, sem êxito; a negativação em seu nome lhe causou danos morais. Pede, em sede de tutela antecipada, a
baixa da restrição em seu nome, e, a final, pede seja declarada a ilegalidade do valor cobrado e desconstituição do contrato
que explicita, e seja o Requerido condenado a lhe pagar indenização por danos morais.Determinado à Autora que esclarecesse
se mantém ou manteve relação jurídica com o Requerido, reafirmou ela que jamais teve qualquer relacionamento comercial
ou jurídico com o Requerido.A tutela antecipada pleiteada foi deferida.Citado, o Requerido contestou a ação alegando, em
síntese, que: não praticou ato ilícito a ensejar a indenização pleiteada; não provou a Autora a inscrição indevida em seu nome;
não trouxe a Requerente documentos que comprovem a inexistência da dívida mencionada na inicial; na rotina normal de seu
trabalho, sempre observou as cautelas necessárias; não há prova dos danos morais; ausentes os elementos da responsabilidade
civil, não há como subsistir a pretensão da Autora; eventual indenização deverá observar os critérios que cita; não há que se
falar em inversão do ônus da prova ao caso. Pugna pela improcedência da ação.Às fls. 73 trouxe o Requerido aos autos
documento referente a extrato do SCPC, comprovando que deu cumprimento à determinação do Juízo.Houve réplica, na qual
a Autora postulou pelo desentranhamento da contestação, alegando que a defesa fora protocolada fora do prazo.As Partes
não se interessaram pela produção de outras provas.Pelo Requerido foi formulada proposta de acordo às fls. 94, com a qual
não concordou a Autora. É o relatório, decido.Primeiramente afasto a alegação de revelia do Requerido, conforme aduzido
pela Autora em réplica, vez que o aviso de recebimento juntado em 04/08/15 (fls. 25) teve como destinatária a Serasa e não
o Requerido. Cabe frisar que, como o comprovante de entrega da carta expedida ao Requerido não havia retornado até o
dia 04.08.15 (certidão de fls. 26), foi expedido a ele mandado de citação, cuja certidão do Oficial de Justiça foi juntada ao
processo em 11.09.15. Assim, considerando que a contestação do Requerido foi protocolada em 25.08.15, não há que se falar
em defesa apresentada fora do prazo, e, por conseguinte, não há que se falar em revelia deste. Caberia ao Contestante trazer
aos autos contrato firmado pela Requerente a dar legitimidade à cobrança e negativação de nome contestadas. Entretanto, não
se desincumbiu o Requerido de tal mister, não sendo razoável, nem legal, exigir-se da Autora que provasse eventual contratação
com o Contestante, posto que se trataria de uma prova negativa. Assim, ilegítima e indevida a negativação do nome da Autora
levada a efeito pelo Requerido.Os constrangimentos e problemas decorrentes do fato de ter-se o nome inscrito em cadastros
de serviços de proteção ao crédito são inegáveis e notórios. Não se podendo medi-los pelo tempo em que o nome da pessoa
permanece constando dos referidos cadastros.Os dissabores observados por quem têm seu nome inscrito nos serviços de
proteção ao crédito se evidenciam, ainda mais, considerando a facilidade e freqüência com que são eles consultados, por quase
todas as instituições financeiras e os estabelecimentos comerciais, os quais, em regra, deixam de fazer qualquer operação com
aqueles que têm seu nome inscrito nos referidos serviços.Assim, é devido à Autora, pelo Requerido, indenização por danos
morais, a qual, em face das peculiaridades do caso em exame, fixo em R$ 10.000,00.Posto isto, JULGO PROCEDENTE a ação
para o fim de tornar definitiva a tutela antecipada concedida, declarar inexistente qualquer relação jurídica entre as partes,
referente ao contrato mencionado na inicial, declarar inexigível da Autora o débito oriundo do citado contrato, e condenar o
Requerido a pagar à Autora R$ 10.000,00, (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, quantia esta que deverá
ser corrigida legalmente e acrescida de juros legais a partir da data desta decisão. Arcará o Requerido com as custas judiciais e
honorários advocatícios, que fixo em 10%, (dez por cento), sobre o valor da condenação. Publique-se e Intime-se. Em caso de
apelação, recolher 2% a título de preparo sobre o valor atualizado da condenação, caso líquido, não havendo, sobre o valor da
causa. (obs.: o beneficiário da justiça gratuita está isento de tais custas). - ADV: MARCELO GERENT (OAB 234296/SP), JOSE
CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP), FILIPE CARVALHO VIEIRA (OAB 344979/SP)
Processo 1024409-50.2015.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - BANCO BRADESCO
SA - Fls.38/39: Defiro o bloqueio, pelo sistema BACENJUD e as pesquisas , pelos sistemas RENAJUD e INFOJUD, devendo
a Serventia preencher as respectivas minutas.Int. - ADV: PAULO DE TARSO MONZANI (OAB 321165/SP), MARIANA MELLO
MONZANI BORGES (OAB 321140/SP)
Processo 1024679-74.2015.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - BANCO DAYCOVAL S/A
- Fica o Exequente intimado para manifestar-se sobre o bloqueio Bacenjud, dando prosseguimento ao feito - ADV: MARCELO
CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1025365-03.2014.8.26.0405 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - FERNANDO
GONÇALVES REQUIÃO - ITAU UNIBANCO SA - Vistos.Arquive-se o presente feito, observando-se as formalidades legais.Int. ADV: EMIKO ENDO (OAB 321406/SP), SIMONE DA SILVA THALLINGER (OAB 91092/SP)
Processo 1025658-36.2015.8.26.0405 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Alecsandro
Felix da Silva - ATIVOS S.A .- SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS - cnpj 05.437.257/0001-29 - 1)Retifique-se os
assentamentos cartorários para constar a denominação correta do Requerido, como sendo: ATIVOS S.A. - SECURITIZADORA
DE CRÉDITOS FINANCEIROS.2)Esclareçam as Partes, em cinco dias, as provas que pretendem produzir, justificando-as, bem
assim, digam se têm interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação. Int. - ADV: ANDERSON HERNANDES
(OAB 170341/SP), LUIZ FERNANDO MAIA (OAB 67217/SP), ALBERTO QUERCIO NETO (OAB 229359/SP)
Processo 1025683-83.2014.8.26.0405 - Exibição - Liminar - Clovis Roberto Rondina Junior - Banco Bradesco Cartões S.A. Providencie o Exequente, no prazo legal, a retirada em Cartório do mandado de levantamento expedido em seu favor, sob o nº
227/2016.Int. - ADV: IRINEU BOCCHINI JUNIOR (OAB 163262/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP)
Processo 1025821-50.2014.8.26.0405/02 - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - ADRIANA SINIGAGLIA Vistos.Aguarde-se provocação no arquivo.Int. - ADV: AIR BORTOLOSO BAVAROTI (OAB 107358/SP), WALMOR DE ARAUJO
BAVAROTI (OAB 297903/SP)
Processo 1025968-76.2014.8.26.0405 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - BMW FINANCEIRA S/A C.F.I - Vistos.
Aguarde-se a devolução da carta precatória por mais trinta dias.Int. - ADV: CARLA PASSOS MELHADO (OAB 187329/SP)
Processo 1026100-02.2015.8.26.0405 - Procedimento Comum - Seguro - João Jose dos Santos Filho - Bradesco Vida e
Previdencia S/A - Vistos.Por força do contido na Resolução 154/2006 do CNSP, é a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro
DPVAT S.A. a responsável pelos pagamentos de indenizações do seguro DPVAT, situação esta regulamentada pela Portaria
SUSEP 2797/07.Assim sendo, retifique-se os assentamentos cartorários para excluir do polo passivo da demanda: BRADESCO
VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. e incluir: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.A sentença segue
adiante.Int. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), VICTOR LUIZ SANTOS (OAB 351694/SP)
Processo 1026100-02.2015.8.26.0405 - Procedimento Comum - Seguro - João Jose dos Santos Filho - Bradesco Vida e
Previdencia S/A - Vistos. Para que produza os seus devidos e legais efeitos de direito, HOMOLOGO, por sentença, o acordo
celebrado entre as Partes às fls. 126/127, nestes autos da ação de PROCEDIMENTO COMUM que João Jose dos Santos Filho
move contra Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, o que
faço com fundamento no artigo 487, inciso III, “b” do Novo Código de Processo Civil. Considerando que o acordo havido entre as
Partes, sem reserva alguma, traz em si a aceitação tácita da prática de ato incompatível com a vontade de recorrer, certifiquePublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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