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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 1 de julho de 2016 - Página 1212

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TJSP 01/07/2016 - Pág. 1212 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/07/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 1 de julho de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2148

1212

liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência
para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado.Int.. - ADV: VALDEIR FRANCISCO DE LIMA (OAB 347118/SP),
CARLA SILVIA AURANI BELLINETTI (OAB 154470/SP), JOSE ANTONIO CALLEJON CASARI (OAB 62962/SP), LAIS MITSUKO
YOKOYAMA (OAB 361125/SP)
Processo 1002017-71.2016.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Veronice Ortega da Silva Ahmad Abdul Latif Hamze - - Ariana Cristina Esteves Brandão - - Aparecida Rodrigues Esteves Brandão - - Albertino Domingues
Brandão - Vistos.F. 111. Defiro. Aguarde-se o prazo solicitado.Int. - ADV: CARLA SILVIA AURANI BELLINETTI (OAB 154470/
SP), JOSE ANTONIO CALLEJON CASARI (OAB 62962/SP), VALDEIR FRANCISCO DE LIMA (OAB 347118/SP), LAIS MITSUKO
YOKOYAMA (OAB 361125/SP)
Processo 1002020-60.2015.8.26.0344/01 - Cumprimento de sentença - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - DESPESAS DE
CONDOMINIO - Condomínio Residencial Green Valley - Junes Basílio Valério - - Maria Aparecida de Lisboa - Vistos.Homologo,
para que todos os efeitos legais surtam, o acordo realizado entre as partes as fls. 19/20 e, por conseguinte, nos termos do
artigo 922 “caput”, do Código de Processo Civil, declaro suspensa a execução.Por se tratar de processo digital, arquive-se, sem
prejuízo de desarquivamento (para restabelecimento do curso da execução em sobrevindo inadimplemento, ou para extinção
definitiva na hipótese de integral cumprimento).P. R. e Int.. - ADV: MARCELO RÉU (OAB 265409/SP)
Processo 1002045-39.2016.8.26.0344 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Luciano Tamae Banco Panamericano S/A - ISTO POSTO e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
a presente ação ajuizada por LUCIANO TAMAE contra BANCO PAN S.A., para o fim de CONDENAR o BANCO a restituir
ao autor, de forma simples, a importância de R$ 199,47, acrescidos de correção monetária pela tabela prática do TJSP a
partir de cada desembolso, e juros moratórios legais, a contar da citação, pela cobrança indevida para registro dos contratos.
Sucumbente em maior parte do pedido, condeno o autor a pagar 80% das custas e despesas processuais, impondo ao réu o
restante. Finalmente, o autor deverá pagar honorários advocatícios ao advogado do réu, que fixo em R$ 800,00, ao passo que
o réu pagará em favor do advogado do autor a importância de R$ 750,00, observando-se a condição do autor de beneficiário
da Justiça Gratuita.P.R.I.C. - ADV: APARECIDO GRAMA GIMENEZ (OAB 143119/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
(OAB 192649/SP), MARTA SUELY MARTINS DA SILVA (OAB 138810/SP), NELSON PASCHOALOTTO (OAB 108911/SP)
Processo 1002067-34.2015.8.26.0344/01 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Associação de Ensino de
Marília Ltda - Márcio Aurélio dos Santos - Vistos.Expeça-se guia de levantamento em favor da exequente conforme determinado
as fls. 63.Int.. - ADV: YAGO ZAGO MAZZINI (OAB 356595/SP), JEFFERSON LUIS MAZZINI (OAB 137721/SP)
Processo 1002208-19.2016.8.26.0344 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Wanderley de Souza
Moura - BV Financeira SA Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos.Diante da apelação interposta pelo réu, observe-se,
quanto aos efeitos, o que dispõe o artigo l.012, do Código de Processo Civil.Intime-se o requerente para que apresente as
contrarrazões.Após, o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo.Int.. - ADV:
PRISCILA KEI SATO (OAB 159830/SP), AIRTON MAGOSSO (OAB 72724/SP), LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB 291479/
SP)
Processo 1002221-86.2014.8.26.0344 - Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - OLEGÁRIO ANTONIO
DA SILVA JUNIOR - Refrigelo Climatização de Ambientes Ltda - Vistos.Fls. 399/401: ao autor.Int.. - ADV: RODRIGO VIEIRA DA
SILVA (OAB 292071/SP), FELIPE BARBI SCAVAZZINI (OAB 314496/SP), MAURÍCIO SURIANO (OAB 190293/SP)
Processo 1002241-09.2016.8.26.0344 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Dioneas Dias
Lazarini - Banco do Brasil SA - Vistos.Observa-se o trâmite do REsp nº 1.438.263/SP, recurso paradigma do tema 948 do E.
Superior Tribunal de Justiça, no qual se discute quanto à legitimidade ativa de não associado para a liquidação/execução da
sentença coletiva.Assim, conforme decisão proferida naqueles autos pelo Exmo. Ministro Raul Araújo, a qual foi dada ciência a
este juízo em 01/03/2016, SUSPENDO o curso da presente demanda até o julgamento final das referidas controvérsias pelo E.
Superior Tribunal de Justiça. Aguarde-se o julgamento do recurso em cartório. Em caso de processo virtual, na fila “Processos
Suspensos”. Anote-se.Int. - ADV: FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB
226496/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), ADRIANE APARECIDA BARBOSA DALL AGLIO (OAB 139355/
SP)
Processo 1002328-62.2016.8.26.0344 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Luiz Antonio
Gonçalves Krause - Assuã Incorporadora Ltda - Epp - - Assuã - Construções, Engenharia e Comércio Ltda - POSTO ISTO e tudo
mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação movida por LUIZ ANTONIO GONÇALVES KRAUSE contra
ASSUÃ INCORPORADORA LTDA e ASSUÃ CONSTRUÇÕES ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA e o faço para:1-DECRETAR
a rescisão do contrato de venda e compra firmado entre as partes;2-DECLARAR a nulidade das cláusulas 38 e 67 do contrato
de venda e compra;3-CONDENAR as rés a devolver ao autor 90% das prestações pagas que totalizaram R$ 75.522,94, com
correção monetária pela tabela prática do TJSP a partir do desembolso e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação.
Sucumbentes, CONDENO as rés ao pagamento das custas, despesas processuais, e honorários advocatícios do patrono do
autor, que fixo em 15% sobre o valor da condenação.P.R.I.C. - ADV: JULIO CESAR MISSE ABE (OAB 69120/SP), LUIZ BOSCO
JUNIOR (OAB 95451/SP), MARCELO KHAMIS DIAS DA MOTTA (OAB 184429/SP)
Processo 1002330-32.2016.8.26.0344 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - José Roberto
da Costa Marcari - Industria Metalurgica Marcari Ltda - VISTOS. Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C
TUTELA ANTECIPADA movida por JOSÉ ROBERTO DA COSTA MARCARI contra a INDÚSTRIA METALÚRGICA MARCARI
LTDA, sob o argumento de que é proprietário do veículo caminhão, ano/modelo 1993, placas BBK 8000, o qual encontra-se
emprestado à empresa ré há 10 anos. A empresa ré tem como sócio Antonio Marcado, seu genitor. Devido ao desentendimento
familiar, o autor foi impedido de entrar no estabelecimento da ré, motivo pelo qual notificou a empresa para a devolução do
veículo, sem, contudo, obter êxito. Desse modo, requereu a concessão da antecipação da tutela jurisdicional objetivando a
reintegração na posse do veículo e, ao final, sua confirmação.Na contestação, a ré, em preliminar, impugnou o valor atribuído
à causa (R$5.000,00), dizendo que, de acordo com a tabela FIPE, o valor estimado do veículo é de R$57.848,00, motivo pelo
qual este deve ser o valor da causa. No mérito, argumentou que a empresa pertencia à Antonio Marcari e seu irmão e que
este último, após deixar a sociedade, passou a prejudicar a empresa, que ficou com a saúde financeira comprometida. Diante
disso, por orientação de seu ex-advogado e visando resguardar a propriedade familiar, passou todos os bens que estavam em
nome da empresa para terceiros, inclusive o autor. Quanto ao veículo, afirmou que ele foi adquirido pelo Sr. Antonio, que deu
em pagamento um veículo Gol e a diferença paga em espécie ao vendedor. Porém, diante da precária situação financeira da
empresa, o veículo foi posto em nome do autor. Alegou que as despesas inerentes ao caminhão sempre foram arcadas pela
ré, que também exerce a posse sobre ele de forma pacífica e ininterrupta, com ânimo de dono, o que impõe o reconhecimento
da usucapião. Eis a síntese da controvérsia. DECIDO.1-Não vislumbro, por ora, a possibilidade de conciliação.2- De acordo
com o disposto no artigo 291 do Código de Processo Civil, a toda causa, ainda que sem conteúdo econômico imediato, será
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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