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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 1 de julho de 2016 - Página 1306

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TJSP 01/07/2016 - Pág. 1306 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/07/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 1 de julho de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2148

1306

o expediente em pasta própria. Intime-se. - ADV: GUILHERME RIBEIRO MARTINS (OAB 169941/SP), JOSÉ GUILHERME
CARNEIRO QUEIROZ (OAB 163613/SP)
Processo 0020357-22.2012.8.26.0344 (344.01.2012.020357) - Carta Precatória Cível (nº 0070436.72.2010.8.16.0014 JUIZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL) - Luana Garcia Campos - Silvatur Transportes e Turismo Sa - Vistos.Nada
a deliberar, posto que se trata de carta precatória devolvida ao Juízo Deprecante.No mais, arquive-se a petição e anexos em
pasta própria.Int. - ADV: MARCIA APARECIDA DE SOUZA (OAB 119284/SP)
Processo 0020409-81.2013.8.26.0344 (034.42.0130.020409) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - José
Luiz da Silva - Bv Financeira Sa Crédito Financiamento e Investimento - Vistos.Fls. 155/160: Cuida-se de impugnação ao
cumprimento de sentença oposta pela devedora BV Financeira S/A, em que alega a ocorrência de excesso de execução, em
razão de equívoco no cálculo do débito exequendo (fl. 146), e solicita compensação de valores.Garantido o juízo pelo depósito
de fl. 152.Pois bem.Assiste razão à impugnante no tocante ao erro nos cálculos apresentados pelo Sr. Contador Judicial, eis
que o valor base fixado em sentença fora de R$3.261,91 e não de R$3.770,91, como constou de fls. 146. Por certo que houve a
inclusão indevida da tarifa de cadastro, cujo valor foi de R$509,00, de acordo com o contrato (fl. 20).Dessa forma, verificado o
equívoco de cálculo, acolho a impugnação para fixar o quantum debeatur em R$5.016,58, conforme planilha apresentada pela
executada à fl. 161.De outra parte, relativamente ao pedido de compensação de valores, por ocasião da prolação da sentença,
já restou fundamentado que, diante dos entraves realizados pelas instituições bancárias quando condenadas ao recálculo das
parcelas vincendas, a restituição dos valores cobrados indevidamente deveriam ocorrer de maneira integral e antecipada, de
sorte que os valores das parcelas vincendas permaneceriam inalterados.Em outros termos, pode-se afirmar que tal determinação,
que, aliás, não foi reformada pelo v. acórdão, mostra-se incompatível com a pretensão do devedor/executado.Ainda que assim
não fosse, há de se destacar que, em virtude de o executado/devedor sinalizar a existência de um crédito em seu favor, a
pretensão inerente à compensação, em tese, deveria ser aventada por meio de ação declaratória, ou então, ação declaratória/
condenatória, sendo certo que, nestes autos e até mesmo perante este Juízo, referido pedido não se mostra oportuno, já que,
pelo fato de o devedor/executado não se enquadrar como microempresa ou EPP, não lhe é atribuída legitimidade para tanto.
Aliás, já se decidiu: “A compensação de créditos, aventada em sede resistiva, consubstancia pedido contraposto, formulado sem
observância da adequada técnica processual, e que sequer teria lugar na hipótese em comento, haja vista carecer a recorrente,
pessoa jurídica de direito privado, que não se qualifica como microempresa ou empresa de pequeno porte, de legitimidade para
deduzir, perante os Juizados, tal pretensão em face do consumidor”. (Processo nº 2014.03.1.021073-9 (833077), 3ª Turma
Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais/DF, Rel. Luis Martius Holanda Bezerra Júnior, v. unânime, DJe 20.11.2014).
Pontue-se, ademais, que, além de aludida demanda declaratória/condenatória, ainda remanesce a possibilidade do ajuizamento
da ação de busca e apreensão por parte do executado/devedor em face do credor/exequente a qual deverá tramitar perante a
Justiça Comum, a fim de reaver o seu crédito.Posta a questão nestes lindes, indefiro o pedido de compensação.Oportunamente,
em relação ao comprovante de depósito de fl. 152, expeça-se mandado de levantamento judicial, sendo o valor de R$5.016,58,
em favor do exequente, e no importe de R$1.127,24, em favor da executada BV Financeira S/A, observadas as formalidades
legais e de praxe.Com os respectivos levantamentos, dou por satisfeita a obrigação e, em consequência, JULGO EXTINTO, por
sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, o presente feito, nos termos do artigo 924, inciso II do Código de
Processo Civil.Após certificado o trânsito em julgado, comunique-se a extinção e aguarde-se pelo prazo de 90 (noventa) dias
para inutilização dos autos, nos termos do artigo 636 das Normas de Serviço.P.R.I. - ADV: GIULIO ALVARENGA REALE (OAB
65628/MG), MARIELA RIBEIRO NUNES CARDOSO (OAB 278816/SP)
Processo 0021512-26.2013.8.26.0344 (034.42.0130.021512) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer
/ Não Fazer - João Marcos Caetano e outro - Vistos.Tendo em vista que, apesar das diversas intimações até então efetuadas
nos autos, os executados quedaram-se silentes, expeça-se mandado para fins de constatação da realização das benfeitorias
indicadas na cláusula 3.2. do contrato de fl. 06 (guias, sarjetas, água e energia elétrica), no loteamento onde se localiza o lote
VI, matriculado no 2º Cartório de Imóveis de Marília, SP, sob o nº 13.111.Oportunamente, tornem-me os autos conclusos para
apreciação do pedido de fl. 82.Int. - ADV: LIVIO MIGUEL (OAB 218536/SP), BENITO COLOMBO (OAB 36737/SP)
Processo 0022087-49.2004.8.26.0344 (344.01.2004.022087) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos
- Ben Hur Arita Junior - Pedro Cardoso de Moura - Vistos.Considerando que o presente feito encontra-se extinto nos termos
do art. 794, I do CPC e que ainda perdura anotação de registro de penhora sobre o imóvel, objeto de penhora nos autos.
Assim, expeça-se o necessário para cancelamento do registro de penhora junto ao Cartório de Imóveis indicado. Int. - ADV:
FERNANDO SERAFIM CALDAS (OAB 197718/SP), NADIR DE CAMPOS (OAB 34100/SP), PAULO CESAR CARDOSO DE
MOURA (OAB 318095/SP)
Processo 0022214-06.2012.8.26.0344 (344.01.2012.022214) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Maria
Jaidete de Andrade Silva - Banco Volkswagen Sa - Vistos.O mandado de levantamento judicial já foi retirado pelo advogado,
Dr.Samuel de Almeida Neto, conforme pedido contido na petição. No mais, arquive-se o presente expediente em pasta própria,
posto que referido processo foi inutilizado em 06/06/2016.Int. - ADV: ALESSANDRO DE MELO CAPPIA (OAB 199771/SP),
EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 0024025-35.2011.8.26.0344 (344.01.2011.024025) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido
- Leonor Vidal Soares - Bv Financeira Sa Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos.Com a regularização da representação
processual, emita a segunda via do mandado de levantamento nº 14/2014, anotando-se o nome do advogado indicado a retirar
o numerário, Dr. Alexandre Romero da Mota - OAB. Nº 158.697.Int. - ADV: ALEXANDRE ROMERO DA MOTA (OAB 158697/
SP), CARLOS EDUARDO NICOLETTI CAMILLO (OAB 118516/SP), GERSON GARCIA CERVANTES (OAB 146169/SP), PAULO
EDUARDO DIAS DE CARVALHO (OAB 12199/SP), DIOGO SIMIONATO ALVES (OAB 195990/SP), ELIZETE APARECIDA DE
OLIVEIRA SCATIGNA (OAB 68723/SP)
Processo 0025479-31.2003.8.26.0344 (344.01.2003.025479) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de
Crédito - Fernando Nunes Quinzani - Claudio Osmar Estofalete - - Cristiano Jorge - Vistos.Defiro o sobrestamento do feito
pelo prazo de 90 (noventa dias) dias.Decorrido referido prazo, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de
prosseguimento.Int. - ADV: EDUARDO BARDAOUIL (OAB 135922/SP), FERNANDO AUGUSTO DE NANUZI E PAVESI (OAB
182084/SP), JOÃO EUGÊNIO HERCULIAN (OAB 185901/SP), VANESSA STROWITZKI GOTO (OAB 210009/SP), VITORIO
RIGOLDI NETO (OAB 134224/SP)
Processo 0026891-84.2009.8.26.0344 (344.01.2009.026891) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Raphael do
Nascimento Dutra de Oliveira - Afran Comércio de Materiais Eletrônicos Me - Vistos.O processo foi inutilizado em 28/09/2010,
assim não há como ser deferido o pedido de desarquivamente. No mais, arquive-se o presente expediente em pasta própria.
Int. - ADV: ANA LUCIA BASSO BRENE (OAB 335772/SP)
Processo 0026987-94.2012.8.26.0344 (344.01.2012.026987) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por
Dano Material - Patricia Lopes da Silva - João Roberto Tozi - Vistos.Decorrido o prazo de dez (10) dias solicitado pelo Procurador
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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