TJSP 01/07/2016 - Pág. 1491 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de julho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2148
1491
Mapa e outro - Vistos.1. Apresente a inventariante o plano de partilha, como determinado a fls.63. Após, citem-se as herdeiras
Angela Maria e Maria Helena, e seus cônjuges, se casadas forem, para os termos das primeiras declarações (fls.58/59) e da
partilha, nos termos dos artigos 626 e 627 do Código de Processo Civil, para no prazo de quinze (15) dias, se fazer representar
nos autos, apresentar impugnação através de advogado, sob pena de regular prosseguimento do feito, à sua revelia, quando
então presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela inventariante. No mesmo ato, intime-se a herdeira
Angela Maria a juntar nos autos cópias dos documentos pessoais do falecido. 2. Junte a inventariante a certidão negativa
de débito do imóvel inventariado, que não acompanhou a petição de fls.68/69.3. Oficie-se ao INSS solicitando a certidão de
inexistência de dependentes habilitados do falecido. Cumprido, intime-se a advogada para imprimir e encaminhar o oficio,
comprovando nos autos.4. Pesquise-se no sistema RENAJUD o cadastro do veículo BOZ-1847, renavam 185433227 (fls.62), a
fim de confirmar a propriedade do falecido.5. Prazo: 15 (quinze) dias. Na inércia, aguarde-se provocação em arquivo.Int.( Fls.
80. Vista pesquisa renajud) - ADV: CLEUSA SANT ANNA (OAB 152161/SP)
Processo 0019613-15.2012.8.26.0348 (348.01.2012.019613) - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Senival
Alves da Silva - Vistos.Expeça-se mandado de levantamento do valor depositado a fl. 174, a título de honorários advocatícios, em
favor da patrona.Após, aguarde-se o pagamento do valor cabente ao autor.Int. ( Fls. 186. Expedido mandado de levantamento
em favor da patrona do autor, providenciar retirada.) - ADV: MARISA FERREIRA MOURA (OAB 213011/SP)
Processo 0020460-56.2008.8.26.0348 (348.01.2008.020460) - Outros Feitos não Especificados - Vagner João Martini - Cofap
Companhia Fabricadora de Peças Sa - Fls. 347/353 - Vista ao embargado para manifestação no prazo legal. - ADV: KARINA
CLARO DE OLIVEIRA (OAB 271770/SP), PEDRO EGBERTO DA FONSECA NETO (OAB 222613/SP)
Processo 0020830-30.2011.8.26.0348/01 - Cumprimento de sentença - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Candido Francisco da
Cunha - Expedido mandado de levantamento em favor do autor e em favor de seu patrono providenciar retirada. Ainda deixa de
encaminhar estes autos à conclusão, por já constar a determinação de expedição dos mandados de levantamento. - ADV: JOAO
SERGIO RIMAZZA (OAB 96893/SP)
Processo 0021031-85.2012.8.26.0348 (348.01.2012.021031) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário
- Fundo de Investimento Em Direito Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Iii - Fls. 149/150: concedido prazo de 5 (cinco)
dias. - ADV: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB 185570/SP)
Processo 0022523-49.2011.8.26.0348 (348.01.2011.022523) - Procedimento Comum - Guarda - E.A.R.S. e outro - Fls.
47/49: Vista do estudo social. - ADV: LUCILIA GARCIA QUELHAS (OAB 220196/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO GLAUCO COSTA LEITE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MEIRE MACHADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0270/2016
Processo 0003486-94.2015.8.26.0348 (apensado ao processo 1004080-28.2014.8.26) (processo principal 100408028.2014.8.26) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Sumiko Izu Minei - Cristina dos Santos - Autos desarquivados.
- ADV: ALEXANDRA NAKATA (OAB 254619/SP)
Processo 1000448-91.2014.8.26.0348 - Monitória - Nota Promissória - posto de serviços antonio paes ltda - Alessandro
Ramos Rico Me - Vistos.Trata-se de ação ordinária proposta por Posto de Serviços Antonio Paes Ltda em face de Alessandro
Ramos Rico Me, sustentando, em síntese, que é credor da importância de R$ 6.142,51 representado pela nota promissória de p.
22. Esclarece que o débito tem origem em abastecimentos de frota da empresa do réu que teriam ocorrido no decorrer do ano de
2008 (p. 01/04). Juntou planilhas e a nota promissória (p. 22/23). Pediu fosse o requerido condenado a pagar o valor atualizado
e acrescido de juros, bem como na sucumbência.Regularmente citado o requerido ofertou embargos. Pede a gratuidade. Afirma
que a monitória encontra-se prescrita, pois proposta após mais de cinco anos do vencimento do título. No mérito reconhece
que abastecia sua frota no Posto autor, contudo, afirma que a promissória foi assinada em branco e que ao final do serviço
nas imediações, procurou o autor e quitou todos os pagamentos pendentes, mas a nota lhe foi sonegada ante a alegação de
que havia sido perdida (p.71/77).Houve réplica (p.88/95). Petição do embargante juntando documentos atinente à gratuidade
(p. 99/116).É o relatório.Fundamento e decido.Por primeiro, concedo a gratuidade ao embargante diante da documentação
acostada (p.101/116) indicando que, malgrado exerça atividade profissional de empresário, sua situação econômica se coaduma
com a concessão do benefício.Procedo ao pronto julgamento nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a
matéria em debate, embora envolva matéria fática e de direito, não demanda a produção de prova oral ou pericial, sendo certo
que a prova documental constante dos autos é suficiente para o julgamento.Os embargos merecem ser acolhidos.É curioso que
em réplica o autor também menciona a súmula 504 do STJ, exatamente como fez o embargante, contudo adultera a data de
vencimento do título para 01 de fevereiro de 2009 (p.92), quando o documento de p. 22 é claro no sentido de que “vencimento
01 de janeiro de 2009” (canto superior direito).Portanto, a conclusão não pode ser outra senão pela prescrição da cobrança pela
via eleita, tendo em conta que a monitória foi distribuída em 22/01/2014, quando já passados mais de cinco anos do vencimento
(01/01/2009, cujo prazo encerraria então aos 01/01/2014).Confira-se o seguinte entendimento do STJ, bem como o teor da
já citada Súmula da mesma Corte:”PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC. AÇÃO MONITÓRIA APARELHADA EM NOTA PROMISSÓRIA PRESCRITA. PRAZO QUINQUENAL PARA
AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INCIDÊNCIA DA REGRA PREVISTA NO ART. 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. 1. Para fins do
art. 543-C do Código de Processo Civil: “O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória
sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título”. 2. Recurso especial provido.” (STJ 2ª
Seção Resp n° 1262056/SP Rel. Min. Luiz Felipe Salomão j. em 11/12/2013).Súmula n° 504: “O prazo para ajuizamento de ação
monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento
do título.”Outrossim, vale destacar que o ato praticado pela parte autora, alteração da verdade dos fatos, enquadra-se no inciso
II do artigo 80 do Código de Processo Civil. Portanto, em observância ao que prescreve o art. 81, do código de rito, devida a
aplicação de multa por litigância de má-fé no importe de 2% sobre o valor da causa, bem como a condenação da parte litigante
no pagamento de indenização à parte contrária, que desde logo, fixo em 15% sobre o valor da causa.Ante o exposto, ACOLHO
OS EMBARGOS MONITÓRIOS, extinguindo a demanda com apreciação de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código
de Processo Civil e CONDENO o autor nas penas por litigância de má-fé, importe de 2% sobre o valor da causa, bem como
ao pagamento de indenização à parte ré em 15% sobre o valor da causa (art. 81 do Código de Processo Civil).Em face da
sucumbência experimentada, condeno o pólo ativo ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios ao patrono
do requerido, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 84, §2°, do Código de Processo Civil.
P.R.I.Maua, 29 de junho de 2016. - ADV: DANIELA LOBATO FERNANDES (OAB 218573/SP), EDINILSON DE SOUSA VIEIRA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º