TJSP 01/07/2016 - Pág. 1994 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de julho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2148
1994
emende a autora a inicial para apresentar cálculo discriminado do valor pretendido, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de
extinção do feito sem julgamento do mérito.Após, manifeste-se o réu a respeito do cálculo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, e
conclusos os autos.Int. - ADV: JOÃO DE SOUZA JUNIOR (OAB 257671/SP), SAULO MARTINHO GERALDO (OAB 318188/SP),
DANILO EDUARDO MELOTTI (OAB 200329/SP)
Processo 1001197-78.2016.8.26.0400 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Dozolina
Cizoto Bravo - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - Municipio de Severinia - Diante do exposto, JULGO EXTINTA a
ação, por falta de interesse de agir, com relação aos medicamentos Tofranil 25mg e Divelol 6,25mg, já que eles são fornecidos
pelo Município de Severínia (fls. 23).No mais, JULGO PROCEDENTE o feito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo
Civil, e CONDENO os requeridos a fornecerem à parte autora os medicamentos denominados Brasart, Diamicron e Galvus, nas
quantidades apontadas pelo respectivo receituário, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de multa diária em R$ 100,00
(cem) reais, pelo período máximo de 60 (sessenta) dias corridos. Mantenho, em parte, a antecipação de tutela (já que excluído
o medicamento Tofranil 25mg).Todos os receituários deverão ser atualizados semestralmente, a fim de que a Administração
Estadual os possa atender de forma correta.Sem custas e sucumbência, consoante dispõem os artigos 54 e 55 da Lei n°
9.099/95. Em homenagem ao princípio da segurança jurídica, deixo consignado, desde logo, que este Magistrado filia-se à
corrente que entende ser aplicável aos Juizados Especiais a contagem dos prazos em dias úteis, na forma prevista no artigo 219
do Novo Código de Processo Civil, devendo, portanto, tal contagem ser observada no caso de eventual oposição de embargos
de declaração e/ou interposição de recurso inominado.Defiro os benefícios da justiça gratuita à autora. Anote-se.P.R.I. - ADV:
LUIS GUSTAVO RUFFO (OAB 221249/SP), CARLA PITTELLI PASCHOAL (OAB 227857/SP), JOSE CARLOS MADRONA (OAB
219355/SP)
Processo 1001411-69.2016.8.26.0400 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Juliana
Perroni de Aguiar - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.Fls. 63/64. Aguarde-se resposta do ofício expedido às fls.
62. Após, conclusos os autos.Int. - ADV: CARLA PITTELLI PASCHOAL (OAB 227857/SP), ICARO ETONE DUTRA DA CUNHA
RINALDO (OAB 375079/SP)
Processo 1002498-60.2016.8.26.0400 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Gonçalo
José Corrêa - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.Tendo em vista a informação trazida na contestação, apresente
o autor, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, declaração médica indicando a possibilidade e/ou impossibilidade de substituição
do medicamento pleiteado na inicial pelo medicamento denominado VARFARINA SÓDICA, já que este é disponibilizado
gratuitamente nas Unidades Básicas de Saúde.Após, tornem os autos conclusos.Int. - ADV: CARLA PITTELLI PASCHOAL (OAB
227857/SP), LUIS ROBERTO BRAGA (OAB 273614/SP)
Processo 1003272-90.2016.8.26.0400 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Pedro
Donizeti Leitão de Oliveira - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - VISTOS.Defiro a gratuidade processual. Anote-se.No
caso dos autos, a parte autora demonstrou a alta probabilidade de existência do direito alegado, bem como o risco de grave
dano à sua saúde, por meio dos receituários médicos juntados à inicial. Presente o risco ao resultado útil do processo, e
sendo provável o direito invocado, a parte autora faz jus à tutela de urgência.Diante do exposto, defiro a liminar, nos termos do
artigo 300 do Código de Processo Civil, e determino à Fazenda Pública requerida que forneça à parte autora o medicamento
prescrito no receituário médico juntado aos autos, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar de sua intimação, sempre mediante
apresentação de receita atualizada semestralmente. Para caso de descumprimento da liminar, fixo multa diária em R$ 100,00
(cem) reais, pelo período máximo de 60 (sessenta) dias corridos.Expeça-se o necessário ofício à ré, devidamente instruído com
os documentos comprobatórios, encaminhado-se ao órgão competente para cumprimento da liminar.No mais, considerando
a natureza da causa, verifica-se ser altamente improvável o interesse da Administração na realização de acordo, pelo que
dispenso a realização de audiência de conciliação.Cite-se a requerida e intimem-se, anotando-se que o prazo de resposta será
de 30 (trinta) dias úteis. Intime-se. - ADV: LUIS ROBERTO BRAGA (OAB 273614/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO ANGELO MARCIO DE SIQUEIRA PACE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL IOLANDA ROCHA DE LIMA COSTA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0250/2016
Processo 1001319-91.2016.8.26.0400 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido - Aluísio Vicente
Sandrini Filho - Banco do Brasil S/a. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, a pretensão deduzida por ALUÍSIO
VICENTE SANDRINI FILHO em face do BANCO DO BRASIL S/A para o fim de condenar o banco réu a pagar ao autor o valor
total de R$ 2.297,00 (dois mil duzentos e noventa e sete reais), que deverá ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática
do Tribunal de Justiça a partir de fevereiro de 2016 (desconto empréstimo - fls. 13), e acrescido de juros de mora de 1% (um
por cento) ao mês a contar da citação.Sem custas e honorários nessa fase.Em homenagem ao princípio da segurança jurídica,
deixo consignado, desde logo, que este Magistrado filia-se à corrente que entende ser aplicável aos Juizados Especiais a
contagem dos prazos em dias úteis, na forma prevista no artigo 219 do Novo Código de Processo Civil, devendo, portanto, tal
contagem ser observada no caso de eventual oposição de embargos de declaração e/ou interposição de recurso inominado.P.
R. I. - ADV: RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB 211648/SP), RICARDO DE SANTIS FILHO (OAB 337693/SP)
Processo 1001319-91.2016.8.26.0400 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido - Aluísio Vicente
Sandrini Filho - Banco do Brasil S/a. - CUSTAS DE PREPARO1% do valor da causa: .................................... ...... R$ 117,754%
do valor da causa: .................................... ...... R$ 117,75Total: .................................... ................................ R$ 235,50 - ADV:
RICARDO DE SANTIS FILHO (OAB 337693/SP), RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB 211648/SP)
Processo 1002923-87.2016.8.26.0400 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cartão de Crédito - Brandina Sanches dos
Santos - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF - Vistos.Verifica-se que a ação é proposta contra a Caixa Econômica Federal,
empresa pública federal criada pelo Decreto nº 759/69, alterado pelo Decreto Lei nº 1.259/73, sendo que, nos termos do artigo
109, inciso I, da Constituição Federal, a competência para o julgamento da ação é da Justiça Federal.Trata-se de regra absoluta
de competência - fixada em razão da pessoa - de modo que é cognoscível de ofício e improrrogável. No procedimento comum,
a medida adequada seria a remessa a uma das Varas Federais de São José do Rio Preto. Contudo, tratando-se de processo
que tramita pelo Juizado Especial Cível, é de se aplicar, por analogia, a regra do artigo 51, inciso III, da Lei nº 9099/95.Afinal,
se em casos de incompetência meramente territorial - regra de competência relativa e derrogável - o caminho é a extinção do
processo, com maior razão ainda é de se extingui-lo quando a incompetência for absoluta e improrrogável.Ante o exposto, tendo
em vista a incompetência absoluta, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso III, da
Lei nº 9099/95. P.R.I.C. - ADV: DAVI SEIXAS MENDES (OAB 363450/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º