Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2016 - Página 1520

  1. Página inicial  > 
« 1520 »
TJSP 04/07/2016 - Pág. 1520 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/07/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2149

1520

Int. - ADV: GERSON MORAES FILHO (OAB 34249/SP), ELCIO SENO (OAB 34157/SP), GALDINO LUIZ RAMOS JUNIOR (OAB
138793/SP), DANIEL ALEXANDRE COELHO (OAB 254261/SP)
Processo 1003776-70.2016.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco SA - Helena
Fukai Otofuji e outros - Vistos.Recebo a petição de página 32, como emenda à inicial. Às anotações.Diante das especificidades
da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da
conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art. 139, inc. VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).Citem-se os executados para
efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 03 (três) dias, consoante artigo 829 do Novo Código de Processo Civil, constando do
mandado que, não satisfeita a obrigação no prazo estipulado, proceder-se-á de imediato à penhora de bens e à sua avaliação,
na forma do § 1º do dispositivo em alusão.Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor do débito, os quais serão reduzidos
pela metade caso os executados realizem a quitação, em sua integralidade, dentro do tríduo legal (artigo 827, § 1º, do NCPC).
Poderão os executados oferecer embargos, através de ação autônoma, independentemente de penhora, depósito ou caução,
no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos do comprovante de citação, segundo o disposto nos artigos
914 e 915 do Novo Código de Processo Civil.No prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o
depósito de 30% do valor em execução, acrescido de custas e honorários de advogado, poderão os executados requerer seja
permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês, na
forma do artigo 916 e seus parágrafos, do Novo Código de Processo Civil.Int. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
(OAB 192649/SP), NELSON PASCHOALOTTO (OAB 108911/SP)
Processo 1003828-03.2015.8.26.0344 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Cláudio Rodrigues da
Silva - Banco Panamericano SA - Vistos.Páginas 41/54: A presente ação foi extinta, nos termos do artigo 267, inciso V, do CPC
(páginas 35/37), com o trânsito em julgado certificado na página 40.Portanto, nada a ser apreciado.Arquivem-se os autos.Int. ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), ALESSANDRO DE MELO CAPPIA (OAB 199771/SP)
Processo 1003873-70.2016.8.26.0344 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Edison
Luiz Ferracini e outro - Cipasa Desenvolvimento Urbano S/A e outro - Fls. 268. Manifestar os autores sobre a contestação e
documentos de páginas 198/267. - ADV: GUILHERME BERTINI GOES (OAB 241609/SP), MATEUS CEREN LIMA (OAB 354198/
SP), FLÁVIO HENRIQUE DA CUNHA LEITE (OAB 208376/SP)
Processo 1004309-29.2016.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Alberto de Santana Filho Valter Batista Maximiano - Vistos.Recebo a petição do exequente de página 46 como emenda à inicial.Designo audiência de
conciliação para o dia 16 de agosto de 2016, às 17h:45min, que será realizada na sala de audiências desta 5ª Vara Cível de
Marília, localizada no último andar do Prédio do Fórum, sito na Rua Lourival Freire, nº 110, Bairro Fragata, Marília-SP.Cite-se o
executado para efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 03 (três) dias, consoante artigo 829 do Novo Código de Processo
Civil, constando do mandado que, não satisfeita a obrigação no prazo estipulado, proceder-se-á de imediato à penhora de bens
e à sua avaliação, na forma do § 1º do dispositivo em alusão.Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor do débito, os
quais serão reduzidos pela metade caso o executado realize a quitação, em sua integralidade, dentro do tríduo legal (artigo 827,
§ 1º, do NCPC).Poderá o executado oferecer embargos, através de ação autônoma, independentemente de penhora, depósito
ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos do comprovante de citação, segundo o disposto
nos artigos 914 e 915 do Novo Código de Processo Civil.No prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e
comprovando o depósito de 30% do valor em execução, acrescido de custas e honorários de advogado, poderá o executado
requerer seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de
1% ao mês, na forma do artigo 916 e seus parágrafos, do Novo Código de Processo Civil.O prazo será contado nos termos do
artigo 231, incisos I e II, do NCPC, conforme o caso, combinado com o inciso III, do artigo 335, do NCPC.Intimem-se as partes
de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração
específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade
da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As
partes devem estar acompanhadas de seus Advogados.O exequente fica intimado por intermédio de sua Advogada.Int. - ADV:
ALESSANDRA CRISTINA FURLAN (OAB 180337/SP)
Processo 1004351-78.2016.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Fabio Leão - Vistos.Não conheço da manifestação apresentada pelo réu antes da
apreensão do veículo.Com efeito, o Dec-Lei nº 911/69 faculta ao devedor a apresentação de resposta no prazo de 15 dias
da execução da liminar.Não há demonstração do cumprimento da medida, até porque sequer houve decisão nesse sentido.É
de se destacar que as alegações contidas na petição de páginas 38/53, forte no argumento de incompetência relativa,
devem ser apresentadas com a contestação (NCPC, art. 337).Ademais, não se trata de matéria de ordem pública para que
se cogite, eventualmente, de seu conhecimento de ofício (NCPC, art. 337, § 5º).Logo, a manifestação foi apresentada em
momento impróprio e não deve ser conhecida.Neste sentido a jurisprudência deste Tribunal:”Alienação fiduciária Contestação Apresentação anteriormente ao cumprimento da liminar de busca e apreensão - Momento inoportuno - Exegese do art. 3º, § 3º,
Dec.Lei nº 911/69, com redação dada pela Lei nº 10.931/04 - Recurso improvido” (Agravo de instrumento nº 992.09.091393-0,
33ª Câmara de Direito Privado TJSP, Rel. Des. Cristiano Ferreira Leite).”ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Contestação oferecida antes
da apreensão do bem - Momento inadequado - Art. 3º, § 3º do Dec-Lei 911/69 - Sentença anulada - Recurso provido” (Apelação
nº 0044293-21.2011.8.26.0309, da Comarca de Jundiaí, 32ª Câmara de Direito Privado TJSP, Rel. Des. Caio Marcelo Mendes
de Oliveira).Demonstrada a existência de contrato de financiamento entre as partes, garantido pela alienação fiduciária do
veículo descrito na inicial e a regular constituição do requerido em mora, defiro liminarmente a medida.Expeça-se mandado de
busca e apreensão, depositando o bem em mãos da autora ou de seu representante legal, devendo o oficial, na oportunidade,
qualificar o depositário, constando do auto inclusive seu endereço.O devedor, por ocasião do cumprimento do mandado de
busca e apreensão, deverá entregar o bem e seu respectivo documento (§ 14, do art. 3º, do Dec.-Lei nº 911/69).O veículo deverá
permanecer nesta Comarca pelo prazo de 05 (cinco) dias, contado da apreensão, para que se possibilite eventual restituição
em caso de pagamento da integralidade da dívida.Defiro desde já, e se necessário, reforço policial e ordem de arrombamento,
devendo o Oficial de Justiça, neste último caso, observar o disposto no § 2º, do art. 536, do NCPC.O Oficial de Justiça deverá
observar, ainda, o § 2º, do art. 212, do NCPC.Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual
às necessidades do conflito (Dec.-Lei nº 911/69), deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de
conciliação (NCPC, art. 139, inc. VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).Efetivada a medida, cite-se o requerido para pagar a
integralidade da dívida em 05 (cinco) dias, ou, contestar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos parágrafos 1º e
3º, do art. 3º, do Dec.-Lei nº 911/69, com a redação da Lei nº 10.931/04.Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento)
sobre o valor do débito em caso de pagamento.A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo