TJSP 04/07/2016 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2149
2007
07878490813 - Defiro o desarquivamento para o desentranhamento, como determinado as fls.81. - ADV: RONALDO SOUZA DO
NASCIMENTO (OAB 233483/SP)
Processo 0009886-16.2014.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - BANCO MERCANTIL
DO BRASIL S/A - Aguarde-se pelo prazo de vinte dias, como requerido. - ADV: LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB
35365/SP), FERNANDO ANTONIO FONTANETTI (OAB 21057/SP)
Processo 0010158-49.2010.8.26.0363 (363.01.2010.010158) - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária Aymoré Crédito Financiamentos e Investimento - Indefiro a citação por edital tendo em vista que a carta precatória para citação
(fls.124) não foi distribuída, bem como não foi esgotados todos os meios para localização do executado.Assim, requeira o que
de direito, no prazo de cinco dias. - ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP)
Processo 0010527-14.2008.8.26.0363 (363.01.2008.010527) - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento
/ Execução - Sociedade de Educação Integral e de Assistência Social Seias - Irineu Jose Soccheta e outro - Proceda-se a
intimação do executado na pessoa de seu procurador do bloqueio pelo sistema Bacenjud de fls. 180.Aguarde-se pelo prazo de
trinta dias o recolhimento das custas pertinentes. - ADV: GUSTAVO ANTONIO DE MORAES MONTAGNANA (OAB 214810/SP),
VANDERLEI VEDOVATTO (OAB 168977/SP)
Processo 0011314-04.2012.8.26.0363 (363.01.2012.011314) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Usinagens e
Ferramentaria Manray Ltda Me - Vistos.Defiro a penhora do veículo indicado as fls. 183Por ora, fica nomeado o possuidor
como depositário, dispensadas outras formalidades.Intime-se o executado, acerca da penhora.Após a efetivação da medida,
no prazo de 10 dias, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento.Caso ainda não tenha
feito, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, autorizada a utilização das tabelas de preço praticado pelo mercado.
Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal
ou sancionária, comprovando nos autos.Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e
providenciando o necessário para sua efetivação.Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil),
a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira
no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito.Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivemse os autos. - ADV: DJAIR THEODORO (OAB 153678/SP)
Processo 0012515-07.2007.8.26.0363 (363.01.2007.012515) - Embargos à Execução - Zeno Capato Filho - Afonso Mazochi
- Intime-se os executados na pessoa do procurador acerca da penhora realizada fls 316.Ciência as partes do desbloqueio de
RENAJUD de fls 311/314. - ADV: ROBERTO LAFFYTHY LINO (OAB 151539/SP), JAIR ZAGO (OAB 53856/SP)
Processo 0014602-67.2006.8.26.0363 (363.01.2006.014602) - Execução de Título Extrajudicial - Banco Nossa Caixa Sa Anote-se o nome do atual procurador.Após, defiro vistas mediante carga ao procurador da exequente, pelo prazo de dez dias.
Decorridos, sem manifestação, retornem os autos ao arquivo. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0018945-09.2006.8.26.0363 (363.01.2006.018945) - Execução de Título Extrajudicial - Banco Bradesco Sa - Auto
Posto Tucano Ltda e outros - Retirar mandado de levantamento. - ADV: ANTONIO ZANI JUNIOR (OAB 102420/SP), ANDREA
MARCIANA INACIO (OAB 288489/SP)
Processo 0019947-14.2006.8.26.0363 (apensado ao processo 0005374-20.1996.8.26) (processo principal 000537420.1996.8.26) (363.01.1996.005374/1) - Embargos à Execução - O Banco do Brasil Sa - Anote-se o nome do atual procurador.
Após, defiro vistas mediante carga ao procurador da exequente, pelo prazo de dez dias.Decorridos, sem manifestação, retornem
os autos ao arquivo. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 2050006-88.1982.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - LINEU BUENO DE OLIVEIRA
- Disponibilizado no site (www.tjsp.jus.br) mandado de levantamento de averbação de penhora para impressão e devido
encaminhamento, devendo comprovar nos autos sua distribuição, no prazo legal. - ADV: ANDRÉ LUIZ GONÇALVES NETO
(OAB 248033/SP)
Processo 3000216-34.2013.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - E.E.P.C. e outro
- Defiro a suspensão do processo pelo prazo de sessenta dias, como requerido.Após, manifeste-se o exequente requerendo
o que de direito, no prazo de cinco dias. - ADV: ANTONIO RAFAEL ASSIN (OAB 150383/SP), ANTONIO ZANI JUNIOR (OAB
102420/SP)
Processo 3000556-75.2013.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Pecúnia S/A - Tendo
em vista o fato de que não foram encontrados bens passíveis de penhora, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01(um)
ano (art. 921,inc.III e §1º, do NCPC). - ADV: MARCELO SOTOPIETRA (OAB 149079/SP)
Processo 3001219-24.2013.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - HSBC BanK Brasil S/A Banco Múltiplo - Manifeste-se a exequente sobre a certidão do oficial de justiça de fls.74 CERTIFICO eu, Oficial de Justiça,
que em cumprimento ao mandado nº 363.2016/005145-2 dirigi-me ao endereço:Rua Otávio Garcia Cintra, 185, Chácara São
Marcelo e DEIXEI de citar Agropec e Agropet Comércio de Produtos e Serviços Agropecuários Ltda eis que fui atendida por
Maria Aparecida Aponte, a qual informou que sua filha era sócia da empresa, Fernanda Aponte, mas se mudou para Campinas e
não sabe declinar o atual endereço. Indaguei sobre outros representantes e ela nada soube informar.Diante do exposto, baixo o
presente. - ADV: FABIO ROBERTO LOTTI (OAB 142444/SP), MARCO ANTONIO LOTTI (OAB 98089/SP)
Processo 3004482-64.2013.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Mercantil do Brasil
S/A - DESPACHOProcesso Físico nº:3004482-64.2013.8.26.0363Classe - Assunto:Execução de Título Extrajudicial - Contratos
BancáriosExeqüente:Banco Mercantil do Brasil S/AExecutado:Eduardo de Mendonça Alimentos e outro CONCLUSÃOEm, , faço
estes autos conclusos Juiz(a) de Direito: Dr(a). Fabiana Garcia GaribaldiVistos.1. Defiro o pedido de bloqueio e transferência
para conta judicial junto ao Banco do Brasil, à disposição deste Juízo, dos valores creditados em contas dos executados, a título
de restituição do imposto de renda retido na fonte.2. Isto porque, conforme a regra geral, o executado responde com todos os
seus bens, presentes e futuros, salvo os bens considerados impenhoráveis por lei, como é de noção elementar. 3. Por isso que
os dispositivos legais instituindo os chamados bens impenhoráveis representam normas de exceção à regra e, desse modo, não
comportam interpretação extensiva, conforme tranqüilo critério da hermenêutica. 4. Ora, ao relacionar os bens absolutamente
impenhoráveis, o art. 833, do CPC não aponta as restituições de valores retidos a título de imposto de renda na fonte. 5. A
jurisprudência de nossos Tribunais tem permitido a penhora de valores salariais que são depositados em conta corrente e parte
deles permanece depositada, pois tais valores perderam a natureza alimentar que justifica a proteção legal outorgada pelo art.
833, IV, do CPC. Nesse sentido, precedente do STJ:”Em princípio, é inadmissível a penhora de valores depositados em contacorrente destinada ao recebimento de salário ou aposentadoria. Entretanto, tendo o valor entrado na esfera de disponibilidade
do recorrente sem que tenha sido consumido integralmente para o suprimento de necessidades básicas, vindo a compor uma
reserva de capital, a verba perde seu caráter alimentar, tornando-se penhorável” (RMS n° 25397-DF, j. em 14/10/2008, Rel. Min.
Nancy Andrigui).6. O mesmo raciocínio deve ser utilizado para a hipótese de valores provenientes da restituição de imposto
de renda do devedor. Embora ostente natureza salarial, trata-se de excedente não compreendido naquilo que o devedor usa
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º