TJSP 04/07/2016 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2149
2011
todos os processos nessas condições, exceto aqueles das hipóteses previstas na lei (art. 334, §4º), de todas as quatro varas da
comarca, passaram a ser remetidos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania CEJUSC local, o qual
certamente ficou grandemente sobrecarregado com a entrada em vigor da atual regra processual que determina a obrigatoriedade
da designação de referida audiência, é certo que, até em obediência ao princípio da razoabilidade, antes que seja efetivamente
designada referida audiência, faz-se necessária a prévia consulta às partes quanto ao real interesse em ali comparecer para
tratativa de conciliação ou mediação.Aliás, proceder na forma literal determinada pelo Código de Processo Civil acarretaria
ainda maior prejuízo para o bom funcionamento do já assoberbado setor e prejudicaria todos os jurisdicionados, posto que,
como é de conhecimento e experiência deste juízo, havendo o cancelamento de audiência num prazo tão próximo da data
designada, a saber, 10 dias como determina o diploma adjetivo, não haverá tempo hábil suficiente para a intimação das partes
e advogados de processo diverso em eventual remanejamento de audiência, o que, consequentemente, contribuiria para o
alongamento da pauta, já que aquele tempo ajustado para a audiência antes cancelada não teria como ser reaproveitado.E o
aumento no prazo para a realização das audiências de conciliação em nada contribui para o desenvolvimento célere dos autos.
Na verdade, tal entendimento literal trata-se de verdadeira afronta aos princípios da celeridade e economia processual (artigo
4º, do Código de Processo Civil), objetivos estes tão almejados por todos os operadores do direito e por todos jurisdicionados.
Havendo, pois, o expresso desinteresse de uma das partes na tentativa de conciliação ou mediação, é certo que não há razão
prática ou lógica na designação da audiência de conciliação.José Miguel Garcia Medina, que, por sinal, foi um dos membros da
comissão de juristas encarregados de elaborar o Anteprojeto no Novo Código de Processo Civil, que culminou na sanção da Lei
nº 13.105/15, atual Código de Processo Civil, defende que:”A manifestação prévia de qualquer das partes no sentido de não
haver interesse na autocomposição frusta, desde logo, o desiderato da audiência. São muitos os motivos que nos conduzem a
esse modo de pensar. Compreendemos que o CPC/2015 é parte de um esforço, no sentido de substituir, ainda que
gradativamente, a cultura da sentença pela cultura da pacificação, mas a nova lei processual não adotou essa postura de modo
absoluto. Ora, o próprio caput do art. 334 do CPC/2015 admite que não se realize a audiência de conciliação ou mediação
quando for o caso de se julgar improcedente, liminarmente, o pedido, ficando claro que a opção da lei processual, no caso, não
foi pela pacificação, mas pela redução do número de processos em trâmite, ainda que pela prolação de uma sentença. Além
disso, como se disse, a conciliação e a mediação são informadas pelo princípio da autonomia da vontade das partes (cf. Art. 166
do CPC/2015), princípio este que restará violado, caso se imponha a realização da audiência, mesmo que uma das partes
manifeste, previamente, desinteresse. (...) Sob certo ponto de vista, poder-se-ia afirmar que a cultura da pacificação se imporia,
ainda que uma das partes manifestasse, momentaneamente, seu desinteresse na autocomposição. Mas se fosse correto esse
modo de pensar, a audiência de conciliação ou mediação deveria se realizar mesmo que ambas as partes manifestassem seu
desinteresse. (...) É interessante notar que, não raro, aquele que ajuíza ação já tentou solucionar a lide de outro modo. Impor ao
autor que, a despeito disso, sujeite-se à audiência de conciliação ou de mediação, é algo não apenas contraproducente, mas,
também, que viola o direito a um processo sem dilações indevidas. Por tais razões, ausente interesse, manifestado por qualquer
das partes (ou por ambas) em realizar a autocomposição, não se justifica a realização de audiência de conciliação ou de
mediação.”Anoto que eventual não designação da audiência, não importará em prejuízo às partes, nem ao mandamento legal
de estimulação à conciliação ou mediação (artigo 3º, §3º, do Código de Processo Civil), posto que na forma do artigo 139, inciso
V, também do Código de Processo Civil, havendo expresso interesse das partes, poderá ser designada audiência a qualquer
momento.In casu, tendo a parte autora manifestado o interesse na autocomposição, em razão mesmo do que dispõe o artigo 6º
do Código de Processo Civil, a saber, ‘todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo
razoável, decisão de mérito justa e efetiva’, é caso de intimação da parte contrária para que assim se manifeste, antes mesmo
da designação da audiência, posto que como dito anteriormente, o cancelamento de audiência importará em grave prejuízo ao
processamento célere deste e de outros processos, caso esta seja previamente agendada e o réu manifeste posteriormente o
desinteresse no prazo apontado em lei.Eventual silêncio do réu equivalerá ao seu desinteresse, posto que é razoável concluir
que se a parte nem ao menos se interessa em comparecer em juízo para indicar sua vontade ou não em conciliar, é de se
pressupor que não comparecerá na audiência, importando em prejuízo e desconforto à própria parte autora, ante o
comparecimento inútil ao setor conciliatório, sem adentrar ao mérito do prejuízo do não reaproveitamento da audiência, como
dito anteriormente.Destarte, providencie a serventia a citação e intimação da parte requerida para que em 15 (quinze) dias da
intimação desta decisão, manifeste o seu interesse na conciliação ou mediação. Como dito, observo ser desnecessária a
discordância expressa, EQUIVALENDO O SILÊNCIO AO DESINTERESSE.Advirta-se a parte que o prazo de 15 (quinze) dias
para contestação (artigo 335, do Código de Processo Civil), iniciar-se-á a partir da data da audiência a ser designada (artigo
335, inciso I), caso manifeste ter interesse em dita audiência; ou a partir da data do protocolo da manifestação expressa do
desinteresse (artigo 335, inciso II); ou, ainda, imediatamente após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do
parágrafo anterior, em caso de silêncio da parte requerida sobre o interesse na designação de audiência de conciliação ou
mediação.Manifestando o réu o interesse na autocomposição, determino a realização de minuta e remessa ao Centro Judiciário
de Solução de Conflitos, instalado nesta Comarca, visando uma possível conciliação entre as partes. Com a informação sobre a
data e horário, intimem-se as partes na pessoa dos respectivos patronos para que compareçam à audiência, consignando que a
ausência implicará em multa (artigo 344, §8º do Código de Processo Civil). Conciliadas as partes, abra-se vista ao Ministério
Público, se o caso, e venham conclusos para eventual homologação.Caso não seja frutífera a tentativa de conciliação, tenha o
réu expressado desinteresse, ou no seu silêncio, aguarde-se o decurso do prazo supra de contestação para a defesa, certifiquese eventual inércia, bem como intime-se a parte autora para que manifeste-se em termos de prosseguimento, conforme o caso
(réplica ou requerimento do que de direito).Int.Ciência ao MP. - ADV: SANDRO HENRIQUE NATIVIDADE (OAB 152451/SP)
Processo 1002563-69.2016.8.26.0363 - Divórcio Consensual - Dissolução - E.C.H.B. - - R.D.B. - Vistos.Ao Ministério Público.
Após, tornem conclusos. Int. - ADV: SANDRO HENRIQUE NATIVIDADE (OAB 152451/SP)
4ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO FABIOLA BRITO DO AMARAL
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GILBERTO RODNEY PEREIRA DE OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0497/2016-Criminal(digital)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º